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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 09::Art. 006 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
1987::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
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collapseP
collapseTítulo 09
Art. 006[X]
Art
expandP (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO.