Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09273 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 19 - item II:
§ único. Aos portugueses com residência
permanente no Brasil, se houver reciprocidade em
favor dos brasileiros, são atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro nato, salvo o de acesso à
Presidência da República e à Presidência do
Conselho de Ministros. | | | Parecer: | A emenda merece ser acolhida e a objeção que encerra é de to-
do cabível, devendo ser tomada em conta. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09278 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 439. | | | Parecer: | O -Substitutivo do relator suprimiu o dispositivo, atento à
mesma argumentação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00444 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA AO ART. 2o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Dê-se ao art. 2o. das Disposições
Transitórias a seguinte redação:
Art. 2o. - As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor sessenta dias
após a promulgação desta Constituição e não serão
passiveis de emenda antes de decorridos cinco
anos.
Parágrafo único - Manter. | | | Parecer: | Visa a presente emenda a alterar o art. 2o. do ADCGT de
modo a que a entrada em vigor das disposições relativas ao
sistema de governo, prevista para 15 de março de 1988, só se
dê 60 (sessenta) dias após a promulgação da nova Carta Magna.
Devo aplaudir a proposta não apenas em função da inexi -
quibilidade material da data prevista no projeto, mas também
por achar bastante razoável a concessão de um pequeno prazo,
após a entrada em vigor da nova Constituição, para o início
da adaptação ao sistema de governo que vier a ser aprovado
pelo Poder Constituinte.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00445 APROVADA | | | Autor: | LUIZ VIANA (PMDB/BA) | | | Texto: | EMENDA ÀS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Acrescente-se onde couber:
Art. - O Poder Executivo deverá rever as
concessões de Rádios e Televisões ocorridas no ano
de 1987, podendo confirmá-las ou revogá-las. | | | Parecer: | A Emenda em foco apresenta proposta no sentido de ser
acrescentado artigo às Disposições Transitórias determinando
a revisão de concessões de rádios e televisões ocorridas no
ano de 1987, cabendo ao Poder Executivo confirmá-las ou
revogá-las.
Esta revisão visa a permitir que se verifique se as
rádios e televisões que receberam autorização de
funcionamento naquele ano estão atingindo os objetivos
previstos na legislação específica.
Com esta medida, pretende o autor que se pratique um
saneamento salutar na área das comunicações visto que no
último ano houve um aumento injustificável do número de
concessões.
As razões expostas pelo autor justificam nosso voto pela
aprovação. | |
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