ANTE / PROJEMENTODOS | 481 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento,
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados
à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos
termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I
e II. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO,
PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE),
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (FPM), MUNICIPIOS,
APLICAÇÃO, PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE,
REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO,
PERCENTAGEM, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO,
OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE, PARCELA, DISTRIBUIÇÃO.
DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS. | |
482 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à
entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, <DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS,
ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA,
PAGAMENTO, CREDITOS. | |
483 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:161 | | | Texto: | Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art.
158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude
o inciso II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO
ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS
FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE
PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO,
CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
484 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:162 | | | Texto: | Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município. | | | Indexação: | PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO,
VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO,
DISCRIMINAÇÃO, DADOS. | |
485 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:163 | | | Texto: | Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO,
CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL. | |
486 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:164 | | | Texto: | Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de
moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO
PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E
VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO,
DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
487 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:165 | | | Texto: | Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º O orçamento fiscal e o das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, nos termos da lei;
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do
plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial
da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE
CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE
APLICAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO,
EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL,
PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL,
ELABORAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA,
EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO,
SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS,
EXIGENCIA, QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO,
ANISTIA, SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA
TRIBUTARIA, CREDITO.
PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR,
OPERAÇÃO FINANCEIRA.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL,
POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO,
MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS PUBLICOS. | |
488 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:166 | | | Texto: | Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional,
na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo
da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se
refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa. | | | Indexação: | EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO
NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME,
PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO
REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA,
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO,
DESPESA, EXCLUSÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PESSOAL, SERVIÇO
DA DIVIDA, CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM,
PROPOSTA, ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO,
PRAZO, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO,
EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO,
AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA,
RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA,
LEGISLATIVO. | |
489 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:167 | | | Texto: | Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais específicos, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 211, e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO,
ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO
ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA
DE CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS
PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA,
ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO,
LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA,
CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT,
EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, FUNDOS PUBLICOS, CRIAÇÃO,
FUNDOS, INVESTIMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO FINANCEIRO
SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. | |
490 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:168 | | | Texto: | Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. | | | Indexação: | PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO
SUPLEMANTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
491 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:169 | | | Texto: | Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE,
APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO,
EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR.
NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO,
DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO,
RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMICA MISTA. | |
492 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, LIBERDADE,
INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, SOBERANIA, AMBITO NACIONAL, PROPRIEDADE,
ATIVIDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, CONCORRENCIA, DEFESA DO
CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO,
DESIGUALDADE REGIONAL, SITUAÇÃO SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO,
EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA, CAPITAL NACIONAL.
GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DESPESA,
AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. | |
493 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. São consideradas:
I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras
e que tenha sua sede e administração no País;
II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no
País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por
controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital
votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
gerir suas atividades.
§ 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de
capital nacional:
I - conceder proteção e benefícios especiais temporários
para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa
nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;
II - estabelecer, sempre que considerar um setor
imprescindível para o desenvolvimento tecnológico nacional, entre
outras condições e requisitos:
a) a exigência de que o controle referido no inciso II do
"caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim
entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para
desenvolver ou absorver tecnologia;
b) percentuais de participação, no capital, de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito
público interno.
§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de
capital nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL,
SEDE, ADMINISTRAÇÃO, PAIS, EMPRESA, CAPITAL NACIONAL, CONTROLE,
CARATER PERMANENTE, TITULAR, PESSOA FISICA, DOMICILIO,
RESIDENCIA, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, TITULARIDADE,
MAIORIA, CAPITAL VOTANTE, PODER DECISORIO, ATIVIDADE.
NORMAS, LEI FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL,
CONCESSÃO, PROTEÇÃO, BENEFICIO FISCAL, ATIVIDADE, DEFESA
NACIONAL, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO, PAIS, FIXAÇÃO,
REQUISITOS, SETOR, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, EXIGENCIA,
CONTROLE, TITULAR, EMPRESA, EXTENSÃO, ATIVIDADE, TECNOLOGIA,
PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA,
RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO.
NORMAS, LEI FEDERAL, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO,
TRATAMENTO ESPECIAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL. | |
494 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse
nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INCENTIVO, REINVESTIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS,
INTERESSE NACIONAL. | |
495 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou
a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e
outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com
o Estado e a sociedade.
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento
arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos
praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia
popular. | | | Indexação: | NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA,
INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO,
LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME
JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA,
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA.
PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO,
PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA
PRIVADA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO,
SOCIEDADE.
LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO,
LUCRO.
NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO,
DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM
ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. | |
496 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do
planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual
incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 20, XXV, na
forma da lei. | | | Indexação: | NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA,
REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO,
INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO,
SETOR PRIVADO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO.
NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO,
ASSOCIAÇÕES.
NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA,
ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA,
DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL,
GARIMPEIRO.
PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA,
DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA,
GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. | |
497 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA,
PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO,
CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO,
MANUTENÇÃO, SERVIÇO. | |
498 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. As jazidas e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira
de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições
específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de
fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo
determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem
prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida. | | | Indexação: | NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS,
MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA,
LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO
FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO,
CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FRONTEIRA,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO
DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIEDADE, SOLO, RESULTADO.
AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO,
TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO,
APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. | |
499 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás
natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem
assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e
minerais nucleares e seus derivados.
§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e
resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à
União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou
em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural,
ressalvado o disposto no art. 19, § 1º.
§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO,
JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE
AUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL,
ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO,
URANIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE,
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO,
ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL
NUCLEAR, RADIOATIVIDADE, TERRITORIO NACIONAL. | |
500 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178. A lei disporá sobre:
I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre;
II - a predominância dos armadores nacionais e navios de
bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador;
III - o transporte de granéis;
IV - a utilização de embarcações de pesca e outras.
§ 1º A ordenação do transporte internacional cumprirá os
acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade.
§ 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os
comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações
nacionais.
§ 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de
embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo
dispuser a lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO,
TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA,
ARMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR,
IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO
PESQUEIRA.
ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL,
CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE
RECIPROCIDADE.
REQUISITOS, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS,
ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE.
PRIVACIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR,
EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO, LEI
FEDERAL. | |
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