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EMENTODOS | 301 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Os planos de previdência social atenderão, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão por morte do segurado, aos dependentes, na forma
da lei.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios
de modo a preservar os seus valores. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATURIDADE, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESEMPREGO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO,
BENEFICIO, PRESERVAÇÃO, VALOR. | |
302 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - É assegurada aposentadoria, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme
definido em lei;
c) aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural ou urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
§ 3º - Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CONCESSÃO, BENEFICIO, BASE DE CALCULO, PERIODO, SERVIÇO, SALARIO,
TRABALHADOR, CORREÇÃO, MES, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, FIXAÇÃO, IDADE, DIREITOS,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SALARIO MINIMO, MENOR,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PROFISSIONAL,
DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOCIAL, PROIBIÇÃO,
SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
303 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e voltada
para:
I - proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de
infração penal e a suas vítimas;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - garantia do benefício mensal de um salário-mínimo a toda
pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de
prover à sua própria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei,
a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços assistenciais privados
que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação
profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos
empregadores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, INDEPENDENCIA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA,
MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, AUTOR, INFRAÇÃO
PENAL, VITIMA, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, PROMOÇÃO,
COMUNIDADE, GARANTIA, BENEFICIO, SALARIO MINIMO, DEFICIENTE
FISICO, INEXISTENCIA, PROVISÃO, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PENSÃO
VITALICIA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, INDEPENDENCIA, RECOLHIMENTO,
CONTRIBUIÇAO, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS PUBLICOS, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
EXCEÇÃO, ENTIDADE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, MANUTENÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO, EMPREGO. | |
304 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
além de outras fontes, e serão organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, definidas a
competência normativa do nível federal e a execução dos programas a
nível estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, AREA, ASSISTENCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO, RECURSOS,
ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, BASE, DIRETRIZ,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, POLITICA, COMPETENCIA
NORMATIVA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, CONTROLE, AÇÕES. | |
305 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação.
Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO,
INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRACIA, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, FUNCIONARIOS,
LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES,
GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL,
MAGISTERIO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO. | |
306 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito
progressivamente ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais
do educando em todos os graus de ensino;
VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua
oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades
competentes.
§ 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em
idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo
descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO,
PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO,
APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO
ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME
DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE,
FREQUENCIA, AULA. | |
307 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional,
estabelecidas em lei;
II - autorização, reconhecimento, credenciamento e
verificação de qualidade pelo Estado. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS,
CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO,
RECONHECIMENTO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. | |
308 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais.
§ 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na
língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS,
ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO,
LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI,
FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. | |
309 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA
DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ATUAÇÃO,
MUNICIPIO, PREVALENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ASSISTENCIA PRE
ESCOLAR. | |
310 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto no "caput", receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do Plano Nacional de Educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS,
NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. | |
311 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos
termos da lei.
§ 1º - As comunidades interessadas poderão participar do
controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na
forma da lei.
§ 2º - O ensino superior nas universidades far-se-á com
observância ao princípio de indissociabilidade entre ensino e
pesquisa. | | | Indexação: | GOZO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, DIREITOS, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO,
CONTROLE FINANCEIRO, ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, CENTRO DE
PESQUISA, UNIVERSIDADE. | |
312 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais,
filantrópicas ou comunitárias definidas em lei, que:
I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBRA FILANTROPICA, ESCOLA COMUNITARIA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROVA, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO,
PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, ENCERRAMENTO,
ATIVIDADE. | |
313 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241 - O Conselho Federal de Educação definirá o plano
nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação,
ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, à
universalização do atendimento escolar e a melhoria da qualidade do
ensino. | | | Indexação: | (CFE), DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, ARTICULAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÕES, PODER PUBLICO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO. | |
314 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242 - O ensino público fundamental terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
a ser recolhida pelas empresas, na forma da lei. | | | Indexação: | ENSINO PUBLICO, PRIMEIRO GRAU, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, EMPRESA, FORMA, LEIS. | |
315 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais e a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O Estado protegerá em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIPAÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, INCENTIVO, APOIO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
316 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada
a destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL, TRABALHO,
VIDA, CRIAÇÃO, ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E
TECNOLOGICA, OBRA ARTISTICA, OBJETO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO.
PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMONIO
CULTURAL, REGISTRO, VIGENCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO,
PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, LEIS, INCENTIVO, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, BENS, VALOR, CULTURA, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO,
RECURSOS, ENSINO PARTICULAR, OBJETIVO, LUCRO. | |
317 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, dentro dos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas,
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento;
III - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas, após esgotarem-
se as instâncias da Justiça Desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIO, RESPEITO, AUTONOMIA, DESTINAÇÃO, RECURSOS, DESPORTO
ESCOLAR, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, LIDE, JUSTIÇA, ESPORTE. | |
318 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:246 | | | Texto: | Art. 246 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas,
e a pesquisa científica básica. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
TECNOLOGIA, PESQUISA CIENTIFICA. | |
319 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:247 | | | Texto: | Art. 247 - O mercado interno deverá ser orientado de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar da
população e a capacitação e autonomia tecnológica e cultural da
Nação.
Parágrafo único - As entidades da administração direta e
indireta, que integram o Poder Público, privilegiarão a capacitação
científica e tecnológica nacional como critérios para a realização de
compras, o acesso ao mercado brasileiro e a concessão de incentivos,
assim como utilizarão, em igualdade de condições, preferencialmente,
na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. | | | Indexação: | MERCADO INTERNO, ORIENTAÇÃO, VIABILIDADE, POLITICA SOCIO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, HABILITAÇÃO, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL, PAIS. | |
320 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:248 | | | Texto: | Art. 248 - Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja
fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas
que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 192,
estiverem sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para
desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, PRODUÇÃO, DETERMINAÇÃO,
TECNOLOGIA, DEPENDENCIA, CONTROLE INTERNO, PAIS, EXERCICIO,
DIREITO. | |
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