Comissao • | 8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00614 APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Inclua-se o 4 5o. ao artigo do anteprojeto da
Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso:
Art. 6o.
§ 5o. - Em caso de falecimento, o cônjuge
sobrevivente fará jua à pensão deixada pelo
segurado. | | | Parecer: | Aprovada esta emenda, estando incluída na redação do Antepro-
jeto, que propõe igualdade dos cônjuges também quanto a esse
direito. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00027 PREJUDICADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do artigo
55 do anteprojeto da Comissão da Família,
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação:
Art. 55 - ..................................
§ 3o. - Em caso de falecimento, o cônjuge
sobrevivente, ou seus dependentes, fará jus à
pensão deixada pelo segurado. | | | Parecer: | Prejudicada.
pois já está incluída a matéria, na redação do substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00028 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do artigo
55 do anteprojeto da Comissão da Família,
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação:
Art. 55 - ..................................
§ 3o. - Em caso de falecimento de um dos
cônjuges, é assegurado ao outro, ou a seus
dependentes, pensão não inferior ao salário, aos
vencimentos ou aos proventos de aposentadoria que
lhe dão origem. | | | Parecer: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do artigo 55 do anteprojeto
da Comissão da Família, Educação, Cultura e Esportes, da Ci-
ência e Tecnologia e da Comunicação:
Art. 55 - ...................................................
§ 3o. - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegu-
rado ao outro, ou a seus dependentes, pensão não inferior ao
salário, aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria
que lhe dão origem. | |
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