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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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GUMERCINDO MILHOMEM in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PT (3)
Uf
SP (3)
Nome
GUMERCINDO MILHOMEM[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01301 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso VII do art. 38 a expressão "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar", ficando o inciso assim redigido: "VII - o direito de greve". 
 Parecer:  Pela rejeição. O texto do projeto é fruto de acordo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01302 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se do art. 121, parágrafo único, inciso III, a seguinte expressão. Expressão suprimida: "das federações e" 
 Parecer:  Intenta a presente emenda a supressão da expressão "das federações e" do inciso III, do parágrafo único, do art. 121. Privilegiar os sindicatos como quer o nobre autor destoa do espírito que norteou o redação do dispositivo original. A ampliação do campo de escolha é de todo salutar. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01304 REJEITADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 211, inciso VI, a seguinte expressão: Expressão suprimida: "que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental." Expressão mantida: "Art. 211, VI - Matrícula facultativa no ensino religioso." 
 Parecer:  A emenda objetiva suprimir do art. 211, inciso VI, a ex- pressão "que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental", para que a matéria seja regulada na lei ordinária. A alegação invocada pelo autor, na justificativa de que não é possível engessar no texto constitucional o disciplina- mento da matéria, não configura motivo suficiente para o aca- tamento da proposta. Pela rejeição.