Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00777 APROVADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa/Aditiva
Art. 269 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização.
Dê-se ao art. 269 do Projeto (A) a seguinte
redação, acrescentando-lhe um parágrafo:
Art. 269 - As terras ocupadas pelos índios
são destinadas à sua posse permanente, cabendo-
lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo e dos cursos fluviais, e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas
atividades produtivas, segundo seus usos, costumes
e tradições, e as áreas necessárias à sua
reprodução física e cultural, incluídas as
necessárias à preservação do meio ambiente e do
seu patrimônio cultural.
§ 2o. - As terras referidas no parágrafo
anterior são inalienáveis e indisponíveis a
qualquer título, e os direitos sobre elas são
imprescritíveis.
§ 3o. - Fica vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, na
forma dos artigos 159 a 166, ficando garantido o
seu retorno quando o risco estiver eliminado.
§ 4o. - São nulos e extintos e não produzidos
efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza que
tenham por objetivo o domínio, a posse, o uso, a
ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos
índios ou das riquezas naturais do solo e cursos
fluviais nelas existentes, não dando, tais
nulidades e extinção direito de a ção ou
indenização contra os índios. | | | Parecer: | Postula a Emenda redação alternativa ao artigo 269, ao
qual, igualmente, sugere a adição de novo parágrafo.
São idênticas a Emenda sob exame e a apresentada pelo e-
minente Constituinte Jarbas Passarinho sobre a matéria, à ex-
ceção de algumas poucas diferenças quanto à redação, que, de
resto, não impõem diversidade de enfoque. Entre tais pequenas
diferenças, inclui-se a de que a Emenda do nobre Constituinte
Célio de Castro faz uso do conceito de "terras ocupadas pelos
índios", enquanto a sugestão do ilustre Constituinte Jarbas
Passarinho utiliza o conceito de "terras tradicionalmente o-
cupadas pelos índios", o qual, a nosso juízo, oferece maior
precisão ao texto constitucional.
Nesse sentido, louvando a justeza da contribuição apre -
sentada pela Emenda, somos pela sua aprovação, nos termos da
redação integral da Emenda número 2P00281-1, do Constituinte
Jarbas Passarinho.
Pela aprovação. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01369 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 206
Dê-se ao art. 206 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 206 - O aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de
recursos e jazidas minerais somente poderão ser
efetuados por brasileiros ou empresas de capital
exclusivamente de brasileiros, mediante
autorizaçaõ ou concessão da união, por tempo
determinado, no interesse nacional, na forma da
lei.
é Único - Quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras
indígenas, só poderão ser efetuadas por empresas
estatais." | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de reservar a atividade
de pesquisa e aproveitamento de recursos minerais
exclusivamente para brasileiros ou empresas de capital
exclusivamente brasileiro. Com esse princípio, pretende-se
evitar que as reservas não renováveis do País sejam exauridas
e carreadas para o exterior sem que o povo brasileiro dele se
tenha beneficiado. Deseja-se geralmente, limitar a exploração
mineral em faixa de fronteira ou em terras indigenas às em-
presas estatais.
Ocorre que a imposição de tais restrições num texto
constitucional poderia dificultar muito e até inviabilizar a
exploração mineral no País. Não há capitais nacionais sufici-
entes para desenvolver o setor à altura do seu potencial para
o País. Além dissoo dificilmente nossas estatais, com suas
funções já tão ampliadas, teriam condições materiais e técni-
cas para se responsabilizar por toda a exploração em faixa de
fronteira ou área indigenas.
Concluimos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01370 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: seção I, Título VIII
Inclua-se na Seção I do Título VIII do
Projeto um artigo com a seguinte redação:
Art. - Constituirá monopólio da união a
importação de medicamentos e de matérias primas
básicas da indústria farmacêutica. | | | Parecer: | A Emenda do Constituinte Célio de Castro propõe a
monopolização pela União da importação de medicamentos e de
matérias primas básicas da indústria farmacêutica.
A justificação baseia-se no argumento de que a proposta
é fundamental para se garantir a eficácia e a independência
efetiva do pais na área da produção e comercialização de
medicamentos.
O risco de burocratizar esta área da economia, a
possibilidade de haver dificuldades para suprimento do
mercado nacional, uma vez que as multinacionais dominam o
setor em todo mundo ocidental, e a tendência para o estado
brasileiro retirar-se o máximo possível da economia, levam
o relator a manifestar-se pela rejeição da Emenda. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01371 REJEITADA | | | Autor: | CÉLIO DE CASTRO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 19, inciso I
Dê-se ao inciso I do art. 19 do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
"Art. 19 -
I - caráter nacional, aos partidos com
diretórios organizados em pelo menos 9 (nove)
unidades da Federação: | | | Parecer: | A emenda do nobre Constituinte Célio de Castro procura
dar ao item I do Art. 19 do Projeto, redação mais restritiva
exigindo que os Partidos para terem caráter nacional, tenham
diretórios organizados em pelo menos nove unidades federati-
vas. A redação contida no Projeto foi resultado de um verda-
deiro consenso entre os partidos e foi adotada após intensas
negociações.
Por este motivo nosso parecer é pela rejeição da propos-
ta. | |
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