separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1989 in date [X]
T::Arts. 180s in art [X]
Artigo in tipo [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (10)
Art
collapseT
collapseArts. 180s
Art. 180 (1)
Art. 181 (1)
Art. 182 (1)
Art. 183 (1)
Art. 184 (1)
Art. 185 (1)
Art. 186 (1)
Art. 187 (1)
Art. 188 (1)
Art. 189 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO. NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL, GARIMPEIRO. PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA, GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:181  
 Texto:  Art. 181. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGIME, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, LICITAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, REGIME, CONCESSIONARIA, PERMISSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRATO, PRORROGAÇÃO, CRITERIOS, CADUCIDADE, FISCALIZAÇÃO, RESCISÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, DIREITOS, USUARIO, POLITICA, TARIFAS, OBRIGAÇÃO, MANUTENÇÃO, SERVIÇO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:182  
 Texto:  Art. 182. As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que regulará as condições específicas quando estas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. § 2º É garantida ao concessionário ou autorizado a propriedade do produto da lavra e assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. § 3º A lei instituirá, a título de indenização, fundo de exaustão, constituído de percentual do resultado da lavra, para atender ao desenvolvimento do município onde se localize a jazida, desde que o justifiquem as condições econômicas e sociais. § 4º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. § 5º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 
 Indexação:  NORMAS, PROPRIEDADE, EFEITO, EXPLORAÇÃO, APROVEITAMENTO, JAZIDAS, MINAS, RECURSOS MINERAIS, POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXIGENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE NACIONAL, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CRITERIOS, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, FAIXA DE FROTEIRA, TERRAS, GRUPO INDIGENA, GARANTIA, CONCESSIONARIO, DIREITO DE LAVRA, DIREITOS, PARTICIPAÇÃO, PROPRIETARIO, SOLO, RESULTADO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO, FUNDOS, EXAUSTÃO, PERCENTAGEM, DIREITO DE LAVRA, DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, JAZIDAS, JUSTIFICAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ATIVIDADE SOCIAL. AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, CESSÃO, TRANSFERENCIA, DISPENSA, CONCESSÃO, PODER PUBLICO, APROVEITAMENTO, POTENCIA, FONTE, ENERGIA, REDUÇÃO, CAPACIDADE. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:183  
 Texto:  Art. 183. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluídos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados combustíveis de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados. § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural. § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, JAZIDAS, GAS NATURAL, HIDROCARBONETO, REFINAÇÃO, PETROLEO, IMPORTAÇÃO, EXPORTÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, DERIVADOS DE PETROLEO, PRODUÇÃO, AMBITO NACIONAL, ENRIQUECIMENTO, REPROCESSAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERIO, MINERIO NUCLEAR, INCLUSÃO, RISCOS, RESULTADO, ATIVIDADE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CESSÃO, CONCESSÃO, PARTICIPAÇÃO, ESPECIE, VALOR, EXPLORAÇÃO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, TRANSPORTE, UTILIZAÇÃO, MATERIAL NUCLEAR, MATERIAL RADIOATIVO, TERRITORIO NACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:184  
 Texto:  Art. 184. A lei disporá sobre: I - a ordenação dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; II - a predominância dos armadores nacionais e navios de bandeira e registros brasileiros e do país exportador ou importador; III - o transporte de granéis; IV - a utilização de embarcações de pesca e outras. § 1º A ordenação do transporte marítimo internacional cumprirá os acordos firmados pela União, atendido o princípio de reciprocidade. § 2º Serão brasileiros os armadores, os proprietários, os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 3º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública, segundo dispuser a lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, ORDENAÇÃO, TRANSPORTE AEREO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE TERRESTRE, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NAVIO, REGISTRO, BANDEIRA NACIONAL, PAIS, EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE A GRANEL, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO PESQUEIRA. ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, AMBITO INTERNACIONAL, CUMPRIMENTO, ACORDO, UNIÃO FEDERAL, ATENDIMENTO, REGIME DE RECIPROCIDADE. REQUISITOS, COMPOSIÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL, BRASILEIROS, ARMADOR, PROPRIETARIO, COMANDANTE, PERCENTAGEM, TRIPULANTE. PRIVATIVIDADE, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EXCEÇÃO, NECESSIDADE PUBLICA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:185  
 Texto:  Art. 185. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou da eliminação ou redução destas por meio de lei. 
 Indexação:  NORMAS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIFERENÇA, TRATAMENTO, REGIME JURIDICO, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, OBJETIVO, INCENTIVO, SIMPLIFICAÇÃO, ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, MATERIA ADMINISTRATIVA, CREDITOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:186  
 Texto:  Art. 186. A requisição de documento ou informação de natureza comercial, por autoridade administrativa ou judicial estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente. 
 Indexação:  NORMAS, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTRANGEIRO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, PODER PUBLICO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:187  
 Texto:  Art. 187. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades acima de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 
 Indexação:  NORMAS, POLITICA, DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETRIZES GERAIS, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, OBJETIVO, ORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, CIDADE, GARANTIA, BEM ESTAR SOCIAL, HABITANTE. OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, PLANO DIRETOR, CAMARA MUNICIPAL, CIDADE, NUMERO, HABITANTE, REGULAMENTAÇÃO, POLITICA, EXPANSÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO. PROPRIEDADE URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, ATENDIMENTO, EXIGENCIA, ORDENAÇÃO, CIDADE, NORMAS, PLANO DIRETOR. NORMAS, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL URBANO, JUSTA INDENIZAÇÃO, DINHEIRO. FACULTATIVIDADE, PODER PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXIGENCIA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROPRIETARIO, SOLO, ZONA URBANA, AREA, INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, FALTA, UTILIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, PUNIÇÃO, PARCELAMENTO, PROPRIEDADE, IMPOSTO PROGRESSIVO, TEMPO, DESAPROPRIAÇÃO, PAGAMENTO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, EMISSÃO, APROVAÇÃO, SENADO, PRAZO, RESGATE, PARCELAMENTO, GARANTIA, VALOR, INDENIZAÇÃO, JUROS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:188  
 Texto:  Art. 188. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO, HIPOTESE, INEXISTENCIA, PROPRIEDADE URBANA, PROPRIEDADE RURAL, TITULO DE DOMINIO, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, HOMEM, MULHER, INDEPENDENCIA, ESTADO CIVIL, PRINCIPIO DA UNICIDADE, RECONHECIMENTO, POSSUIDOR. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:189  
 Texto:  Art. 189. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, INEXISTENCIA, FUNÇÃO SOCIAL, JUSTA INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, CLAUSULA, PRESERVAÇÃO, VALOR, PRAZO, RESGATE, UTILIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, BENFEITORIA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, VOLUME, TOTAL, TITULO, RECURSOS, ATENDIMENTO, PROGRAMA. NORMAS, DECRETO FEDERAL, DECLARAÇÃO, IMOVEL, INTERESSE SOCIAL, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, AUTORIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, RITO SUMARIO, PROCESSO JUDICIAL, DESAPROPRIAÇÃO. ISENÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL, OPERAÇÃO IMOBILIARIA, TRANSFERENCIA, IMOVEL, DESAPROPRIAÇÃO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA.