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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
2 : Comissão da Organização do Estado[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
SP (2)
Nome
FRANCISCO AMARAL[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00517 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Dá Nova Redação aos artigos 3o. e 4o. do Anteprojeto aprovado pela Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios: Art. 3o. - Incluem-se entre os bens da União I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construção militares, as vias de comunicação e as áreas de preservação ambiental; II - o espaço áereo: III - a plataforma continental; IV - o mar territorial e patrimonial, as praias, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; V - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, respeitados os direitos e os títulos aquisitivos registrados nos Registros de Imóveis; VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré históricos e os espeleológicos; IX - as terras originariamente e tradicionalmente ocupadas pelos índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser transferidos à União; § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2o. - é assegurado aos Municípios e ao Distrito Federal, nos termos da lei complementar, perceber 50% da receita dos foros e taxas de ocupação arrecadados pela União, dos terrenos aforados ou inscritos como ocupados, localizados nos seus territórios, obrigados como contrapartida e exercerem a fiscalização quanto a utilização destes terrenos. § 3o. - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terretre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - A União promoverá, prioritariamente localizados em regiões menos desenvolvidos do País. Art. 4o. - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os rios que neles tem nascentes e foz e as linhas fluviais e lacustres situadas nos mesmo, bem como as terras devolutas não compreendidas no domínio da União. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00345 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Parecer e Substitutivo do Relator. Dê-se ao art. 7o. a seguinte redação: "Art. 7o. Inlcuem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, as vias de comunicação e as áreas de preservação ambiental; II - O espaço aéreo; III -a plataforma continental; IV - o mar territorial e patrimonial, as praias, os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; V - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VI - as ilhas oceânicas e marítimas e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros países, respeitados os direitos e os títulos aquisitivos registrados nos Registros de Imóveis; VII - os recursos minerais do subsolo; VIII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos; IX - as terras originariamente e tradicionalmente ocupadas pelos índios; X - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser transferidos à União; § 1o. - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2o. - É assegurado aos Municípios e ao Distrito Federal, nos termos da lei complementar, perceber 50% da receita dos foros e taxas de ocupação arrecadados pela União, dos terrenos aforados ou inscritos como ocupados, localizados nos seus territórios, obrigados como contrapartida a exercerem a fiscalização quanto a utilização destes terrenos. § 3o. - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4o. - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensavel à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. Art. 4o. - incluem-se entre os bens do domínio dos Estados, os lagos em terrenos de seu domínio, os rios que neles tem nascentes e foz e as ilhas fluviais e lacustres situadas nos mesmos bem como as terras devolutas não compreendidas no domínio da União. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo