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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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70[X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (70)
Banco
expandEMEN (70)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (58)
APROVADA (6)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
PREJUDICADA (1)
Partido
PMDB (70)
Uf
PR (70)
Nome
NELTON FRIEDRICH[X]
TODOS
Date
expand1987 (70)
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34020 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se do § 2o. art. 13, o termo: "Salvo os analfabetos" 
 Parecer:  Pretende o autor excluir os analfabetos da facultativida- de do alistamento e voto. Entendemos que a obrigatoriedade não deve atingir essas pessoas. Não há de nossa parte qualquer preconceito nem res- trição contra essa categoria de brasileiros. Pela rejeição. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34021 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se o Título VI, para: DA DEFESA DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS E DO ESTADO. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34022 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se a redação do § 6o. do Art. 13, por: São ilegíveis para os mesmos cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado, do Distrito Federal e prefeitos, por um mandato subsequente: 
 Parecer:  A emenda permite a reeleição dos ocupantes de cargos eletivos executivos. O instituto da reeleição não é de nossas tradições re publicanas, nem se adapta à realidade político-eleitoral do País. Pela rejeição. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34023 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a parte final do § 2o. do Art. 207, por: § 2o. - O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade e universalidade, sendo levados, obrigatoriamente, à tabela progressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda alterar a parte final do § 2o. do art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição ): "verbis": "...sendo levados, obrigatoriamente, à tabela pro- gressiva na declaração anual de rendimentos, na forma da lei". A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu- tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes. Pela rejeição. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34024 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o Parágrafo Único ao Art. 42 nas Disposições transitórias: Parágrafo Único: - O órgão planejador será composto pelo executivo, delegados da CONTAG e Confederação Nacional da Agricultura, obedecida a efetiva representatividade. 
 Parecer:  A Emenda propõe a composição do órgão planejador de polí- tica agrícola, através da inclusão de parágrafo único no art. 42 das Disposições Transitórias. A matéria deverá ser tratada em etapa posterior, por tra- tar-se de assunto específico da legislção ordinária. Somos, pois, pela rejeição da Emenda. 
66Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Título II um capítulo a ser numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber: Capítulo III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis. I - A REUNIÃO a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO A) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou mesma comunidade de interesse, somente uma terá direito a representação perante o poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte; l) as associacões religiosas e filantrópicas poderão na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter secular e, com exceção do disposto nesta alínea, serão administrados pela autoridade minicipal, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. III - A PROFISSÃO DE CULTO a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - A SINDICALIZAÇÃO a) é livre a associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categoria ou mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dele defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste item; g) em caso algum a paralização coletiva de trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERS a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder a noventa dias; b) o dever de informar do que trata este item abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estaduais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e sua revogação; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
67Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34026 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao Art. 42, Das Disposições Transitórias, a saber: Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará Órgão Planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e destinação ao abastecimento, prioridades e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial, classificando-os de acordo com o volume e origem de sua renda. c) seguro rural interno, através de formas cooperadas; d)tributação; e) Sistemas reguladores e distribuidores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo com tecnologia socialmente aplicável; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) lei nacional de uso e conservação de solo; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico. 1) A Nação exige uma profunda alteração na política e estrutura agrária. Só com Reforma Agrária, agrícola e agronômica objetivando promover a função social da atividade primária, alcançaremos tão esperado intento. 2) O próprio programa do PMDB registra ter a agricultura como objetivo primordial alimentar os brasileiros e que não seja utilizado para "sustentar" um parque industrial e de serviços fornecedores de consumo de luxo; que não implique o esvaziamento do campo, e sobretudo, que não obrigue a miséria social e a exploração a que estão submetidos os trabalhadores rurais. Afinal, entre nós, a agricultura tem sido muito mais, meio para a introdução da parafernália agrotóxica, introdução de insumos em grande parte oligopolizados ou monopolizados quando não for multinacionais, para via confisco, subsidiar o crescimento do parque industrial, para fornecer o aumento dos desníves regionais, promover o êxodo rural e produzir para a exportação. 3) Para que a agricultura possa transformar-se na direção apontada, o PMDB considera necessárias diversas providências como alteraçãonos rumos da política de produção agrícola no sentido de ampliar sua abrangência de modo aatingir os pequenos e médios proprietários eadoção de uma política de crédito que, sem exigências de garantias reais ou pessoais, cubra o custo da produção, garantindo ao produtor preços compensatórios de compra (Programa Peemedebista itens 20 e 21). 4) No recente Congresso Nacional do Partido este compromisso foi reafirmado inclusive com aprovação de sugestões para a Assembléia Nacional Constituinte, onde buscamos esta proposta. 5) Por fim, sem estímulo de preço para cobrir os gastos de produção e remuneração ao trabalho despendido, não teremos justiça no setor primário. É imprescindível assegurar rentabilidade a atividade agrícola, por todos reconhecida de elevado risco, remunerando adequadamente o trabalho e o investimento, objetivos que serão alcançados, uma vez respeitada a representatividade. 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que a solução adotada pe- lo Substitutivo do Relator atende melhor à disciplina da ma - téria. 
68Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34027 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Coloque-se onde couber: Na Seção I, do Capítulo VIII, do Título IV. VII - A Participação Direta a) o Estado estimulará a participação popular em todos o s níveis da administração pública; b) é garantida a participação dos movimentos sociais orgnizados na administração pública no âmbito de bairro, restrito, município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da população, a desburocratização e o bom atendimento ao público; c) - as Entidades e Associações Representativas de interesse social e coletivos, vinculados ou não a Órgãos Públicos e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da lei; d) a Lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a particição dos Representantes da Comunidae no planejamento das ações de Governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o amplo acesso a informações sobre atos e gastos do Governo e das entidades controladas pelo Poder Público, relativo a gestão dos interesses coletivos; e) - nos Serviços Públicos e atividades essencais executados diretamente pelo Estado ou administrado sob o regime de permissão ou concessão, haverá obrigatóriamente uma comissão da qual participarão representantes do órgão pertinente ou condecente, da Empresa permissionparia ou concessionária de seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e planejamento, na forma da Lei;. VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a Identide Histórica e Cultural. Capítulo VI, Título IX, onde couber: a) - todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilibrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade, b) - a ampliação ou instalação de indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscentíveis de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância das comunidades diretamente interessadas, manifestadas por consulta popular: IX - O Consumo. Capítulo I, Título II, onde couber: a) - é da responsabilidade do Estado controlar o mercado de bens e serviços excenciais à população, sem acesso aos quais a coexistência digna é impossível; b) - o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo excencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para esse efeito o disposto no art., 12 ítem I, alíneas b, c, e d; c) - As associações, sindicatos e grupos da população são legitimados a exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização de suprimento, estocagens, preços e qualidades dos bens e serviços de consumo; d) - o Congresso Nacional instituirá, por Lei Complementar, Código de Defesa do Consumidor. 
 Parecer:  A emenda pretende acrescentar ao Substitutivo disposi- tivo admitindo a participação popular em todos os níveis da administração pública. Não podemos concordar com o pretendido, tendo em vista a sistemática adotada no texto por nós proposto. Pela rejeição. 
69Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34028 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Incluir no Título VI - Capítulo I - Da defesa do Estado e das Instituíções Democraticas. "Da inviolabilidade da Constituição" (com remuneração dos demais artigos) Seção I A constituição não perderá sua vigência se deixar de ser observada por ato de força ou se for modificada por meio diverso do previsto em seu próprio texto. Parágrafo único: Na hipótese de atos de força ou de modificação não autoriza, todo cidadão, ivestido ou não autoridade, terá o dever de colaborar para o restabelecimento da plena e efetiva vigência da Constituição. Ficará impedida de ocupar cargo ou exercer função política, civil ou militar, quem atentar por meios violentos contra a Constituição. § 1o. - O disposto neste artig não exclui a outros penalidades previstas em lei. § 2o. - São inafiançáveis os crimes praticadoso contra a Constituição e a prescrissão da penalidade só começará a correr a partir da data do restabelecimento da ordem constitucional. § 3o. - Eventual anistia a autores de atentado de que trata este artigo só pode ser concedido por lei aprovada por dois anos de cada Casa do Congresso Nacional. Art. O Congresso por maioria absoluta de seus membros pode decretar o confisco de bens de que tenha enriquecido ilicitamente à custa dos cofres públicos, em função ou cargo público. 
 Parecer:  As medidas sugeridas, não obstante a intenção do ilustre Autor, não possuem o alcance pretendido, resultando mera de- claração de intenções. Pela rejeição da Emenda. 
70Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34047 APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 34, do art. 6o., a saber: § 34. Ao proprietário de imóvel rural é assegurado o direito de obter do Poder Público declaração, renovável periodicamente, de que o bem cumpre função social. 
 Parecer:  A emenda em exame, subscrita por cinquenta e seis Cons- tituintes, encabeçada pelo Deputado NELSON FRIEDRICH, propõe a eliminação do § 34 do art. 6o., que assegura ao proprietá- rio rural o direito de obter do Poder Público declaração, re- novável periodicamente, de que o bem cumpre função social. Têm razão os signatários ao afirmar o absurdo de se ca- racterizar como "direito fundamental" a obtenção de tal de- claração. Além disso, a fixação do dispositivo no texto cons- titucional acarretaria a criação de novas instâncias burocrá- ticas, propiciando diversas formas de corrupção e inviabili- zando a reforma agrária no País. Pela aprovação. 
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