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ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00422 REJEITADA | | | Autor: | IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Projeto:
Da Reforma Agrária
Art. A reforma agrária visa assegurar a todos
os acessos à propriedade territorial rural,
condicionamento a sua utilização ao bem estar
social.
Art. De todos os imóveis rurais particulares,
com as áreas especificadas neste artigo, ficam
confiscadas partes ideais nas seguintes
proporções:
a - de 250 (duzentos e cinquenta) hectares
até 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares, 10%
(dez por cento);
b - acima de 2.500 (dois mil e quinhentos)
hectares até 10.000 (dez mil) hectares, 15%
(quinze por cento);
c - acima de 10.000 (dez mil) hectares até
25.000 (vinte e cinco mil) hectares, 20% (vinte
por cento);
d - acima de 25.000 (vinte e cinco mil)
hectares até 100.000 (cem mil) hectares, 25%
(vinte e cinco por cento);
e - acima de 100.000 (cem mil) hectares até
250.000 (duzentos e cinquenta mil) hectares, 30%
(trinta por cento);
f - acima de 250.000 (duzentos e cinquenta
mil) hectares até 500.000 (quinhentos mil)
hectares 35% (trinta e cinco por cento);
g - acima de 500.000 (quinhentos mil)
hectares até 1.000.000 (hum milhão) de hectares,
40% (quarenta por cento);
h - acima de 1.000.000 (hum milhão) de
hectares 50% (cinquenta por cento);
Parágrafo único. Para a fixação da área
estabelecida neste artigo, será considerada, em
relação a cada imóvel, aquela constante do
registro imobiliário em 1o. de fevereiro de 1987,
não se levando em conta qualquer fracionamento
posterior, a título singular ou universal.
Art. Os imóveis confiscados somente poderão
ser empregados na execução do plano nacional de
reforma agrária.
Parágrafo único. É nulo de pleno direito
qualquer ato que importe no desvio de finalidade
de imóvel confiscado, configurando a sua prática
crime de responsabilidade do Presidente da
República e dos Ministério de Estado e infração
administrativa passível de demissão, no que
respeita aos demais servidores públicos. Em
qualquer caso, será também apurada a
responsabilidade civil e penal da autoridade.
Art. As partes ideais dos imóveis sujeitos
ao confisco passam a integrar, imediatamente, o
domínio da União, por força desta norma
constitucional.
§ 1o. A União, na medida em que for
implementado o plano nacional de reforma agrária,
demarcará, segurando seu critério exclusivo, o
imóvel confiscado, providenciando a sua matrícula
no registro imobiliário competente.
§ 2o. A matrícula a que se refere o parágrafo
anterior, assim como o respectivo registro da
aquisição do imóvel resultante do confisco, terão
efeitos apenas declaratório.
§ 3o. O proprietário do imóvel sujeito ao
confisco conservará a posse de toda a área,
enquanto não for demarcada, pela União, a gleba
confiscada.
Art. O confisco incidirá sobre terras virgens
ou cultivadas, mas não poderá abranger casa de
sede e de moradia de empregados, mangueira, silo,
armazém, represa, ou semelhante conjunto de
benfeitorias introduzidas pelo proprietário do
imóvel.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para
o fim deste artigo, as benfeitorias isoladas,
destituídas de significação econômica no que tange
à exploração do imóvel, bem como aquelas
incorporadas com o intuito de impedir o confisco.
Art. A posse direta dos imóveis confiscados,
destinados à exploração agrícola, pecuária ou
extrativa, será cedida mediante contrato de
concessão de uso.
§ 1o. Os contratos de concessão de uso serão
celebrados com quem comprove a sua condição de
trabalhador rural, há no mínimo três anos, desde
que seja proprietário de imóvel rústico.
§ 2o. O órgão competente da União
estabelecerá normas técnicas para o uso da terra,
determinando, inclusive, a atividade agrícola,
pecuária ou extrativa a ser desenvolvida.
