ANTE / PROJEMENNome • | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA | [X] |
TODOS | 101 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33572 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Inclua-se, onde couber, em Disposições
Transitórias, Título X este dispositivo:
"Art. - Lei complementar federal promoverá a
atualização das Constituições dos Estados em
matérias de urgente adaptação a esta Constituição,
tão logo aprovada, atuando como lei constitucional
estadual enquanto não for promulgada a
Constituição, em cada unidade federada". | | | Parecer: | O Substitutivo não contém qualquer proibição a iniciativa
parlamentar de lei que, complementando a Constituição, adap-
te as normas constitucionais dos Estados às da nova Carta.
Pela rejeição. | |
102 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33574 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 28, seu § 2o., que passa a esta
forma:
"Parágrafo único. - Os Territórios, sem
autonomia político-administrativa, integram a
Federação." | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
103 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33575 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 6o., seu § 6o., ao qual se deve dar nova
redação, desta forma:
"§ 6o. - O Estado tem o dever da segurança
pública, objetivando a incolumidade das pessoas e
do patrimônio". | | | Parecer: | Através desta Emenda pretende o ilustre Constituinte al-
terar a redação do parágrafo 6o. do art. 6o. do Substitutivo
ao Projeto de Constituição.
É nosso entendimento que a matéria de que trata este pa-
rágrafo já se encontra disciplinada em outro dispositivo do
Projeto.
Pela rejeição. | |
104 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33576 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 4o., que passa em seu "caput" a outra
forma e a cujo item III se dá nova redação, assim:
"Art. 4o. - São objetivos fundamentais do
Estado brasileiro:
I - o desenvolvimento e a independência
nacionais;
II - o alcance, por etapas planejadas, da
erradicação da pobreza e da redução das
desigualdades sociais e regionais;
III - o pluralismo social, em que convivam os
vários segmentos componentes da sociedade
brasileira, com todo estímulo à plena integração
das minorias e a superação de qualquer forma de
preconceito ou discriminação." | | | Parecer: | Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o.
uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces-
sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte
Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição
dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen-
tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin -
do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas,
sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para
mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom .
Pela rejeição. | |
105 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33577 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Ao art. 53, seu "caput", que passa a esta
forma:
"Art. 53 - A intervenção estadual em
municípios, bem como a União no Distrito ou em
Município localizado em território federal, só é
admitida quando:
I - | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
106 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33578 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Ao art. 274, ao qual se deve acrescer um
parágrafo único, com este teor:
"Parágrafo único. - A lei fixará base de
conteúdo para o ensino, em todos os graus, de modo
a assegurar a formação de adequada consciência
comum da vida política e dos valores culturais e
artísticos nacionais e suas especificidades
regionais, observados padrões de qualidade e
custos, definidos em lei." | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora-
do ao substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
107 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33579 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Reintroduza-se no Título IX (da Ordem
Social), no Capítulo II (Da Seguridade Social),
Seção III ("Da Assistência Social"), o dispositivo
que constava do Projeto inicial da Comissão de
Sistematização no art. 369, nestes termos,
renumerando-se os demais:
"... (art. ou parágrafo) - As instituições
privadas dedicadas à beneficência e à assistência
social não contribuirão para a Seguridade Social,
conforme dispuser a lei." | | | Parecer: | Tendo em vista a necessidade de preservação do
princípio da Solidariedade financeira, a princípio nenhuma
exceção deve ser aberta no tocante à obrigação de contribuir
para a Seguridade Social. Casos especiais poderão receber
tratamento específico a nível da legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
108 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33580 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se nova alínea ("d") ao item II do
§ 8o., do art. 209 (Dos Impostos dos Estados...),
como segue:
"II - não incidirá:
"d) - Sobre as relações entre as cooperativas
e seus membros associados." | | | Parecer: | A inclusa emenda, ao lado de outras, pretende assentar na
Constituição a imunidade do ICMS "sobre os atos praticados
entre as cooperativas e seus associados" ou "nas operações
entre as cooperativas e seus associados" ou, ainda, "sobre
as relações entre as cooperativas e seus membros associados".
Justifica que as relações entre as cooperativas e seus as-
sociados são consideradas não comerciais; que o Decreto-lei
Federal no.406/68 intrometeu-se na legislação constitucional,
inovou a matéria, nomeando também como contribuinte as coope-
rativas; que, infelizmente, o Supremo Tribunal, na linha do
capitalismo tributário, deu guarida a essa inovação e, a par-
tir de 1973, passou a decidir que as cooperativas estão su-
jeitas ao ICM como qualquer comerciante; que a única maneira
de reparar esse erro jurídico, de efeitos anti-sociais, é in-
serindo na nova Carta Magna a não incidência do ICM; que nas
relações entre as cooperativas e seus cooperados inocorre o
fato gerador do ICM, não havendo ato de compra e venda, mas
só ato cooperativo, conforme a Lei no. 5.764/71, desrespeita-
da até pelo Judiciário; que o próprio Substitutivo estabelece
que a lei apoiará e estimulrá o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e
creditícios (art. 229, § 2o.); que é reivindicação antiga e
persistente, do cooperativismo brasileiro, a contar do 1o.
