ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01532 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Acrescente-se § 4o. ao art. 356, a alínea f
do Anteprojeto com a seguinte redação.
"§ 4o. Fica assegurada aos professores a
aposentadoria, com proventos integrais, aos vinte
e cinco anos de serviço no Magistério federal,
estadual ou municipal, na Administração Direta e
Indireta, bem como aos contribuintes à Previdência
Social". | | | Parecer: | Pela rejeição, face às razões expendidas no exame da
emenda no. 1p02774-8. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01535 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Inclua-se onde couber: Art.
"IV - proteção especial aos excepcionais
deficientes e superdotados, devendo lei
complementar dispor sobre medidas destinadas a
integrá-los na vida social, econômica, cultural e
educacional da sociedade." | | | Parecer: | O conteúdo da Proposição, atendida pelo Projeto da Com-
missão de Sistematização, traz desdobramentos que, segundo a
praxe do direito brasileiro, melhor se coadunam com a legis-
lação ordinária e complementar.
pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01543 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa do inciso I, do art. 232,
do Capítulo V, Do Ministério Público, do Título V,
Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 232, a redação do inciso
I, adotando-se a seguinte:
Art. 232. ..................................
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União; | | | Parecer: | Improcedente.
O próprio autor reconhece que não se altera o conteúdo
original do Projeto.
De outra parte, observa-se que também não aclara nem en-
riquece ou precisa a técnica legislativa empregada.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01544 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acerescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. - O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | Parecer: | Improcedente e impertinente.
Não se vislumbra a necessidade ou conveniência de repe-
tir-se no art.231 o que já foi estatuído nos outros disposi-
tivos (arts.107, 108 e 158) do Projeto.
Seria, no mínimo, um pleonasmo constitucional, vergastado
pela técnica legislativa. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01545 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acrescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. - O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | Parecer: | Improcedente.
Reconhece o autor que já existem dispositivos (arts. 107
e 108) que abordam o tema.
Não se vislumbra a necessidade de repeti-lo.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01546 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva ao art. 231, do Capítulo V, Do
Ministério Público, do Título V, Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo.
Acerescente-se ao art. 231 um parágrafo, que
tomará o número 1o., renumerando-se os existentes:
§ 1o. O Procurador-Geral da República será
nomeado pelo Presidente da República, dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, dentre
membros do Ministério Público Federal, eleitos em
lista tríplice por seus pares, após aprovada a
escolha pela Câmara dos Deputados, para servir por
três anos, permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | Parecer: | Improcedente.
A redação sugerida não altera o conteúdo nem aperfeiçoa
a forma.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01547 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva à Seção V, do Capítulo III, do
Governo, do Título V, Da Organização dos Poderes e
Sistema de Governo.
Acrescente-se à Seção V, da Procuradoria
Geral da União, um parágrafo, com a redação
seguinte:
Art. 186. ..................................
§ Aos membros da Procuradoria Geral da
União são asseguradas garantias, direitos,
vencimentos, prerrogativas e vedações conferidas,
por esta Constituição, aos membros do Ministério
Público Federal. | | | Parecer: | É injusto atribuir ao acusador de deliquentes e defen-
sor da lei contra os poderosos, a mesma remuneração que seja
conferida ao advogado que comodamente defende o Governo.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01548 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo
V, Do Miistério Público, do Título V, Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no Capítulo V, Do Ministério
Público, o art. 234, adotando-se a seguinte
redação:
Art. 238. Os membros do Ministério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. Aos membros do Ministério Público é
assegurada paridade de vencimentos e de vantagens
com os órgãos judiciários perante os quais exercem
as suas funções.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos 70
(setenta) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para
homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações conferidas nesta
Constituição aos Magistrados.
§ 6o. Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. | | | Parecer: | Improcedente impertinente.
O texto sugerido não altera o conteúdo nem aclara, me-
lhora ou aperfeiçoa o Projeto.
Ademais, detalha pormenores que mais técnicamente se si-
tuam na legislação complementar prevista.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01549 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda substitutiva do art. 234, do Capítulo
V, Do Ministério Público, do Título V, Da
Organização dos Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no Capítulo V, Do Ministério
Público, o art. 234, adotando-se a seguinte
redação:
Art. 234. Os membros do Ministério Público
gozarão das seguintes garantias:
I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1o. A vitaliciedade será adquirida após 2
(dois) anos de exercício, não podendo o membro do
Ministério Público nesse período perder o cargo
senão por deliberação do órgão colegiado interno
competente, pelo voto da maioria absoluta dos seus
integrantes.
§ 2o. A remoção dar-se-á de ofício ou a
pedido. A primeira somente poderá ocorrer com
fundamento em necessidade de serviço, por ato do
chefe do Poder Executivo, com base em
representação do chefe do Ministério Público,
depois de ouvido o órgão colegiado interno
competente.
§ 3o. Aos membros do Ministério Público é
assegurada paridade de vencimentos e de vantagens
com os órgãos judiciários perante os quais exercem
as suas funções.
§ 4o. A aposentadoria será compulsória aos 70
(setenta) anos de idade ou por invalidez, e
facultativa após 30 (trinta) anos de serviço para
homens e 25 (vinte e cinco) para as mulheres, em
todos os casos com proventos integrais,
reajustáveis, na mesma proporção, sempre que se
modifique a remuneração dos membros da instituição
em atividade.
§ 5o. Os membros do Ministério Público
estarão sujeitos às vedações conferidas nesta
Constituição aos Magistrados.
§ 6o. Os membros do Ministério Público
ingressarão nos cargos iniciais de carreira,
mediante concurso público de provas e títulos, com
a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos
Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. | | | Parecer: | O texto proposto não altera o conteúdo nem aclara, alte-
ra ou aprimora o Projeto.
Ademais, desce a detalhes e pormenores que ficarão me-
lhor situados na legislação complementar prevista.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01551 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva de expressão no § 4o., do
art. 190, da Seção V, do Capítulo III, do Governo,
do Título V, da Organização dos Poderes e Sistemas
de Governo.
Suprima-se no § 4o., do art. 186, a expressão
seguinte:
Art. 190 : ..................................
§ 4o. - ......"ou a advogados devidamente
credenciados". | | | Parecer: | Os objetivos perseguidos pela Emenda conflitam com a
orientação adotada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01552 REJEITADA | | | Autor: | PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 1o. do art. 186, da
Seção V, da Procuradoria Geral da União, do
Capítulo III do Título V, da organização dos
Poderes e Sistema de Governo.
Altere-se, no art. 186, a redação do § 1o.,
adotando-se a seguinte:
Art. 186 - ..................................
§ 1o. - A Procuradoria Geral da União tem por
chefe o Procurador Geral da Republica, nomeado
pelo Presidente da República, dentre membros da
instituição, eleitos em lista tríplice por seus
pares, após aprovada a escolha pela Câmara dos
Deputados, para servir por três anos,
permitindo-se uma recondução. Sua
exoneração, antes do termo da investidura,
dependerá de anuência prévia do Senado Federal. | | | Parecer: | Confunde a defesa da lei, inclusive contra o Governo,que
compete ao Ministério Público, com a defesa dos interesses
contestáveis do Governo, que compete à Procuradoria da União.
-----Pela rejeição da emenda. | |
|