§ 3o. A autoridade administrativa dará por
resolvido o contrato de concessão de uso, se a
utilização do imóvel contrariar as normas técnicas
por ela fixada, após a apuração do fato através de
processo administrativo em que se assegure ampla
defesa ao interessado.
Art. A posse direta ao imóvel concedido não
poderá ser objeto de transferência, cessão, ou
empréstimo, a qualquer título, sob pena de
imediata intervenção da autoridade administrativa
para recuperá-la, resolvendo-se o contrato de
concessão de uso.
Parárafo único. Somente será permitida a
transmissão do contrato de concessão de uso em
decorrência de sucessão legítima, uma vez que os
herdeiros continuem a exploração da terra. Caso
contrário, passados seis meses do óbito, resolver-
se-á o contrato de União se reintegrará na posse
por determinação da autoridade administrativa.
Art. Passados quinze anos da celebração do
contrato de concessão de uso, o contratante
primitivo, ou seus herdeiros, desde que tenham
explorado ininterruptamente o imóvel de
conformidade com normas técnicas prescritas pela
União, adquirir-lhe-ão o domínio.
Art. A cada trabalhador rural e a seus
dependentes se concederá o uso de um único imóvel,
com área não superior a cento e cinquenta
hectares.
Art. Todos os atos jurídicos praticados pelas
autoridades administrativas para implementar a
reforma agrária, inclusive a resolução de
contratos de concessão de uso, têm como atributo a
auto-axecutoriedade.
Art. Além de dotações orçamentárias
específicas, serão destinados à execução do plano
nacional de reforma agrária os recursos do Fundo
Nacional de Reforma Agrária.
Art. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será
constituído pela contribuição anual da União, dos
Estados, dos Municípios e de suas autarquias,
sociedades de economia mista e empresas públicas,
equivalente a um por cento de seus orçamentos e do
lucro líquido que couber ao Poder Público, segundo
ficar registrado em seus balanços.
§ 1o. O cálculo das contribuições, a cada ano
terá como base os orçamentos e os balanços do
exercício imediatamente anterior.
§ 2o. As contribuições previstas neste artigo
serão recolhidas ao Fundo Nacional de Reforma
Agrária em seis parcelas, no período compreendido
entre abril e setembro, no último dia útil de cada
mês.
§ 3o. A falta de recolhimento da contribuição
devida ao Fundo Nacional de Reforma Agrária,
durante dois meses consecutivos ou alternados, em
cada período atual, implicará em crime de
responsabilidade do Presidente da República dos
Governadores e dos Prefeitos, bem como acarretará
a destinação imediata dos dirigentes das
autarquias e dos diretores das sociedades de
economia mista e das empresas públicas.
§ 4o. O Supremo Tribunal Federal decretará o
sequestro das contribuições não pagas nos
respectivos vencimentos, atendendo representação
direta de qualquer cidadão, sem prejuízo da
sanções previstas no parágrafo anterior.
Art. O Fundo Nacional de Reforma Agrária será
administrado pela União e seus recursos serão
aplicados, exclusivamente, em bens, obras e
serviços imprescindíveis ao assentamento de
trabalhadores rurais, nos imóveis confiscados, e
financiarão a aquisição de máquinas, implementos,
adubos, defensivos, animais, sementes e demais
utilidades necessárias à exploração de atividades
agrícolas, pecuárias e extrativas.
Art. A fabricação ou a produção e a venda de
máquinas, implementos, adubos, defensivos, animais
e sementes destinados ao trabalhador rural
beneficiário de programa de reforma agrária,
gozarão de total imunidade tributária.
Art. O Poder Público estimulará a criação de
sociedades cooperativas para, especialmente
através delas, levar a cabo a execução do plano
nacional de reforma agrária. | | | Parecer: | O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre-
ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação
de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga
respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo-
dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa -
mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem
outros".
A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque
lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi -
ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais
de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re-
digidas as emendas. | |
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