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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
PR (2)
Nome
NELTON FRIEDRICH[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00671 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Cria o Superior Tribunal de Justiça: = - Dá ao corpo do art. 1o., a seguinte redação: "Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízos Federais; IV - Tribunais e Juízos Eleitorais; V - Tribunais e Juízo do Trabalho; VI - Tribunais Militar e Juízos Militares; VII - Tribunais e Juízos Agrários; VIII - Tribunais e Juízos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 2 - Inclui nova seção no Capítulo primeiro, logo após a Seção II: "Seção - Do Superior Tribunal de Justiça: Art. O Superior Tribunal de Justiça é composto de 56 membros, dos quais 42 (3/4) serão escolhidos dentre ocupantes de cargos da Magistratura, 7 (1/8) dentre os integrantes do Ministério Público e os últimos 7 (1/8) dentre os advogados em pleno exercício, profissão. § 1o. - Dos 42 Ministro do Superior Tribunal de Justiça oriundos dos quadros da Magistratura, 14 serão escolhidos dentre Ministros do Tribunal Superior Federal, sendo cada um deles nomeado pelo Presidente da República dentre os figurantes de lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior Federal. § 2o. - os demais 28 Ministros oriundos dos quadros da Magistratura serão escolhidos dentre Desembargadores no exercício de suas funçoes, nomeadas pelo Presidente da República dentre os integrantes de tantas listas tríplice quanto as vagas, sendo as listas elaboradas pelo próprio Tribunal. § 3o. - Os 14 Ministros oriundos dos quadros do Ministro Público Federal e da advocacia serão escolhidos pelo Presidente da República dentre os integrantes de listas tríplices em número igual ao de vagas, elaboradas respectivamente pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados, do Brasil. § 4o. - Cada lista tríplice elaborada para fins de nomeação de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, oriundo dos quadros do Ministério Públcio contará obrigatoriamente um nome de membro do Ministério Público Federal e dois nomes de membros do Ministério Público dos Estados. § 5o. - Por ocasião da nomeação dos primeiros integrantes do Superior Tribunal de Justiça, as primeiras 11 das 28 vagas de que trata o § 2o. serão ocupadas pelos atuais Ministros do Superior Federal, sendo que as listas tríplices correspondentes às 17 outras vagas serão elaboradas pela Assembléia Nacional. § 6o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça gozam de todas as garantias constitucionais atribuídas à magistratura. § 7o. - A idade limites para a investidura é de sessenta anos no máximo. Art. O Superior Tribunal de Justiça poderá, em seu Regimento Interno, dividir-se em Câmaras, especializadas por matéria ou setor de Direito, para o julgamento das matérias de que trata o art. 16. Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça; I - Processar e julgar originariamente; a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os de Ministros de Estado, o Procurador Geral da República e os membros da Assembléia Nacional; b) em quaisquer crimes, os membros de qualquer Tribunal da União ou dos Estados, ressalvados o contido no art. 2o., I, b; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismo internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as extradições requisitadas por Estados estrangeiros e as homologações de sentenças estrangeiras; e) habeas corpus e mandados de segurança quando autoridade coatora seja o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, ou Ministro de Estado, a Mesa da Assembléia Nacional, o próprio Tribunal e outros Tribunais da União, excetuado o Tribunal Constitucional, ou ainda o Procurado- Geral da República; f) habeas corpus em caso de crime sujeito à jurisdição do próprio Tribunal em única instância; g) mandados de segurança impetrados pela União contra atos de governos estaduais; h) revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados; i) execuções de sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II- julgar em recurso ordinário: a) as causas em que foram partes Estado estrangeiros ou organismo internacional de um lado e de outro Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) habeas corpus, mandados de segurança e ações populares decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos, quando denegatória a decisão; III - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais: a) quando a decisão recorrida violar a lei federal; interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou próprio Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único : Ao dar provimento aos recursos de que fala o item III, o STJ julgará a causa. Art. - Quando, em uma mesma causa forem interpostos e processados recursos extraordinários para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça sustará o processamento do recurso perante ele interposto até o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional tenha decisão transitada em julgada. 
 Parecer:  Não me parece razoável a estrutura proposta pela emenda. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00674 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação art. 16: O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União de 15 da janeiro a 15 de julho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. 
 Parecer:  O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela rejeição.