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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BRANDÃO MONTEIRO in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (384)
Banco
expandEMEN (384)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (204)
PARCIALMENTE APROVADA (57)
NÃO INFORMADO (55)
APROVADA (49)
PREJUDICADA (19)
Partido
PDT (384)
Uf
RJ (384)
Nome
BRANDÃO MONTEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
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21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00349 PREJUDICADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao artigo 5o. e seus incisos, caput do artigo 6o., e suprime o § 2o. do artigo 6o.: "Art. 5o. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - legislar sobre matéria financeira; II - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como sobre os atos deles decorrentes, inclusive sobre a dívida externa; III - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; IV - autorizar o Presidente e o Vice- Presidente da República a se ausentarem do País; V - aprovar ou suspender estado de sítio, estado de alerta ou intervenção federal; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custos dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República; VIII - julgar anualmente as contas do Presidente da República; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; XI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões; XII - eleger sua Comissão Permanente. Art. 6o. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerta de assunto previamente determinado. Parágrafo único. A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade." 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista já constar no anteprojeto 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00382 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se o inciso VI ao art. 13 do anteprojeto: VI - que deixar o partido sob cuja legenda for eleito, salvo para participar como fundador de novo partido político. 
 Parecer:  Rejeitada. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00068 PREJUDICADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a seção IX do anteprojeto pelo seguinte, eliminando-se os artigos 50 e 51, renumerando-se os demais. Do Conselho Constitucional do Estado "Art. 46. O Conselho Constitucional do Estado é o órgão superior de consulta do Presidente da República e reúne-se sob a presidência deste. O Conselho Constitucional do Estado é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e Vice-Presidente da República II - O Presidente do Senado Federal III - O Presidente da Câmara dos Deputados IV - O Ministro da Defesa V - O Ministro da Justiça VI - O Ministro das Relações Exteriores VII - O Presidente do Supremo Tribunal Federal VIII - Os líderes dos partidos políticos no Congresso Nacional IX - Seis cidadãos de ilibada reputação e notório saber, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Parágrafo 1o. Os membros natos do Conselho de Estado exercem suas funções enquanto desempenham os cargos supra-referidos. Os demais terão mandato de 6 anos, renovável pelo terço, na forma da lei. Art. 47. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento, não sendo públicas as reuniões. Art. 48. Os Conselheiros Constitucionais do Estado são empossados pelo Presidente da República. Art. 49. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Constitucional. Art. 50. Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: I - A dissolução da Câmara dos Deputados II - A declaração de guerra e a conclusão da paz III - Conveniência de realização de referendum IV - Intervenção Federal nos Estados V - Decretação do estado de sítio VI - Manifestar-se por iniciativa do Presidente da República, em assuntos relevantes à defesa da independência, da soberania e da integridade do território e a garantia da ordem constitucional VII - Outras questões de relevância, a critério do Presidente da República, ou por iniciativa de um terço dos seus membros. Art. 51. Não poderá ser promulgada nenhuma norma declarada inconstitucional." 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00069 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  "Suprima-se o art. 1o., da Seção I, do Anteprojeto". 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00108 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se, integralmente, a Seção I do Capítulo II do anteprojeto, dando-se a seguinte redação: CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Presidente e Vice-Presidente da República "Art. 1o. O Presidente da República representa a República Federativa e Democrática do Brasil e garante a Unidade e a independência nacional, a integridade do território e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 2o. Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga, o Vice-Presidente da República. Parágrafo único. O candidato a Vice- Presidente da República considerar-se-á eleito em virtude da eleição do Presidente com o qual estiver registrado, por partido legalmente organizado. Art. 3o. São condições de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente da República: I - Ser brasileiro nato; II - Estar no exercício dos direitos políticos; III - Ser maior de 35 anos; IV - Não incorrer nos casos de inelegibilidade previstos nesta Constituição. Art. 4o. O mandato do Presidente e do Vice- Presidente da República é de 4 anos, vedada a reeleição. Art. 5o. