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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
RJ (3)
Nome
PAULO RAMOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 82 Seja dada ao Artigo 82 a seguinte redação: ARTIGO 82 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis ou militares far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices, inclusive para os inativos e pensionistas. 
 Parecer:  Matéria já contemplada em dispositivo, no sentido proposto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18325 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: art. 95 Seja dada ao art. 95 a seguinte redação: Art. 95. - Os postos e graduações, com as prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, são garantidos em toda a plenitude aos oficiais e praças da ativa, da reserva e aos reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos e uso dos respectivos uniformes, na forma da lei. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Substituti- vo. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18331 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  Substitua-se onde couber, os artigos abaixo pelos constantes do capítulo II, título VIII: Art. - O direito de propriedade de imóvel rural condiciona-se ao cumprimento da sua função social. Art. - O imóvel rural que não cumprir a função social da propriedade, nos termos da lei, ficará sujeito à desapropriação, pela União, para fins de reforma agrária. Parágrafo único. - O disposto neste artigo deixará de ser aplicado a imóvel pertencente a pessoa física que, somados todos os imóveis rurais de sua propriedade, não seja proprietária, em cada região, de área superior a 500 ha. nas regiões Norte e Centroi-Oeste e a 100 ha. nas demais regiões do país. Art. - A indenização devida aos proprietários de imóveis rurais desaproprieados para fins de reforma agrária será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no porazo de vinte anos, a partir do segundo ano da sua emissão. § 1o. - O valor das indenizações da terra e das benfeitorias serão determinadas conforme estabelecer a lei. § 2o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro, excluída a cobertura florestal nativa. § 3o. - A lei disporá sobre a utilização dos títulos da dívida agrária, bem como o volume das emissões a figurar anualmente no Orçamento da União. Art. - A reforma agrária será executada mediante Planos Nacionais, de caráter plurianual, que definirão as áreas prioritárias de reforma e que englobarão e compatibilizarão ações de reestruturação fundiária e de apoio técnico e financeiro aos beneficiários com as medidas de política agrícola, indispensáveis à viabilização econômico-financeira das novas unidades produtivas. § 1o. - A declaração de um imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária deverá ser precedida de vistoria comprobatória do descumprimento da função social, assegurando-se a participação do proprietário ou de seu representante nessa verificação. § 2o. - Comunicada a realização de vistoria, ficam suspensas, até final da mesma, as despedidas, demissões ou despejos de pessoas que estejam residindo, trabalhando ou ocupando o imóvel. § 3o. - Declarado o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, a União imitir-se-á automaticamente na posse, devendo os registros de imóveis efetuar o registro corresopndente. § 4o. - Comprovada judicialmente o descabimento da desapropriação pela evidência do cumprimento da função social, o juiz determinará o pagamento imediato da indenização, em dinheiro, corrigido o valor desta à data do efetivo pagamento. Art. - Os beneficiários da reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, individual ou cooperativamente, de acordo com sua vontade, expressa na forma que a lei dispusar, estabelecendo-se, pelo prazo de 10 anos, cláusula de retrovenda, em benefício do órgão executor da reforma. Art. - A alienação ou concessão, a qualquer títuilo, de terras públicas a uma pessoa física ou jurídica de direitoi privado, fica limitada 3.000 ha., dependendo de aprovação prévia do Congresso Nacional toda alienação ou concessão superior a 500 ha. § 1o. - Excetuam-se desta regra, alienações ou concessões a cooperativas de produção originárias do processo de reforma agrária. § 2o. - Em qualquer das hipóteses anteriores, as alienações e concessões precisam ser previstas e se compatibilizarem com o Plano Nacional de Reforma Agrária. Art. - A aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoa física, pessoa jurídica brasileira de propriedae estrangeira ou jurídica estrangeira, será imitada em lei, não podendo exceder a 5.000 ha. e dependendo, no caso de pessoa jurídica, de prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo.