Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:01 ART:090 | | | Texto: | Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
§ 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de
Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho da República. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, SITUAÇÃO, RELEVANCIA,
ESTABILIDADE, INSTITUIÇÃO PUBLICA, DEMOCRACIA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE
ESTADO, PARTICIPAÇÃO, REUNIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO,
MATERIA, AREA, MINISTERIO.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DA REPUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:05 SSC:02 ART:091 | | | Texto: | Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSUNTO, SOBERANIA, DEFESA, DEMOCRACIA,
PARTICIPAÇÃO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, MINISTRO DE ESTADO, (MJ), MINISTERIOS
MILITARES, (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, HIPOTESE,
DECLARAÇÃO, GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSIÇÃO,
CRITERIOS, UTILIZAÇÃO, AREA, SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE
FRONTEIRA, PRESERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ESTUDO,
ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA, GARANTIA,
INDEPENDENCIA, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:092 | | | Texto: | Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL, (TST),
(TRT), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM),
JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, TRIBUNAIS,
JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS.
DEFINIÇÃO, SEDE, (STF), (TST), (TSE), (STM), CAPITAL FEDERAL,
JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:093 | | | Texto: | Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta
parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e
promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória
por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de
dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
tribunal pleno. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA, (STF), DISPOSIÇÃO, ESTATUTO,
MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CARGO INICIAL, JUIZ SUBSTITUTO,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS,
PARTICIPAÇÃO, (OAB), CRITERIOS, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, TRIBUNAIS,
TRIBUNAL DE ALÇADA, PREVISÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO,
MAGISTRADO, FIXAÇÃO, DIFERENÇA, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA
INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE,
APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RESIDENCIA, COMARCA, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, DECISÃO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, APOSENTADORIA,
INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DEFESA, PUBLICIDADE, JULGAMENTO,
ORGÃOS, JUDICIARIO, PENA, NULIDADE, RESSALVA, EXIGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, ADVOGADO, PARTES PROCESSUAIS, FUNDAMENTAÇÃO,
DECISÃO ADMINISTRATIVA, ATO DISCIPLINAR, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
CRIAÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, EXERCICIO, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:094 | | | Texto: | Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e
de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO,
ADVOGADO, INDICAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL, LISTA TRIPLICE,
REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:095 | | | Texto: | Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado,
e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou
participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO.
PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÃO, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, CUSTAS, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO,
ATIVIDADE, POLITICA PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:096 | | | Texto: | Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos
de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim
definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,
observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e
do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃOS DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS
AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO,
MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROPOSIÇÃO, CRIAÇÃO, VARAS JUDICIARIAS,
PROVIMENTO, CARGO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO.
COMPETENCIA, (STF), (TST), (TSE), (STM), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, CRIAÇÃO,
EXTINÇÃO, CARGO, TRIBUNAIS, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS
AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:097 | | | Texto: | Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, QUORUM, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL,
TRIBUNAIS, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:098 | | | Texto: | Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de
menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação
e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, AÇÃO CIVIL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO,
ARGUIÇÃO ORAL, LEI FEDERAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO,
ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO,
VERIFICAÇÃO, IMPUGNAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:099 | | | Texto: | Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA.
COMPETENCIA, TRIBUNAIS, (TSE), (TST), (STM), (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO,
ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO. | |
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