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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (1)
Uf
RJ (1)
Nome
NELSON CARNEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14851 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Dispositivo Emendado: Artigo 29 Emenda Modificativa Dê-se ao Art. 29 a seguinte redação: "Art. 29 - É livre a criação de Partidos Políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados ainda os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilizarem organização para-militar, bem assim de se subordinarem a entidades ou Governos Estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidárias; IV - exigência de que os Partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção; V - garantia a todos os Partidos políticos do direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa. § 1o. - Somente poderão concorrer às eleições nacionais, estaduais e municipais os Partidos políticos que contarem, 180 (cento e oitenta) dias antes da respectiva eleição, com o mínimo de 0,2% (dois milésimos) de filiados em relação ao total dos eleitores do País, do Estado, do Município ou do Distrito, respectivamente, proibida a filiação em mais de um Partido. § 2o. - São considerados Partidos de âmbito nacional, e como tal gozando do privilégio de acesso aos recursos do Fundo Partidário, os que tenham obtido nas últimas eleições meio por cento dos votos apurados, excluídos os nulos e brancos, ou que comprovem ter meio por cento das cadeiras da Câmara Federal. § 3o. - O acesso dos Partidos políticos aos meios de comunicação social e à propaganda gratuita no rádio e televisão serão estabelecidos em lei, assegurados os seguintes princípios: I - Uma quarta parte do tempo será dividida igualmente entre todos os Partidos habilitados a concorrer na respectiva eleição nacional, estadual, municipal ou distrital; II - O tempo restante será dividido segundo critérios de proporcionalidade, que considerarão a representação na Câmara dos Deputados, na Assembléia Legislativa respectiva e o número de filiados na Unidade da Federação. § 4o. - As coligações partidárias, que a lei regulará, gozarão dos mesmos direitos que os Partidos políticos, para os fins dispostos nos parágrafos 1o. e 3o., somando as representações ou filiados dos Partidos coligados. § 5o.-Não perderão os mandatos os eleitos por Partidos que não satisfaçam às condições estabelecidas em lei para sua continuidade. § 6o.-Na forma que a lei estabelecer, a União ressarcirá os Partidos pelas despesas de suas campanhas eleitorais e atividades pertinentes". 
 Parecer:  A emenda visa à alteração do caput do art.29. Os partidos políticos, segundo Pietro Virga, "são asso- ciações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influên- cia na determinação da orientação política do país." O Projeto mantém a livre criação de partidos políticos, uma das maiores conquistas da redemocratização do País, e seus princípios fundamentais. As modificações propostas são mais de redação e não al- teram sua essência. Em que pesem os argumentos expendidos no sentido de con- tribuir para o aperfeiçoamento da redação, através de algumas alterações, optamos por manter o estatuído no caput e itens do art.29, para atendermos aos anseios dos partidos políti- co, da classe política, dos eleitores e dos candidatos.