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos em todo o País, em sufrágio universal direto e secreto, noventa dias antes do término do mandato presidencial, por maioria absoluta de votos, excluídos os em branco e os nulos. § 1o. Não alcançada a maioria absoluta, renovar-se-á, até trinta dias depois, a eleição direta, à qual somente poderão concorrer os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2o. As candidaturas a Presidente e Vice- Presidente da República somente poderão ser registradas por partido político, independentemente de filiação partidária. Art. 6o. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional ou, se este não estiver reunido, perante o Tribunal Constitucional. Parágrafo único. O Presidente e o Vice- Presidente da República prestarão, no ato da posse, este compromisso: "prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, observar as suas leis, promover o bem geral do Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e a independência". Art. 7o. Se, decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice- Presidente da República, não tiver salvo por motivo de força maior ou de doença, assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal. Parágrafo único. A não realização da posse do Presidente da República não impedirá a do Vice- Presidente. Art. 8o. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão ausentar-se do País sem permissão do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Art. 9o. No último ano do mandato do Presidente e do Vice-Presidente da República, serão fixados os seus subsídios pelo Congresso Nacional, para o período seguinte. Art. 10. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Tribunal Constitucional. Parágrafo único. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se- á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão o restante dos mandatos vagos. Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente da República não podem, desde a posse, exercer mandato efetivo, ou qualquer cargo público ou profissional." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00109 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Capítulo II, o seguinte: CAPÍTULO II Seção Dos Ministros de Estado "Art. Os Ministros de Estado são membros do Poder Executivo e serão nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 25 anos e no exercício dos direitos políticos. Art. A lei determinará a criação, a organização e as atribuições dos Ministros. Art. Compete aos Ministros de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. III - Apresentar ao Presidente da República relatório anual dos serviços realizados no Ministério. IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República. V - Comparecer perante qualquer das Casas ou Comissões do Congresso Nacional, quando convocado. Parágrafo único. Os Ministros de Estado respondem perante o Congresso Nacional pelos atos praticados na gestão de sua Pasta. Art. O Ministro de Estado será exonerado pelo Presidente da República ou se aprovada a sua exoneração pela maioria da Câmara dos Deputados, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço dos deputados, devendo efetuar-se a notação até 72 horas após a sua apresentação. Parágrafo único. A exoneração de determinado Ministro, aprovada pela maioria da Câmara dos Deputados, nos termos previstos no artigo, não importará a exoneração dos demais". 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00110 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a Seção II do Capítulo II do Anteprojeto, dando-se a seguinte redação: CAPÍTULO II SEÇÃO II Das atribuições do Presidente da República Art. 12 Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites estabelecidos por esta Constituição: I - Nomear e exonerar os Ministros de Estado. II - Elaborar os planos de Governo, para serem submetidos ao Congresso Nacional. III - Enviar a Proposta de Orçamento ao Congresso Nacional. IV - Iniciar na esfera de sua competência o processo legislativo. V - Nomear os Membros do Tribunal Constitucional, nos termos do que prescreve o artigo da Constituição; nomear, após aprovação do Senado Federal, os membros do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Federal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República e os Chefes da Missão Diplomática de caráter permanente. VI - Nomear os Juízes dos Tribunais Federais e o Consultor-Geral da República. VII - Nomear e demitir os Diretores do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil, com prévia autorização da Câmara dos Deputados. VIII - Convocar extraordinariamente o Congresso Nacional. IX - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis. X - Vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou pedir reconsideração do Congresso Nacional. XI - Convocar e presidir o Conselho de Defesa Constitucional. XII - Nomear os Governadores dos Territórios. XIII - Manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos. XIV - Firmar tratados, convenções, e atos internacionais, após prévia autorização do Congresso Nacional. XV - Declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas. XVI - Fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional. XVII - Permitir, ad referendum do Congresso Nacional, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nela operem temporariamente sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a concessão de bases. XVIII - Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais generais e nomear os seus comandantes. XIX - Decretar a intervenção federal, ouvido o Conselho de Defesa Constitucional, e submeter o ato ao Congresso Nacional. XX - Decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente. XXI - Solicitar ao Congresso Nacional, ouvido o Conselho de Defesa Constitucioal a decretação de Estado de Sítio, ou decretá-lo. XXII - Decretar o Estado de Alarme, ouvido o Conselho Constitucional do Estado e submeter o ato ao Congresso Nacional. XXIII - Remeter mensagem ao Congresso Nacional por oacasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País, solicitando as providências que julgar cabíveis. XXIV - Outorgar condecorações e distinções honoríficas. XXV - Determinar a realização de referendum sobre projetos de emendas constitucionais e de leis que visem a alterar a estrutura ou afetem o equilíbrio dos poderes sem prejuízo de igual faculdade conferida às Casas do Congresso Nacional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral executar a medida. Art. 13. Dissolver a Câmara dos Deputados, após esta Casa Legislativa, por voto da maioria absoluta de seus membros, destituir por duas vezes o Ministério. Parágrafo único. O Decreto de dissolução deverá convocar eleições gerais para a Câmara dos Deputados no prazo máximo de sessenta dias. Art. 14. O Presidente da República não poderá dissolver a Câmara dos Deputados durante o estado de sítio ou de Alarme. Nem poderá dissolvê-la no último ano de seu mandato. Parágrafo único. Durante esses períodos a Câmara só poderá votar a destituição do Ministério ou de qualquer dos Ministros com a aprovação de 2/3 dos seus membros. Art. 15. O Senado não poderá ser dissolvido. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
28Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00386 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 13 e inclui os artigos 14, 15, 16, renumerando-se os demais: Art. 13. O Tribunal Constitucional terá sede na Capital da República, sendo composto de 15 membros nomeados pelo Presidente da República, dos quais 2/5 por proposta do Congresso Nacional 1/5 por proposta do Superior Tribunal de Justiça e 1/5 pela Ordem dos advogados, e 1/5 pelo Ministério Público, na forma determinada em lei. Os Ministros do Tribunal Constitucional terão o mandato de 10 anos, sendo vedada a sua recondução. Art. 14. O Tribunal Constitucional terá dotação orçamentária própria. Art. 15. Aos membros do Tribunal Constitucional são vedados quaisquer representativos, cargos políticos e administrativos, desempenho de funções diretivas em partidos políticos ou em sindicatos, exercício de funções judiciais e do Ministério Público ou qualquer atividade profissional e Mercantil. Parágrafo Único. Além das proibições expressas no caput do artigo 15, aos membros do Tribunal Constitucional se estendem as incompatibilidades próprias aos membros do Poder Judiciário. Art. 16. Aos membros do Tribunal Constitucional, salvo as restrições expressas nesta Constituição, são asseguradas as mesmas garantias. 
29Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00147 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao § 1o. e ao § 2o. do artigo 2o.. / E"§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios. § 2o. Os militares são alistáveis." 
 Parecer:  EMENDA No. 4A 0147-2 Advoga o Autor da emenda a obrigatoriedade do alistamento e do voto, assim como sustenta serem os militares alistáveis. Reiteramos nossa convicção de que o alistamento e o voto, enquanto direitos e não deveres, podem ser exercidos ou não, segundo o arbítrio e a consciência de cada eleitor. O homen conteporâneo amadureceu em sua consciência de que nada valeu os comportamentos resultantes de ação coercitiva. É muito mais eficaz, propor do que impor; persuadir do que impingir; induzir pela educação, do que obrigar, sob as penas da lei. Será preciso alertar para a gritante contradição que se patenteá, quando-se pretende fortalecer a democracia - vale dizer, o regime das liberdades impondo a obrigação do alistamento, o dever compulsório do voto e as penas da lei para quem descumprir esses sagrados ritos de liberdade? As grandes abstenções, temidas pelos partidários da democracia a ferro e fogo, só ocorrem quando as campanhas políticas são inexpressivas ou o desempenho dos políticos criticável, aos olhos da opinião pública. Quanto ao alistamento dos militares nada a opor mesmo porque esse direito está incorporado em nosso Anteprojeto, salvo no concerne ao voto dos conscritos, por razão já explicadas. Pela rejeição. 
30Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00148 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 13. "Art. 13. É vedado o registro de candidatos a dois cargos eletivos." 
 Parecer:  Sugere o nobre Constituinte nova redação para o art. 13, proibindo o registro de canditados a dois cargos eletivos. Justificamos, largamente, a inclusão em nossa proposta da possibilidade do cidadão se candidatar a um cargo do Legisla- tivo e outro do Executivo. Trouxemos, inclusive, à colação, nomes de eminentes brasileiros que deixaram de prestar seu valioso concurso aos nossos quadros políticos, por falta de uma chance como a que buscamos introduzir. Dentre eles pode- mos mencionar: Paulo Brossard, Jarbas Passarinho, Fernando Gabeira, Luis Ignácio da Silva, etc. Por todo o exposto, man- temos nossa orientação. Parecer contrário. 
31Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00149 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao art. 3o. e suprime os arts. 4o., 5o., e 6o. renumerando os demais. "Art. 3o. O Sistema Eleitoral é proporcional. 
 Parecer:  A emenda dá nova redação ao art. 3o. e suprime os arts. 4o., 5o. e 6o., renumerando os demais. O ilustre Constituinte visa a manter o sistema de eleição proporcional para Deputados Fe- derais e Estaduais. Eximimo-nos de reiterar argumentos já am- plamente percutidos. Nosso ponto de vista é favorável à ado- ção do sistema eleitoral misto, para eleição de Deputados, por entendermos que esta modalidade muito contribuirá para o aperfeiçoamento de nossa sistemática eleitoral. Parecer con- trário. Rejeitada. 
32Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00150 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Altera a redação do art. 17. "Art. 17. Lei Complementar estabelecerá o critério de fidelidade partidária, os casos de inelegibilidade, e os prazos de sua cessação." 
 Parecer:  Postula o ilustre Constituinte reformular o art. 17, nele in- cluindo a fidelidade partidária e suprimindo seus quatro in- cisos. No tocante ao problema da fidelidade partidária deve- mos assinalar que,ao assinar a ficha de inscrição em um de- terminado Partido, automaticamente, o filiado compromete-se a respeitar-lhe o Estatuto. Achamos que esta questão deve ser deixada ao alvedrio dos Partidos. Vale aduzir, que não há de- mocracia plena sem Partidos fortes. Quanto aos incisos que a emenda visa a suprimir, foram colocados em função de delonga- do estudo. Constam, inclusive, do texto de diversas consti- tuições. Parecer contrário. 
33Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00101 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Substitua-se a Seção III do anteprojeto pelo seguinte: SEÇÃO III Defesa do Estado Democrático Art. 10. O Conselho Constitucional do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria direta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a Soberania Nacional, Integridade Territorial do Estado, liberdades públicas e defesa do Estado Democrático e reune-se sob a presidência deste. Parágrafo único. A lei regulará a sua organização e funcionamento. Art. 11. O Conselho Constitucional do Estado é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente e Vice-Presidente da República; II - O Presidente do Senado Federal; III - O Presidente da Câmara dos Deputados; IV - O Ministro da Defesa; V - O Ministro da Justiça; VI - O Ministro das Relações Exteriores; VII - O Presidente do Supremo Tribunal Federal; VIII - Os líderes dos Partidos Políticos no Congresso Nacional; IX - Seis cidadãos de ilibida reputação e notório saber, com mais de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os membros natos do Conselho de Estado exercem suas funções enquanto desempenham os cargos supra-referidos. Os demais terão mandato de 6 anos, renovável pelo terço, na forma da lei. 
34Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00102 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 2o., 3o., 4o., suprimindo o parágrafo único, e 6o. da Seção II a seguinte redação: "Art. 2o. O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional, poderá decretar o Estado de Sítio ad referendum do Congresso Nacional, nos casos de: I - de comoção intestina grave para os quais os fatos demonstram ser ineficaz o Estado de Alarme. II - de guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 3o. O decreto do Estado de Sítio estabelecerá sua duração, que não poderá exceder o prazo superior a trinta dias, as normas a que deverá obedecer a sua excução; indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e após sua publicação, o Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, designará o executor das medidas e as áreas por ele abrangido. Art. 4o. A decretação do Estado de Sítio, durante o intervalo das sessões legislativas, ou recesso do Congresso Nacional, deverá ser comunicada, pelo Presidente da República, à Comissão Permanente do Congresso Nacional, que, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunirem dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República. O Congresso Nacional ficará em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 6o. O Estado de Sítio, nos casos do art. 2o., inciso I, poderá ser prorrogado, por um prazo não superior a trinta dias. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, o Congresso Nacional, poderá prorrogá-lo por todo tempo em que perdurar a guerra ou agressão estrangeira." 
35Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00103 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao artigo 13, artigo 14, artigo 16, artigo 17 e artigo 18, da Seção IV: "Art. 13o. As Forças Armadas destinam-se a assegurar a independência e a soberania do País, a integridade do seu território, os poderes constitucionais e, por iniciativa expressa destes, a ordem constitucional. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da República a direção da política da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes. Art. 14o. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar ou a outros encargos necessários à defesa do Estado Democrático, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço nacinal alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximição da obrigação do serviço militar. § 2o. As mulheres e os eclesiástivos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 16o. Nas transgressões disciplinares, previstas na legislação específica das Forças Armadas, só caberá habeas corpus por falta de pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 17. Os militares serão alistáveis. Art. 18.o. Os militares da ativa poderão estar filiados à partidos políticos." 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO, SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS. 
36Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00104 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Modifica-se a Seção I do Anteprojeto que passa a ter a seguinte redação: Seção I Do Estado de Alarme "Art. 1o. O Presidente da República, ouvido o Conselho Constitucional do Estado, pode decretar o Estado de Alarme, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1o. O decreto que declarar o Estado de Alarme determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas que vigorarão, dentre as discriminadas no § 3o. do presente artigo. § 2o. o tempo de duração do Estado de Alarme não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificarem a decretação. § 3o. O Estado de Alarme autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Alarme, a prisão por crime contra o Estado, a ser determinada, na forma da lei, pelo executor da medida coercitiva, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. A decretação do Estado de Alarme ou a sua prorrogação, será comunicada pelo Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificativa, ao Congresso Nacional. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias, contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Alarme. § 7o. Encontrando-se o Congresso Nacional em recesso, o Decreto será encaminhado a sua Comissão Permanente, que convocará imediatamente o Congresso Nacional. § 8o. Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Alarme, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 9o. O Congresso Nacional pode designar representante para acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelas pessoas incumbidas de execução das medidas previstas neste artigo. § 10o. Findo o Estado de Alarme, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas." 
 Indexação:  DETERMINAÇÃO, (CSN), ASSESSORAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SEGURNAÇA NACIONAL. 
37Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00105 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se entre os bens da União: "Todas as florestas existentes no Território Nacional." 
38Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00134 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 20, e seus incisos; art. 21 e seus incisos , e art. 22, suprimindo o art. 23, da Seção V: "Art. 20. A Polícia Federal é a Polícia Judiciária da União destinada: I - apurar as infrações penais contra a ordem social e econômica, particularmente aquelas prejudiciais aos serviços federais e interesses jurídicos da União; II - apurar e reprimir o crime organizado, cuja prática tenha repercussão interestadual e internacional; III - executar os serviços da Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira, Rodovias Federais e Estradas de Ferro. Art. 21. As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia, disciplina e investidura militar, forças auxiliares e reservas do Exército, em caso de guerra ou agressão estrangeira, sob a autoridade dos governadores dos Estados membros, dos Territórios e do Distrito Federal, exercendo o Poder de Polícia de manutenção da ordem pública, força auxiliar da Polícia Judiciária, de suas respectivas jursidições. § 1o. As Forças Policiais exercem as atividades do policiamento ostensivo. § 2o. Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança e perícias contra incêndios, busca e salvamento. § 3o. A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. Art. 22. As Polícias Judiciárias são instituídas e destinadas à investigação criminal, à apuração de ilícitos penais, ao auxílio do Ministério Público e Poder Judiciário na aplicação do Direito Penal comum e na repressão criminal, exercendo o poder de polícia judiciária, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo único. Compete à Polícia Judiciária apurar infrações penais contra a economia popular." 
