ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 381 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:381 | | | Texto: | Art. 381 - As verbas públicas serão destinadas às escolas
públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser
dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias,
desde que:
I - provem finalidades não lucrativas e reapliquem
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no
caso de encerrramento de suas atividades; | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, PODER PUBLICO, ESCOLA PUBLICA,
POSSIBILIDADE, REQUISITOS, LEI FEDERAL, CARATER EXCEPCIONAL,
REPASSE, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, PROCEDENCIA, OBJETIVO, AUSENCIA, LUCRO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, EXCEDENTE, EDUCAÇÃO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PODER PUBLICO, HIPOTESE, ENCERRAMENTO,
ATIVIDADE. | |
382 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:382 | | | Texto: | Art. 382 - A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de
duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos
níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público que
conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do
atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
OBJETIVO, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, NIVEL, ENSINO, INTEGRAÇÃO
AÇÕES, PODER PUBLICO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, MELHORIA,
QUALIDADE, EDUCAÇÃO, | |
383 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:383 | | | Texto: | Art. 383 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados
e dos filhos de seus empregados a partir dos sete anos de idade,
devendo para isto contribuir com o salário-educação, na forma da lei. | | | Indexação: | RESPONSABILIDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, EMPRESA
RURAL, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GRATUIDADE, ENSINO, EMPREGADO,
FILHO, LIMITE DE IDADE, CONTRIBUIÇÃO, SALARIO EDUCAÇÃO, FORMA,
LEI FEDERAL. | |
384 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:384 | | | Texto: | Art. 384 - As empresas comerciais e industriais são
obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus
trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação
com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e
com sindicatos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EMPRESA COMERCIAL, EMPRESA INDUSTRIAL, GARANTIA,
CAPACIDADE PROFISSIONAL, TRABALHADOR, INCLUSÃO, APRENDIZAGEM,
MENOR, COOPERAÇÃO, PODER PUBLICO, INSTITUIÇÃO EMPRESARIAL,
SINDICATO. | |
385 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:385 | | | Texto: | Art. 385 - O Estado garantirá a cada um o pleno exercício
dos direitos culturais, a participação igualitária no processo
cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo será
assegurado por:
I - liberdade de criação, produção, prática e divulgação
de valores e bens culturais;
II - livre acesso à informação e aos meios necessários à
criação, produção e apropriação dos bens culturais;
III - reconhecimento e respeito às especificidades culturais
dos múltiplos universos e modos de vida da sociedade brasileira;
IV - recuperação, registro e difusão da memória social e do
saber das coletividades;
V - garantia da integridade e da autonomia das culturas
brasileiras;
VI - adequação das políticas públicas e dos projetos
governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica
social das populações;
VII - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, bem
como das línguas indígenas e dos distintos falares brasileiros;
VIII- preservação e ampliação da função predominantemente
cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático;
IX- intercâmbio cultural, interno e externo. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, CIDADÃO, PESSOA, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA,
IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, PROCESSO, ATIVIDADE CULTURAL, PROTEÇÃO,
APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL,
DIFUSÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR,
LIBERDADE DE EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, VALOR, LIBERDADE,
ACESSO, INFORMAÇÃO, MATERIAL, NECESSIDADE, APROPRIAÇÃO, BENS
CULTURAIS, RECONHECIMENTO, RESPEITO, PATRIMONIO CULTURL,
COSTUMES, SOCIEDADE, BRASIL, RECUPERAÇÃO, REGISTRO, MEMORIA
NACIONAL, COLETIVIDADE, INTEGRIDADE, AUTONOMIA, ADAPTAÇÃO,
POLITICA, PROJETO, GOVERNO FEDERAL, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE
SOCIAL, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, LINGUA OFICIAL,
LINGUA PORTUGUESA, DIFERENÇA, LINGUAGEM, INDIO, BRASILEIROS,
APLICAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, DEMOCRACIA,
INTERCAMBIO CULTURAL. | |
386 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:386 | | | Texto: | Art. 386 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e
vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e
valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e
condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e
pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores
culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do
intérprete e do tradutor.
§ 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de
tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e
insumos necessários à produção cultural no País.
§ 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da
regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de
diversões. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO,
CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES
DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR,
CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO
CULTURAL, TRADUTOR.
INCENTIVO, ESTADO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPARAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO,
NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE
ESPETACULO DE DIVERSÕES. | |
387 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:387 | | | Texto: | Art. 387 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois
por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, três por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de
proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
RECEITA TRIBUTARIA, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO,
PROMOÇÃO, CULTURA, BRASIL. | |
388 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:388 | | | Texto: | Art. 388 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira,
aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e
científico.
