Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08584 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso III, do art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Constituição, dando a seguinte redação:
Inciso: fundo de garantia do tempo de
serviço, que poderá ser levantado anualmente pelo
trabalhador ou em qualquer dos casos de recisão do
contrato de trabalho. | | | Parecer: | A extinção, pura e simples, do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço justificar-se-ia em duas hipóteses: estabi-
lidade absoluta no emprego ou existência de sistema de
seguro-desemprego que obrigasse o trabalhador na totalidade
do período de desemprego
Sabemos que, na configuração atual de nossa economia a
estabilidade absoluta é impossível, até mesmo indesejável. O
seguro-desemprego, por sua vez só terá condições de cobrir
parcialmente o período de desemprego.
Nessa situação, justifica-se a possibilidade aberta ao
trabalhador de retirada do fundo acumulado em sua conta du-
rante o período de trabalho.
Julgamos, contudo, desnecessário explicitar no texto
constitucional a possibilidade de o trabalhador efetuar o sa-
que quando do rompimento do vínculo empregatício for inerente
à própria definição de Fundo de Garantia por Tempo de Ser-
viço. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08586 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o inciso IX, do art. 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Inciso: gratificação natalina, com base na
remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano. | | | Parecer: | Concordamos, em parte, com a Emenda, isto é, que a grati-
ficação de Natal tenha por base a remuneração integral. En-
tretanto, é imperioso que ela corresponda aos valores perce-
bidos em dezembro de cada ano, a fim de se evitar outras for-
mas de cálculo em detrimento do trabalhador.
* | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11060 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a alínea "g" do inciso IV, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Alínea: a assembléia geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical,
competindo-lhe deliberar sobre a sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos
diretivos e de representação; aprovar o seu
estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de
normas coletivas, contribuição extensiva a todos
os trabalhadores que por ela serão regidos e que
deverá ser descontada em folha e recolhida à
entidade para custeio de suas atividades; | | | Parecer: | Afora a referência à contribuição sindical, que não pode
ser dispensada em face da falta de outra fonte de renda para
as entidades sindicais, o resto deve ser remetido aos estatu-
tos ou à lei ordinária
Só aceitando a referência à contribuição sindical, a
Emenda deve ser parcialmente aprovada.
* | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11061 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se a alínea "a", do inciso IV, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Alínea: É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis; a aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório; | | | Parecer: | A Emenda pretende garantir, além da liberdade sindical,
a privatização do sindicato, mediante registro em cartório.
A liberdade sindical deve ser preceituada na constitui-
ção. Quanto ao registro, é matéria de legislação ordinária.
Somos pela aprovação parcial.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pelo seguinte dispositivo:
A MANIFESTAÇÃO COLETIVA
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, excluida a iniciativa de empregadores,
não podendo a Lei estabelecer outras exceções;
c) as entidades representativas dos
trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os
serviços essenciais e indispensáveis a serem
mantidos para o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade;
a manifestação de greve, enquanto perdurar,
não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho
ou da relação de emprego público;
a Lei não poderá restringir ou condicionar o
exercício dessa liberdade ao cumprimento de
deveres ou ônus;
f) em caso algum a paralisação coletiva do
trabalho será considerada, em si mesma, um crime. | | | Parecer: | Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci-
dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e,
em outros, divergentes.
Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a
competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu-
nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali-
zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es
senciais.
Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a
incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen-
ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a-
fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do
art. 17, do Projeto.
Pela aprovação parcial.
* | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17241 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso IV, do art. 17,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:
Art. 17. ...................................
IV - A SINDICALIZAÇÃO
a) É livre a associação profissional ou
sindical em todos os níveis; a aquisição da
personalidade jurídica de direito privado pela
associação profissional ou sindical se dará
mediante registro em cartório;
b) a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
c) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
d) é igualmente livre a organização de
associações ou comissões de trabalhadores no seio
das empresas ou estabelecimentos empresariais,
ainda que sem filiação sindical, garantida aos
seus integrantes a mesma proteção legal dispensada
aos dirigentes sindicais;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivamente, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas;
f) ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalo no âmbito
de sua representação;
g) a assembléia geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre a sua constituição, organização,
dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar,
por ocasião de obtenção de normas coletivas,
contribuição extensiva a todos os trabalhadores
que por ela serão regidos e que deverá ser
descontada em folha e recolhida à entidade para
custeio de suas atividades;
h) as organizações sindicais de qualquer grau
podem estabelecer relações com organizações
sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e
ser votados nas organizações sidicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ninguém será obrigado a menter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de
comunicação social, conforme a lei;
m) é prerrogativa da entidade sindical a
representação nas negociações coletivas de
trabalho;
n) é assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação com
os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como
em empresas concessionárias de serviços públicos,
onde seus interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação. A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores;
o) nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social dirigidas aos trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite de governo,
trabalhadores e empregadores;
p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer
normas e as entidades sindicais poderão celebrar
acordos sobre tudo que não contravenha às
disposições e normas de proteção ao trabalho;
q) é assegurada a participação das
organizações de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação a todo o inciso IV, do art. 17
do Projeto.
Um exame do conjunto de normas oferecidas, em cotejo com os
parâmetros por nós estabelecidos no parecer à Emenda 1p16815
-5, mostra que alguns pontos são coincidentes, merecendo aco-
lhimento e outros são divergentes, não podendo ser acolhidos.
Somos, portanto, pela aprovação parcial.
* | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28164 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se art. 7o. do Substitutivo do
Projeto de Constituição, do Relator o seguinte
inciso:
" - Proibição de diferença de salário ou
vencimento e de critério de admissão ou promoção,
em razão de nascimento, etnica, raça, cor, idade,
sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental,
atuação sindical, ou qualquer outra condições
social ou individual. | | | Parecer: | Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve-
dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores
pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co-
mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân-
cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do
Substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32664 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | O Parágrafo 43 do Artigo 6o. passa a ter a
seguinte redação:
Parágrafo 43. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão de nascimento, raça, cor,
sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano,
religião, orientação sexual, convicções Políticas
Ou Filosóficas, deficiência fisica ou mental e
qualquer particulariedade ou condição. | | | Parecer: | O ilustre Constituinte Paulo Renato Paim pretente dar
nova redação ao art. 6o. parágrafo 43 do Substitutivo. Embora
o Relator tenha decidido dar solução mais ampla à matéria, a
r. emenda é de ser considerda parcialmente aprovada.
Aprovada parcialmente. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32668 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | O Artigo 273 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 273 - A Educação, direito de cada um,
e dever do Estado, será promovida e incentivada,
com a colaboração da família e da comunidade,
visando a defesa dos ideais democrático,
destacando-se a igualdade dos sexos, a luta contra
o racismo, afirmando as caracteristicas
multiraciais e multiculturais do povo brasileiro. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32975 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 7o., do Substitutivo do
Projeto de Constituição, do Relator, o seguinte
inciso:
" - proibição de diferença de salário ou
vencimento e de critérios de admissão ou promoção,
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do
trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, atuação
sindical, ou qualquer outra condição social ou
individual"; | | | Parecer: | Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve-
dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores
pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co-
mo o trabalho manaual, técnico ou intelectual, em consonân-
cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do
Substitutivo. | |
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