Congresso de Cooperativas de Consumo, de 1982, obter do Esta-
do o reconhecimento de que não é legítima a incidência do
ICM; que o Decreto-Lei no. 406/68 criou nova categoria de
contribuinte do ICM, ao arrepio da Carta 67/69, que nomeou
apenas os comerciantes, industriais e produtores; que à vista
do DL 406/68 as legislações estaduais regulamentaram a co-
brança do ICM sobre as relações internas entre as cooperati-
vas e seus associados, incluindo as cooperativas de consumo;
que a Lei no. 5.764/71 em seu art. 79 e § único conceitua e
define o ato cooperativo como não mercantil; que é da maior
conveniência para nosso País que se desenvolva o sentimento
associativista, de que a cooperativa é instrumento, com o
acréscimo de ser escola de democracia comunitária.
A argumentação trazida pelas emendas bem demonstra que o
assunto é controverso. Se uma lei autoriza a tributação
pelo ICM dos recebimentos de produtos ou dos fornecimentos de
mercadorias, por cooperativas, o judiciário presta jurisdição
para cumprimento da lei, salvo se inconstitucional ou revoga-
da. Seria necessária outra lei modificando o tratamento tri-
butário.
De qualquer maneira, competindo o ICMS aos Estados, es-
tes podem assegurar imunidade em suas Constituições ou conce-
der isenção mediante lei comum, no exercício da autonomia fe-
derativa.
Rejeitada. | |
109 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33581 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Seja ao art. 118 ou ao 119, que trata do
Conselho da República, é essencial acrescentar um
parágrafo para estabelecer quem poderá convocar o
Conselho: - se só o Presidente da República ou
mais alguns dos seus integrantes.
A proposição é a de que, além do Presidente
da República, possa 1/3 dos membros efetivos do
Conselho convocá-lo, com pauta definida na
convocação, como segue:
"§ ... - O Conselho da República será
convocado pelo Presidente da República ou ainda
por um terço dos seus membros, fixada previamente
na convocação a pauta dos assuntos." | | | Parecer: | A Emenda acrescenta ao texto do Substitutivo do Relator
disposição normativa, visando ao seu aperfeiçoamento.
Porém, não refletindo o consenso havido na Comissão de
Sistematização, a Emenda deve ser rejeitada. | |
110 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33582 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Adite-se ao texto do parágrafo único do art.
112, que trata da vacância do cargo de Presidente
por falta de posse no prazo de 10 dias, uma frase,
como segue:
"§ único - Se o Presidente ... (omissis)... o
cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior
Eleitoral, mediante comunicação à Mesa do
Congresso Nacional." | | | Parecer: | O art. 112 estabelece regras sobre a posse do presidente
da República perante o Congresso Nacional. A Emenda objetiva
introduzir alteração que consideramos desnecessária em razão
da matéria.
Pela rejeição. | |
111 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33583 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Adite-se a redação do texto do art. 102, que
trata da aprovação das Leis Complementares, como
segue:
"Art. 102 - As leis complementares serão
aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos
membros de cada uma das Casas Legislativas."
A opção seria: "maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional." | | | Parecer: | A Emenda deve ser rejeitada por não ajustar-se ao enten-
dimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela re-
jeição. | |
112 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33584 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Estende a titularidade do direito de
exploração dos recursos energéticos e minerais às
pessoas físicas de nacionalidade brasileira,
passando o art. 232 do Projeto a ter a seguinte
redação:
"Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuadas por "brasileiros" e empresas nacionais,
mediante autorização específica quando essas
atividades se desenvolvam em faixa de fronteira ou
em terras indígenas, e não poderão ser
transferidas sem prévia anuência do poder
concedente".
(Obs.: Grifamos a palavra aditada) | | | Parecer: | Pela rejeição.
Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen-
to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos
recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte-
resses nacionais em termos de soberania e controle. As res-
trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura
para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga-
rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre
esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para
o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai-
xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre-
-sente Emenda. | |
113 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33585 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA
Ao art. 39 das Disposições Transitórias, que
terá a seguinte redação:
Disposições Transitórias
"Art. 39 - A União demarcará as terras
ocupadas pelos índios, ainda não demarcadas,
devendo o processo estar concluído no prazo de 2
anos, contados da promulgação desta Constituição."
Parágrafo único - No prazo de 90 dias, a
contar do mesmo termo inicial, o órgão executor da
política indigenista preparará um cronograma da
demarcação relativo a cada uma das áreas
abrangidas por este dispositivo, inclusive as que
já tiveram iniciada a demarcação."
(Obs.: a parte alterada está sublinhada) | | | Parecer: | O prazo de cinco anos, contado da promulgação da Consti-
tuição, para a demarcação das áreas ainda não demarcadas das
terras ocupadas pelos índicos já constitui, em vista das
imensas áreas a serem delimitadas, em prazo exíguo.
