ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento urbano;
IX - implantar programas de construção de moradias, bem como
promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização social do homem, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, GUARDA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORGÃO PUBLICO, SAUDE PUBLICA,
PROTEÇÃO, DEFICIENTE FISICO, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
POSSIBILIDADE, ACESSO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIAS, PROTEÇÃO,
MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, COMBATE, POLUIÇÃO, PRESERCAÇÃO,
FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO AGRICOLA, PRODUÇÃO AGROPECUARIA,
ABASTECIMETO, SETRO URBANO, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, CONSTRUÇÃO,
CASA PROPRIA, SANEAMENTO, COMBATE, MISERIA, DESEQUILIBRIO,
NATUREZA SOCIAL, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL. | |
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