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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
expandEMEN (12)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PTB (12)
Uf
SP (12)
Nome
GASTONE RIGHI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (12)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05389 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dê-se ao art. 386 a seguinte redação: Art. 386 - As verbas públicas, salvo bolsas de estudo, serão destinadas às escolas públicas, podendo, em casos excepcionais e na forma da lei, ser aplicadas em benefício de entidades de ensino sem fins lucrativos devidamente cadastradas como de utilidade pública. Parágrafo Único - O ensino é livre à iniciativa privada que o ministrará sem ingerência do Poder Público, salvo para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão de qualidade. O texto do anteprojeto necessita de adequação. Sob pena de arruinarmos milhões de estudantes carentes que hoje percebem bolsas de estudo e que cursam escolas privadas, não se pode deixar de introduzir a ressalva. Por outro lado, a separação da Igreja do Estado não permite o privilégio de escolas confessionais. Mais ainda, filantropia é caridade e caridade não é ensino ou escola. Finalmente, o objetivo do dispositivo foi o de preferenciar entidades sem fins lucrativos (esta é a expressão correta) e os intens I e II podem ser suprimidas com o acréscimo simples da expressão ora aditada, ou seja, "devidamente cadastradas como de utilidade pública". Para uma entidade se tornar de utilidade pública necessita preencher os requisitos superfluamente repetidos nos incisos I e II. Portanto, indispensável a adequação, sem se alterar o conteúdo ou o mérito da proposta. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05390 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 364 do anteprojeto. Este dispositivo veda a acumulação de aposentadorias, ressalvado o disposto no art. 153. Ocorre que o art. 153 cuida da competência do Primeiro-Ministro e não é crível que a ressalvada cuide da acumulação eventual, por ela, de qualquer Ministério. Por outro lado, está se inoxando no mérito, pois a Comissão Temática da Ordem Social não impôs esta restrição e sua deliberação não foi respeitada. Sala das Sessões, em  
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05391 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se uma letra "d" ao item I, do art. 14, do anteprojeto, do seguinte teor: "d) A dispensa, fora dos casos previstos nas letras a, b e c supra, assegurará, ao empregado, o direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e, ainda, a uma indenização correspondente a um mês de salário, por ano de serviço prestado ou fração." Sem a adequação proposta seria irrita a estabilidade no emprego prevista no "caput" do item I. Tratar-se-ia de mera enunciação terórica, sem deslinde prático. A garantia do emprego estável deve resolver-se em indenização que beneficie o empregado, caso contrário, o fechamento, extinção, concordata e falência da empresa deixariam ex-empregados sem qualquer arrimo. Da mesma fora, na ocorrência de morte ou incapacidade do empregador. Com a adequação proposta, teríamos o empregado exercitando a estabilidade, atavés de seu direito à indenização que, nos termos da emenda, corresponde e se compatibiliza com a tradição de nosso direito trabalhista, ou seja, dois salários por ano de serviço prestado. Desaparece, também, o fantasma da inviabilização das empresas, tão agregado por nossos empresários que cultivam o mau hábito, em qualquer prenúnco de crise, se desfazerem primeiramente de seus empregados e só em último caso, se desfazem de seus iates. Sala das Sessões, em . 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05392 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 342, do anteprojeto. Impedir-se a incidência de qualquer tributo ou contribuição na folha salarial é incompatível com inúmeras disposições do anteprojeto. O imposto de renda na fonte, as contribuições de seguro privado coletivo, as mensalidades de sindicatos, associações pecúlio por morte em mútuas, assistência médica, prestações de cooperativas habitacionais ou de consumo dos trabalhadores e outras autorizadas pelo próprio empregado estariam sendo impedidas. As próprias pensões devidas a esposas e filhos deixariam de poder ser exigidas por desconto em folha. Chegaríamos à aberração de inviabilizar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Até mesmo a expressão "a folha de salários é base exclusiva de Seguridade Social" conflita com o artigo 341 que estabelece em seus 6 itens oito bases diferentes para a Seguridade Social ser financiada. Absurdo o dispositivo que exige compatibilização e adequação, somente possíveis pelo extirpamento. Sala das Sessões, em. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05393 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do art. 355 do anteprojeto. O parágrafo que se visa suprimir é incompatível e atenta contra o disposto nas letras a, c e d, do item XIII; do art. 13, ao "caput" do art. 306 e seu item II, ao art. 309 e mais ao art. 4o., todos do anteprojeto. Pelos dispositivos citados, assegura-se a propriedade privada e a desapropriação apenas para utilidade pública ou fim social, mas, sempre mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Além disso, em nenhum dispositivo se encontra o direito de intervenção em empresa ou serviços privados, como poder da União ou do Estado. Abusrdo admitir-se intervenção e desapropriação gratuitas. O nome é outro: confisco, espoliação. Não se compreende que exatamente numa área carente e tão fundamental quanto à saúde, se desestimule o investimento privado, quando o poder público não tem meios ou recursos para o atendimento da população. Não pode prosperar a dicotomia e a contradição. Impõe-se a supressão. Sala das Sessões . 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05394 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 355, do anteprojeto. O referido dispositivo colide e se incompatibliza com os §§ 3o. e 1o., bem como o "caput" do art. 309, do anteprojeto, que proíbem inclusive privilégios a fundações e empresas públicas. Não se concebe a estranha discriminação de se impedir a distinção de recursos públicos para investimento em instituições privadas de saúde. Não poderão recorrer à Caixa Econômica, ao BNDES, FASS, SUDENE, SUDAM, EMBRATUR ououtras entidades. Mas, a General Motors, a Krupp ou qualquer cadeia de motéis, bordéis ou boites poderão se valer destes créditos públicos para investimento em suas áreas£ Absurdo impedir-se que hospitais, ambulatóriso, laboratórios de análise e outros não possam se valer de créditos, incentivos ou recursos públicos para sua aplicação, modernização ou até compra de equipamento essenciais à coletividade em regiões onde só existem estabelecimentos de saúde privados. Sala das Sessões, em . 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05395 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DE ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO Dispositivo emendado: art. 13, III, letra"g". Acrescente-se ao art. 13, III, letra "g", o seguinte: "para os comprovadamente carentes de recursos" 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05397 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVIA DE COMPATIBILIZAÇÃO Dispositivo emendado: art. 90. Inclua-se no art. 90: "ou dos proventos", 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05398 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DE ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIZAÇÃO. Dispositivo emendado: caput do art. 88. Acrescente-se ao caput do art. 88: "... que corresponderão à totalidade dos vencimentos, gratificação, direitos e vantagens pessoais." 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05400 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emendas de Adequação e Compatibilização 1 - Dê-se a seguinte redação à letra "b", do item III, do artigo 28, do anteprojeto: "b) São provativas de brasileiros natos as condidaturas para os cargos de Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal." 2 - Suprima-se a expressão "nato", do art. 180, e "natos", dos arts 152 e 187, do anteprojeto. O art. 21 determina que a Lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo o disposto no art. 28, inciso III, alínea b. Daí resultou a necessidade de uma adequação de uma compatibilização, respectivamente, com a letra b acima mencionada e com os arts 152, 180 e 187. Adequação, porque a ressalva previsto teve em mira excepcionar o cargo de Chefe de Estado, exercido pelo Presidente da República e dos que o sucedem ou substituem, pela ordem constitucional e que são os Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Todavia, deixou-se de incluir o Presidente do Supremo Tribunal Federal que é o terceiro, pela ordem de sucessão estabelece no art. 161 do anteprojeto. Indispensável, portanto, a sua inclusão para adequação do dispositivo. Por outro lado, apesar do art. 21 contemplar uma única exceção, louvável e compreensível, por se tratar do próprio chefe e representante do Estado, os arts. 152, 180 e 187 exigem a condição de brasileiros natos para o Defensor do Povo, o Primeiro-Ministro e demais membros do Gabinete Ministerial. Ora, trata-se de discriminação incompatível com a regra do art. 21. O Primeiro-Ministro é apenas chefe do Governo e suas funções se destinam à administração pública, bem como as ministro, seu auxiliares. Se o naturalizado não pode ser discrimanado e pode ser membro do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e até oficial general das Forças Armadas, por que não pode ser Ministro de Estado. Impõe-se a compatibilização dos artigos apontados. Sala das Sessões, em ------/-----------/------ Constituinte Gastone Richi 
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 Título:  EMENDA:05401 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda da Adequação e Compatibilização O art. 321 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 321 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos navios de bandeira e registro brasileiros e do país exportador um importador, em partes iguais, observado o princípio de reciprocidade" A presente emenda adequa a redação do artigo ao objetivo visado. O que pretendeu a Comissão Temática foi beneficiar a marinha mercante nacional e a balança cambial brasileira. Todos os países exigem equivalênica no direito ao transporte marítimo da mercadorias que exportam e importam, Nós não o fazemos. Por isso, pagamos perto de 4 bilhões de dólares, por ano, só de fretes a navios estrangeiros, enquanto nossa frota permanece ociosa e vem diminuindo dia a dia, com desemprego crescente na categoria dos marítimos. Prefeita a iniciativa. Só que ao redigir o dispositivo, o Sr. Relator conferiu a predominância ou reserva "dos armadores nacionais do Brasil" neste transporte. Não se atingiu o objetivo colimado. Os transportadores estrangeiros continuarão a usar seus navios e tripulações, bastando-lhes afretar suas embarcações, a uma armador nacional do Brasil. Continuaríamos a usar navios e tripulações estrangeiros e permaneceria a sangria em nossas divisas, pois, teríamos de pagar, em dólares, os afretamentos e não, em cruzeiros, o frete da mercadorias. A redação proposta adequa o dispositivo e lhe dá efeitos concretos, evitando que se trone uma norma írrita e anódina". Sala das Sessões, -------/-----------/87 Constituinte Gastone Richi Líder do PTB 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05546 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GASTONE RIGHI (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva de Adequação e Compatibilização Dispositivo emendado: art. 258, III Acrescente-se ao art. 258, III, o dispositivo correspondente ao inciso II, do artigo 23, do Anteprojeto da Comissão VI e que foi suprimido, no atual projeto dessa Egrégia Comissão de Sistematização, por evidente lapso, desde que não há qualquer incompatibilização com outras disposições, seja da mesma Comissão ou de outras. É o seguinte o teor do dispositivo a ser restaurado, que estabelece como competência da União; através da Polícia Federal: " II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo órgão nas rodovias e ferrovias federais, na parte eferente a crimes contra a vida e o patrimônio."" O presente dispositivo ainda merece reparo, de modo a ter melhor adequação, acrescentando-se que esses serviços são executados pela Polícia Federal, também nos portos e aeroportos; de fato, a polícia marítima e área é nesses locais que é exercida e a polícia de fronteira, na maioria das vezes, também aí o é. Para melhor adequação a redação do dispositivo deve ser a seguinte: "Art. 258 .................................. ............................................ III - exercer a polícia de minas e a marítima, aérea e de fronteiranas rodovias e ferrovias federais, nos portos e aeroportos, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio."