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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
MS[X]
Nome
MENDES CANALE[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01574 REJEITADA  
 Autor:  MENDES CANALE (PMDB/MS) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes parágrafos ao artigo 214 - Caapítulo II - Da política Urbana, em desdobramento ao estabelecido no § 2o. do mesmo art. § 1o. -...................................... § 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas previaamente, em dinheiro. § 3o. - é facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área territorialincluída em plano urbanístico aprovado eplo Poder Legislativo, exegir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou suburilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento do imposto progressivo ou desapropriação mediante pagamento na forma estabelecida pelo parágrafo seguinte. § 4o. - As desapropiações de imóveeis urbanos, pelo Poder Público Municipal, destinadas à construção de habitação de carater social ou previstas no é terceiro, serão pagas mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais. § 5o. - Os bens imóveis desapropriados nos termos do parágrafo terceiro serão transferidos pela municipalidade aos agentes do Sistema Financeiro de Habitação para que, no período de dois anos, promovam a edifacação de habitação de carater social. 
 Parecer:  Rejeitada, em face dos termos do parecer exarado na emenda numero 2p01776-2. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01575 APROVADA  
 Autor:  MENDES CANALE (PMDB/MS) 
 Texto:  Acrescenta ao art. 222 - Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, os seguintes parágrafos e dá nova redação. Art. 222. Os benficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos provisórios de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. § 1o. Findo o prazo estipulado neste artigo e verificada a utilização da área para a finalidade atribuída, será expedido o título definitivo de domínio ou de concessão de uso. § 2o. Os títulos provisórios de que trata este artigo somente serão transferíveis causa mortis. § 3o. O parágrafo único do projeto passa a ser o parágrafo terceiro deste artigo. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do art. 222 do Projeto de Constituição (A). Com a nova redação dada, o autor da emenda deixou bem mais claro que a concessão de uso, de que trata o "caput" do artigo, é, por sua natureza, resolúvel, extinguindo-se pelo não uso. Só após verificada a plena utilização do imóvel pelo beneficiário é que será expedido o título definitivo de domí- nio. A emenda, portanto, aperfeiçoa o texto do Projeto. Somos pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01576 REJEITADA  
 Autor:  MENDES CANALE (PMDB/MS) 
 Texto:  Inclua-se os seguintes parágrafos ao art. 220 - Capítulo III - Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária. § 1o. A declaração do imóvel como de interesse social, para os fins do presente artigo, será procedido por Comissão Especial Estadual, que a lei estabelecerá, da qual farão parte, obrigatoriamente, representantes das classes sindicais rurais, de proprietários e de trabalhadores no campo. § 2o. À declaração de interesse social, para os efeitos de que trata este artigo, caberá, em grau de recursos administrativo, à parte a ser expropriada, pedido fundamentado de revisão da declaração de interesse social, dentro de cinco dias da publicação do ato declaratório, perante Comissão de Revisão Estadual, que a lei instituirá. § 3o. A Comissão de que trata o parágrafo anterior terá o prazo de quinze dias, improrrogáveis, a contar da entrada da interposição do recurso, para apreciar o pedido, findo o qual, não havendo manifestação a União promoverá a ação de desapropriação respectiva, calcada na decisão inicial da Comissão Especial Estadual. 
 Parecer:  A proposição em exame visa modificar o art. 220 do Pro- jeto de Constituição, alterando o procedimento para a desa- propriação, que será declarada por uma Comissão Especial Es- tadual, cabendo recurso de revisão a Comissão de Revisão Es- tadual pelo interessado e, findo o prazo de 15 dias para a- preciá-lo, não havendo manifestação, será proposta ação de desapropriação. Pretende o ilustre Autor, como alega na justificação, estabelecer princípio básico para a execução da desapropria- ção por interesse social, na forma da legislação atual, com algumas alterações. As alterações propostas ao art. 220 ficariam melhor em legislação ordinária, pois desce a minúcias impróprias de serem contidas em texto constitucional. O assunto deverá ser debatido no futuro com mais propriedade. Somos, pois, pela rejeição da Emenda.