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 Título:  EMENDA:00293 REJEITADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Dá nova redação ao § 3o. do art. 14: "§ 3o. A alíquota do imposto de que trata o item II será progressiva, em função do valor dos quinhões e do grau de parentesco dos herdeiros. Incidindo sobre imóveis, os impostos de que tratam os itens I e II competem ao Estado da situação do bem, ainda que, no caso de transmissão "causa mortis", a sucessão seja aberta no exterior. Incidindo sobre bens móveis, títulos e créditos, o imposto previsto no item II compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador." 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre Constituinte, entendemos deve ela ser objeto de norma infra- constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua natureza e características, pode vir a passar por frequentes modificações, em decorrência da própria evolução econômico-so cial do País, à qual os fatos específicos relativos À área tributária se acham intimamente ligados. Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por tempo, sem nenhuma ou com o mínimo de alterações, através de diferentes conjunturas econômicas e sociais. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:00096 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) 
 Texto:  Inclui os artigos 3o., 4o., 5o., 6o., 7o. e 8o., renumerando os demais: "Art. 3o. O Sistema Financeiro Nacional será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; III - do Banco do Brasil S.A.; IV - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. § 1o. As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, serão constituídas exclusivamente sob a forma de Sociedade Anônima, devendo 51% (cinquenta e um por cento) de suas ações com direito a voto serem controladas pelo Estado. § 2o. É vedada a instalação de novas agências de bancos estrangeiros. § 3o. O Conselho Monetário Nacional fixará normas para a nacionalização do sistema financeiro. Art. 4o. A competência do Banco Central do Brasil S.A. e demais instituições financeiras públicas será fixada em lei complementar, obedecidos os seguintes princípios: I - o Banco do Brasil S.A. é o instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal; II - na qualidade de Agente Financeiro e Caixa do Tesouro e do Sistema Financeiro, sem prejuízo de outras funções, competirá ao Banco do Brasil: a) receber todas as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais, a crédito do Tesouro, bem como os depósitos e operações de todas as empresas e entidades públicas e sociedades de economia mista; b) realizar pagamentos e suprimentos necessários à execução do Orçamento da União e conceder aval, fiança e outras garantias conforme autorização legal; c) executar o serviço da dívida pública consolidada; d) arrecadar depósitos compulsórios ou voluntários das outras instituições financeiras; e) executar a política de crédito agrícola, com exclusividade. Art. 5o. O Conselho Monetário Nacional terá sua competência e composição definidos em lei. Art. 6o. Não poderão ser diretores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., nem integrar o Conselho Monetário Nacional, ou exercer função em seu órgão consultivo e fiscal: a) diretores, gerentes, administadores de empresas financeiras privadas ou pessoas que tenham exercido esses cargos nos cinco anos anteriores à nomeação. Art. 7o. Os diretores do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pela Câmara dos Deputados que, pelo voto de sua maioria, poderá destituí-los. Art. 8o. O exercício de cargo de Diretor do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A. e do BNDES é condição impeditiva para o exercício de idêntico cargo em instituição financeira privada, pelo prazo de três anos." 
 Parecer:  As sugestões contidas na emenda revestem-se de significativa importância para a transformação do Sistema Financeiro Nacio- nal. Várias delas foram incorporadas oa texto de nosso ante- projeto, que entendemos contribuirão para alterar o conhecido slogan de que o Sistema Financeiro socializa prejuizos e pri- vatiza lucros. Aprovada Parcialmente. 
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