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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PAULO PAIM in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1988 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PT (8)
Uf
RS (8)
Nome
PAULO PAIM[X]
TODOS
Date
collapse1988
expand13 (5)
expand11 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, excluida a iniciativa de empregadores, não podendo a Lei estabelecer outras exceções; c) as entidades representativas dos trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os serviços essenciais e indispensáveis a serem mantidos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; a Lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus; f) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. 
 Parecer:  Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci- dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e, em outros, divergentes. Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu- nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali- zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es senciais. Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen- ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a- fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do art. 17, do Projeto. Pela aprovação parcial. * 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01240 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 7o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: Parágrafo - A indenização proporcional por tempo de serviço e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço se constituem em direitos adquiridos, sendo devidos ao trabalhador independentemente do motivo da rescisão do contrato de trabalho. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01241 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 10, o seguinte parágrafo, no Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: Parágrafo - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional, até 2 (dois) anos após o final de seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da lei. 
 Parecer:  A emenda sob exame visa a acrescer, ao artigo 10 do Pro- jeto, parágrafo que veda a dispensa do empregado a partir do instante de sua candidatura a cargo de direção ou representa- ção, sindical ou profissional, até dois anos após o término de seu mandato. É inegável a necessidade de normatização que proteja o emprego do dirigente sindical e dos candidatos à direção da entidade. Consideramos, contudo, que a questão deve manter- se, tal como se encontra hoje, no âmbito da legislação ordi- nária. Pela rejeição da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01242 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso XII, do artigo 7o. do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte expressão: Inciso XII - ..., "facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." 
 Parecer:  A presente emenda objetiva alterar o incisoXII, do ar- tigo no sentido de facultar a compensação de horários e a re- dução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na verdade, a pretenção do autor é criar um mecanismo que permite o desencadeamento de negociações coletivas de trabalho, visando adequar a jornada liberal aos interesses das partes interessadas, patrões e empregados. Entendemos que a proposta aperfeiçoa o texto do nosso Projeto, razão pela qual deve ser acolhida. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01243 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Inclua-se nas disposições gerais e transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte dispositivo: Artigo: Os direitos e garantias constitucionais previstos no capítulo II, do Título II, desta Constituição e que se tornam obrigações trabalhistas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, retroagirão ao primeiro dia do ano em que esta Constituição for promulgada. 
 Parecer:  A presente emenda tem por finalidade acrescentar às Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, artigo que torna as obrigações trabalhistas decorrentes dos direitos e garantias previstos no capítulo II, do Titulo II, retroati- vas ao primeiro dia do ano da promulgação da Constituição. Pretende o autor, dessa maneira, ressarcir os trabalha - dores que venham a ser demitidos em virtude das alterações que a Carta Magna promoverá nos direitos a que fazem juz. Reconhecemos a pertinência da preocupação do autor. Pa- rece-nos, contudo, indevido fazer retroagir a validade de direitos e garantias que sequer se encontram estabelecidos em sua forma definitiva. Pela rejeição da emenda. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01348 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  O inciso XXIX, do art. 7o., deve passar a ter a seguinte redação: "XXIX - ação com prazo prescricional de: a) cinco anos, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, para o trabalhador rural;" 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos, porém da redação proposta através da Emenda 1111-3. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01349 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 66 do Ato da Disposição Constitucional Transitórias a seguinte expressão: Expressão a suprimir: "no prazo máximo de seis meses" Com a supressão a nova redação passa a ser a seguinte: Art. 66 - Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos novos planos de custeio e de benefícios serão apresentados ao Congresso Nacional, que terá, da promulgação da constituição, seis meses para apreciá-los. 
 Parecer:  É necessário que o texto Constitucional estabeleça pra- zo para elaboração dos projetos de lei relativos à organiza- ção da Seguridade Social e aos novos planos de custeio e de benefícios, como figura no caput do art. 66 das Disposições Transitórias, prazo este que a emenda intenta eliminar. Sem o prazo máximo alí estabelecido. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01350 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 7o., que dispõe: "§ 1o. - Os direitos sociais dos trabalhadores rurais, previstos nos incisos III, IX, XI, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXV, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade". 
 Parecer:  O objetivo da presente Emenda é suprimir o § 1o. do 7o. do Projeto de Constituição, que prevê que os direitos so- ciais dos trabalhadores rurais, tais como, FGTS, remuneração do trabalho noturno, participação nos lucros da empresa, licença-gestante, licença-paternidade e outros, serão dis- ciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade. A previsão da necessidade de a lei ordinária vir a dis- ciplinar determinados benefícios assegurados aos trabalha- dores rurais não representa ameaça de prejuízo a essa ca- tegoria. Justifica-se tal medida face às peculiaridades pró- prias do trabalho no meio rural. Pela rejeição.