ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e
os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou
togados e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos
eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro
anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos,
verificar de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único. A lei poderá criar, ainda, juizados de
pequenas causas, em grau único de jurisdição, competentes para
conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância,
definidas em lei, e julgamento de contravenções. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS,
CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO,
ARGUIÇÃO ORAL, JUSTIÇA DE PAZ, MEMBROS, CIDADÃO, ELEIÇÃO DIRETA,
VOTO SECRETO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, CONCILIAÇÃO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, AÇÃO CIVEL, CONTRAVENÇÃO. | |
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