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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 06::Capítulo 03::Art. 251 in fase [X]
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1987 in date [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Indexação:  HIPOTESE, PERDA, PATENTE MILITAR, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, PENALIDADE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, PRAZO DETERMINADO, TRANSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE, DECLARAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE, OFICIALATO, DECISÃO, (STM), JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, TEMPO DE PAZ, (TE), TEMPO DE GUERRA.