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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
MG (4)
Nome
ALFREDO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14927 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: inciso I, do art. 13 Dê-se ao inciso I, do art. 13, a redação abaixo, suprimindo-se as alíneas a, b, c e d: "I - estabilidade, mediante garantia contra a despedida imotivada, nos termos da lei, e fundo de compensação do tempo de serviço". 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14929 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 62 Dê-se ao caput do artigo 62 do Projeto de Constituição a seguinte redação: Art. 62 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes. .................................................. 
 Parecer:  Optamos por exigir "quorum" de dois terços para apro- vação da lei orgânica. Essa diretrizz permite que o referido estatuto tenha maior consenso e por consequência maior durabi lidade. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14931 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Artigo Emendado: 288, § 1o, I do Projeto de Constituição Dê-se nova redação ao item I do § 1o. do Art. 288 "Art. 288 - § 1o. - I - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte". 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Projeto da Comissão e das demais emendas atinentes ao mesmo assunto , não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema ' de Planos e Orçamento, vez que a emenda do nobre Constituin- te fere o princípio da anualidade, não podendo saldos orça - mentários serem aproveitados no exercício subsequente. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:14932 REJEITADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 356 Dê-se ao artigo 356 do Projeto de Constituição a seguinte redação e incluam-se os dispositivos que se seguem, renumerando-se os demais: Art. 356 - Fica garantida a irredutibilidade e a preservação do valor real do salário a qualquer trabalhador, independentemente de seu vínculo empregatício ou do regime jurídico de trabalho. § 1o. - A irredutibilidade se estende aos aposentados, que farão jus a proventos equivalentes à maior renumeração obtida em atividade, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos últimos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos da concessão do benefício: a) com trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino; b) com trinta anos de serviço, se do sexo feminino. § 2o. - É facultada aposentadoria especial, equivalente a oitenta por cento do valor a que se refere o § 1o., nos seguintes casos: a) ao trabalhador do sexo masculino, se contar com trinta anos de serviço; b) ao trabalhador do sexo feminino, se contar com vinte e cinco anos de serviço. § 3o. - De acordo com lei complementar e por decisão de junta médica oficial, será concedida aposentadoria integral por invalidez, se o trabalhador contar com, pelo menos, metade do tempo a que se refere o § 1o. Art. 357 - A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço e a decorrente do exercício de atividade penosa, insalubre, perigosa, noturna ou de revezamento serão regulamentadas por lei especial. Art. 358 - Os prazos a que se refere o § 1o. do artigo 356 serão reduzidos em cinco anos no caso de profissionais no efetivo exercício do magistério. Art. 359 - Será aposentado compulsóriamente o trabalhador que atingir a idade de setenta anos. Art. 360 - A lei disporá sobre a criação de seguro facultativo especifico para fazer face, subsidiariamente, aos encargos decorrentes da aplicação dos §§ 1o. e 2o. 
 Parecer:  A emenda, além de oferecer texto alternativo à Seguridade Social, mescla dispositivos desse capítulo com outros relati- vos ao direito dos trabalhadores. Trata-se, pois, de matéria inaproveitável. Pela rejeição.