Ninguém ignora a necessidade, o quanto antes, da demar-
cação das terras indígenas, para erradicação de dúvidas e
conflitos, permitindo assim o livre para o exercício das ati-
vidades econômicas em suas proximidades e segurança jurídica
das partes envolvidas.
Entretanto, a diminuição do prazo não é recomendável,
porquanto o processo não seria ultimado em tempo hábil e o
dispositivo Constitucional não seria cumprido.
Por tais razões, deixamos de acolher a Emenda.
Pela rejeição. | |
114 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33586 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, ao art. 229 do Projeto, o
seguinte § 3o.:
"Art. 229 -
§ 3o. - A lei estabelecerá uma política
nacional de emprego que deverá considerar, dentre
outros fatores relevantes, os deslocamentos de
trabalhadores e suas famílias, e as repercussões
sociais e econômicas das obras de grande porte nas
regiões geo-econômicas em que forem realizadas". | | | Parecer: | O Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição, em
seu art. 225, ao estabelecer o pleno emprego como um dos
princípios da ordem econômica cria o marco pára a formulação
de políticas que levem ao atendimento desse objetivo. Uma vez
estabelecido esse objetivo, cremos que formulação de uma po-
lítica nacional de emprego pode ser realizada, de modo ade-
quado, através de legislação ordinária
Pela rejeição. | |
115 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33587 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 202, o inciso V, como é
redigido a seguir:
"Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - alterar, no curso do exercício
financeiro, qualquer alíquota, ressalvadas as
exceções previstas nesta Constituição." | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende incluir no Substitutivo aí
já se encontra, no art. 202, item III, alínea "c".
Pela prejudicialidade. | |
116 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33588 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescenta, à redação do art. 258, inciso
VII, o seguinte:
"Art. 258 -
VII - Caráter democrático e descentralização
da gestão administrativa, "dela participando
obrigatoriamente empregados e empregadores"".
Obs.: Grifamos o trecho acrescido. | | | Parecer: | A Emenda demonstra a louvável preocupação do seu ilustre
autor com a efetiva democratização do aparelho burocrático da
Administração Pública, questão que não deixou de receber a
adequada atenção do Relator, como julgamos ter tornado paten-
te em diversos dispositivos incorporados ao texto do Substi-
tutivo. Veja-se, por exemplo, no caso do Sistema de Segurida-
de Social, o preceito relativo ao "caráter democrático e des-
centralização da gestão administrativa", formulado como um
dos princípios basilares de organização do Sistema.
Pela aprovação parcial. | |
117 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33589 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA
Suprime, na alínea d, inciso XI, do art. 31
do Projeto (que estabelece a competência da
União), as palavras "transporte aquaviário",
substituindo-a pela expressão "as vias de
transporte".
A presente Emenda suprime, na mesma linha de
raciocínio, a expressão "transporte ferroviário",
na alínea e do mesmo inciso XI (art. 31 do
Projeto).
Consequentemente, os dispositivos acima
referidos passarão à forma seguinte:
"Art. 31 - Compete à União:
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) -
b) -
c) -
d) -" as vias de transporte" entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) os portos marítimos, fluviais e
lacustres".
Obs.: (O trecho alterado está sublinhado) | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
118 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33590 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
TÍTULO II
CAPÍTULO I
ART. 6o. - PARÁGRAFO 5o.
Sugere-se a seguinte redação ao parágrafo
5o.:
§ 5o. - A lei punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais. | | | Parecer: | A emenda pretende excluir do parágrafo 5o. do art. 6o.
do Substitutivo o seguinte:
"...Sendo formas de discriminação, entre outras, subes-
timar, estereotipar ou degradar por pertencer a grupos étni-
cos ou de cor, por palavras, imagens ou representações ou
qualquer meio de comunicação.
Concordamos com a emenda.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
119 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33591 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Título IX - Capítulo III - Art. 285
Acrescente-se ao texto do caput do mencionado
artigo 285 as expressões:
Art. 285 - ... espaços cênicos,
cinematográficos, musicais e outros espaços
destinados às manifestações artístico-culturais. | | | Parecer: | O artigo foi suprimido, pois a sua proposta já está con-
templada em outros dispositivos do Capítulo. Seu detalhamento
e elementos secundários serão tratados pela lei ordinária.
Pela rejeição. | |
120 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33592 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Título XI - Capítulo III - Art. 284
Sugere-se a seguinte redação ao referido art.
284:
Art. 284 - O Estado garantirá a cada um o
pleno exercício dos direitos culturais, a
participação igualitária no processo cultural e
dará proteção, apoio e incentivo à criação,
produção, circulação, difusão e ao livre acesso
aos bens culturais. | | | Parecer: | O "livre acesso aos bens culturais" é um dos direitos
culturais, proclamados no dispositivo e também anunciado na
parte do Projeto que trata dos "Direitos e Garantias Indivi-
duais".
Pela rejeição. | |
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