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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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LEUR LOMANTO in nome [X]
1987::01 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (3)
Uf
BA (3)
Nome
LEUR LOMANTO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00804 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  Revogadas as disposições em contrário, estabeleci- das nos Arts. 26, 29 e 44, o Art. 10, item I, do anteprojeto fica com a seguinte redação: " Art. 10 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Consti- tuição: I - Nomear o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado;" 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00805 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  1) Dê-se ao Art. 12 do anteprojeto da Subcomissão III-A a seguinte redação: Art. 12 Os Deputados e Senadores não poderão, des- de a posse: i - firmar ou manter contrato com pessoa de direi- to público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes ou for relativo ao exercício de funções definidas pela Constituição. II - presidir entidade sindical ou associação de classe; III - exercer outro cargo eletivo federal, estadu- al ou municipal, ressalvadas as exceções previstas no inciso I. 2) Dê-se ao inciso I do Art. 14 do anteprojeto da Subcomissão III-A a seguinte redação: Art. 14. Não perde o mandato o Deputado ou Sena- dor: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Mi- nistro de Estado, Chefe de Missão Diplomática per- manente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeituras das Capitais ou eventualmente prefei- to, Superintendente de Autarquia, Presidente de Empresa Pública ou Empresa de Economia Mista. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00964 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEUR LOMANTO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão Do Poder Judiciário e do Ministério Público Dê-se à Seção II, do Capítulo I, a seguinte redação: SEÇÃO II - DO SUPREMO TRIBUANAL FEDERAL Art. 14 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros. Parágrafo 1o. - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo 2o. - O Supremo Tribunal Federal reunir-se-á em plenário ou dividido em Turmas. Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no Art...(Art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Triubanal de Contas da União e os Chefes de missão diplómatica de carater permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados; o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais federais e estaduais e entre Tribunais estaduais; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das setenças estrangeiras e a concessão de exequatur a cartas rogatórias; h) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, bem como a inconstitucionalidade por omissão; inclusive o pedido de medida cautelar; i) por solicitação do Presidente da República, da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; II - Julgar, em recurso constitucional e em útima instância, causas decididas, em única ou última instância, por outra aos Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a incostitucionalidade de tratado ou lei federal ou validar lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas do Congresso Nacional, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas, os Tibunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a direção nacional dos Partidos Políticos e o Procurador-Geral da República. Parágrafo 2o. - O Procurador-Geral da República será previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. Parágrafo 3o. - Declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á prazo para o Legislativo supri-la; se não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinandao a matéria. Compete às Turmas: I - Processar e julgar originariamente, ou em última instância: a) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes. b)os mandatos de segurança contra atos de presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Territórios contra outro; c)as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d)a execução das setenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - Julgar em recurso oridinário: a) as causas em que forem partes Estados estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b)os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c)as ações populares, decididas em últimas instâncias pelos Tribunais locais, ou por Tribunal Superior. III - Julgar, em recurso extraordinário, e em última instância, as causas decididas em últimas instâncias por outros Tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo tribunal Federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente.