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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PI (2)
Nome
HERÁCLITO FORTES[X]
TODOS
Date
collapse1988
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01726 APROVADA  
 Autor:  HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) 
 Texto:  Dê-se ao item II, do art. 85, da Seção IX, "da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial"", a seguinte redação: "Art. 85 .................................... I - "Art. 85 ................................ I - ........................................ II - Julgar as contas dos administradores e de maisresponsáveis por dinheiros, bem e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedade instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda ou extravio, examinado, ainda a legalidade dos contratos e licitações realizados por esses Órgãos, ou outras irregularidades de que resulte prejuízos à Fazenda Nacional."" 
 Parecer:  Com esta emenda o constituinte HERÁCLITO FORTES intenta alterar as disposições do art. 85 inciso II, do projeto de Constituição, sentido de explicitar, no relativo à competência do Tribunal de Contas da União, a necessidade de exame da legalidade das licitações e dos contratos dai decorrentes. Com bastante lucidez, o nobre Autor detectou lacuna deixada no texto do Projeto, o que, com propriedade, pretende corrigir nesta oportunidade. É de se observar, entretanto, que a forma redacional utilizada por S.Exa. conduz a interpretação que foge aos reais propósitos da emenda. Com efeito, quando diz da competência do Tribunal de Contas da União para examinar a legalidade dos contratos e licitações realizados pelos órgãos públicos, ... "ou outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional", deixa subentendido que as licitações e contratos são irregulares. Tal anomalia poderá, entretanto, ser corrigida pela Comissão de Redação. Diante do exposto, somos pela aprovação da emenda, deixando à aludida Comissão a incumbência de corrigir a forma redacional. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00717 APROVADA  
 Autor:  HERÁCLITO FORTES (PMDB/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação: Art. 34. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advogacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda modificar a redação do caput do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para inserir, entre as entidades nele alencadas e que continuarão a exercitar a representação jurídica que hoje lhes cabe até a aprovação das leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia Geral da União", as Pro- curadorais da Universidade Fundacionais. A Emenda tem pertinência. A não inclusão da disposisão transitória em causa, das Procuradorias, das Universidades Fundacionais, condenaria à ilegalidade o exercício procura- tório respectivo, por afastado da determinação constitucio- nal. Somos, pela razão retro-expendida, favorável à aprovação da Emenda.