Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01417 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda
No "ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias" do Projeto de Constituição inclua-se
mais a seguinte disposição:
Art. - "As intervenções estaduais nos Municípios
que se encontram "Sub Judice" na data de
promulgação desta Constituição somente cessará com
a decisão judicial transitada em julgado." | | | Parecer: | Apesar dos altos propósitos do eminente Constituinte, a
presente emenda conflita com a Sistemática geral adotada para
a elaboração do Projeto.
Em assim sendo, somos pela rejeição dessa emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01418 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | No Título VI, Capítulo I, Seção III, "Dos Impostos
da União", art. 182, do Projeto de Constituição,
inclua-se mais um inciso, a saber:
Art. 182 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI -
VII -
VIII - operações realizadas com metais nobres, "in
natura" ou purificados por quaisquer processos, e
com pedras preciosas, extraídos no País, incidindo
o imposto uma única vez, excluída a incidência de
outros tributos sobre elas." | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se acrescente ao artigo 182 mais um
que seria o VIII, a fim de atribuir à União competência
para instituir imposto sobre operações realizadas com me-
tais nobres e com pedras preciosas, extraídas no País, inci-
dindo o imposto uma única vez, excluída a incidência de ou-
tros tributos sobre elas.
A sugestão implica a não extinção do imposto único sobre
minerais, embora restrito aos metais nobres e às pedras pre-
ciosas.
Sabe-se que os minerais, de acordo com o Projeto de Cons-
tituição (art. 184, II e § 11), passam a integrar a base eco-
nômica do ICMS, que é da competência dos Estados, aos quais
significativa parcela do produto da arrecadação do IUM é
transferida atualmente.
Entendemos que sob essa nova forma os Estados poderão
tributar mais racionalmente os minerais, sobretudo os mine-
rais nobres e as pedras preciosas, evitando as inconveniênci-
as e atingindo os objetivos apontados na Justificação da
Emenda.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02001 REJEITADA | | | Autor: | IRAPUAN COSTA JÚNIOR (PMDB/GO) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. - Enquanto a lei complementar,
prevista no Inciso I do Art. 8o. não for
promulgada, o valor total da indenização
compensatória corresponderá a uma multa de 30%
sobre o FGTS recolhido pelo empregador na vigência
do contrato já incluído os 10% previsto no Decreto
59.820.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se com imediata eficácia aos contratos em
vigor em 1/1/88. | | | Parecer: | A presente Emenda tem a mesma redação e a mesma justifi-
cação da Emenda 2P02000-3 e, por esta razão, reportamo-nos ao
parecer que, então, exaramos.
Pela rejeição. | |
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