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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
collapseEMEN
S (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
Partido
PMDB (2)
Uf
BA (2)
Nome
DOMINGOS LEONELLI[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse14
01 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01612 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Capítulo V - Da Comunicação Artigo 256 Parágrafo 1o. Item III - de qualquer forma de comunicação subliminar compreendida como tal aquela informação cujo transmissão esteja abaixo dos padrões normais de percepção consciente do espectador, tele- ouvinte ou leitor. 
 Parecer:  Emenda do nobre Constituinte Domingos Leonelli pretende acrescentar mais um item ao § l0 do Art. 256, para impeder a veiculação,através dos meios de comunicação, de qualquer form a de comunicação subliminar, "abaixo dos padrões normais de produção consciente do espectador, tele-ouvinte ou leitor". cremos que ao atribuir aos meios de comunicação a promoção do "desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade", bem co- mo vedar a veiculação de conteúdos que subtraiam direitos da pessoa e da sociedade, está sanada a preocupação do Autor. Além disso, a censura á"comunicação subliminar", acreditamos, torna-se tarefa praticamente impossível de se realizar à consciência dos editores e comunicadores a resposabilidade. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01613 REJEITADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Acrescente-se ao inciso XVI, do art. 7o., do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, entre as expressões "gozo de"" e "férias anuais"", a expressão "30 (trinta) dias"" 
 Parecer:  A emenda visa acrescentar ao inciso XVI, do art. 7o., do Projeto de Constituição, entre as expressões "gozo de" e "fé- rias anuais, a expressão "30 dias". Entendemos que a Constituição deve garantir os princí - pios gerais ou fundamentais, cabendo a legislação ordinária adequá-la à realidade, no caso, a especificidade do fato. Ante o exposto, opinamos pela rejeição.