Parágrafo único - O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular,
das culturas indígenas, das de origem africana e dos vários grupos
imigrantes que participam do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, BENS, MATERIAL, MEMORIA
NACIONAL, MEMORIA, DIVERSIFICAÇÃO, GRUPO, CLASSE SOCIAL,
FORMAÇÃO, SOCIEDADE, FORMA, EXPRESSÃO, COSTUMES, VIDA, CRIAÇÃO,
ATIVIDADE CIENTIFICA, OBRA ARTISTICA, TECNOLOGIA, OBJETIVO,
DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, ACERVO HISTORICO, BENS PAISAGISTICO,
PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, AREA ECOLOGICA,
PATRIMONIO CIENTIFICO.
PROTEÇÃO, ESTADO, INTEGRIDADE, DESENVOLVIMENTO, PATRIMONIO
CULTURAL, MANIFESTAÇÃO, CULTURA, POVO, INDIO, COMUNICADA
INDIGENA, ORIGEM, AFRICA, GRUPO, IMIGRANTE, PARTICIPAÇÃO,
PROCESSO, CRESCIMENTO, PAIS. | |
389 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:389 | | | Texto: | Art. 389 - Compete ao Poder Público, respaldado por
conselhos representativos da sociedade civil, promover e apoiar o
desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro,
através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e
preservação, assim como de sua valorização e difusão.
Parágrafo único - A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios destinarão anualmente recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando
prioritariamente:
I - conservação e restauração dos bens tombados, de sua
propriedade ou sob sua responsabilidade;
II - criação, manutenção e apoio ao funcionamento de
bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos,
audiográficos, videográficos e musicais, e outros espaços a que a
coletividade atribua significado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONSELHO DE REPRESENTANTES,
SOCIEDADE CIVIL, PROMOÇÃO, APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO CULTURAL, BRASIL, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, PRESERVAÇÃO, VALORIZAÇÃO,
DIFUSÃO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS, PRESERVAÇÃO, DIFUSÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
GARANTIA, PRIORIDADE, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, BENS, TOBAMENTO,
PROPRIEDADE, RESPONSABILIDADE, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO,
FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, TEATRO, CINEMA,
ESPAÇO, ARTES CENICAS, CONSERVATORIO DE MUSICA, VIDEOCASSETE,
SIGNIFICAÇÃO, COLETIVIDADE. | |
390 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:390 | | | Texto: | Art. 390 - Os danos e ameaças contra o patrimônio cultural e
turístico serão punidos na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, BENS TURISTICOS,
PENALIDADE, LEI FEDERAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, COMPETENCIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
DEFESA, PAIS, AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, PROTEÇÃO. | |
391 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:391 | | | Texto: | Art. 391 - Compete à União criar normas gerais sobre o
desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE,
TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL. | |
392 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:392 | | | Texto: | Art. 392 - São princípios da legislação desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo e proteção às manifestações desportivas de
criação nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, DIRIGENTE,
ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, AUXILIO
FINANCEIRO, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO,
PROTEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, CRIAÇÃO NACIONAL. | |
393 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:393 | | | Texto: | Art. 393 - A lei assegurará benefícios fiscais e outros
específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais,
como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, BENEFICIO, FOMENTO,
EXECUÇÃO, COMPETIÇÃO ESPORTIVA, DIREITOS, PESSOA, CIDADÃO. | |
394 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:394 | | | Texto: | Art. 394 - Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o
turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, PROMOÇÃO, DIVULGAÇÃO, TURISMO, FATOR, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CRIAÇÃO, NORMAS, INCENTIVO,
BENEFICIO FISCAL. | |
395 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:395 | | | Texto: | Art. 395 - O Estado promoverá o desenvolvimento científico,
a autonomia e a capacitação tecnológica, para a garantia da soberania
da Nação e a melhoria das condições de vida e de trabalho da
população e a preservação do meio ambiente.
§ 1º - A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais,
locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa
científica básica.
§ 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual.
§ 3º - É assegurada pelo Estado, na forma da lei, aplicação
das normas brasileiras, da metrologia legal e da certificação da
qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à
exploração adequada dos recursos nacionais.
§ 4º - O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | PROMOÇÃO, ESTADO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, AUTONOMIA,
CAPACIDADE, TECNOLOGIA, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, MEMORIA,
VIDA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA, PESQUISA, INTERESSE NACIONAL, REGIÃO, LOCAL,
INTERESSE SOCIAL, CULTURA, PESQUISA CIENTIFICA, DIREITO AUTORAL,
APLICAÇÃO, NORMAS, METROLOGIA, CERTIFICADO, QUALIDADE, PROTEÇÃO,
CONSUMIDOR, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO,
COMPROMISSO, CIENCIA, APLICAÇÃO, CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PAIS. | |
396 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:396 | | | Texto: | Art. 396 - O mercado interno integra patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BENS ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
PESQUISA, TECNOLOGIA, CRITERIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO,
AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS, SERVIÇO,
EMPRESA NACIONAL. | |
397 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:397 | | | Texto: | Art. 397 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 301, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR,
DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA,
SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL,
TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE,
EXCLUSIVIDADE.
CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, EXERCICIO, PODER,
DESENVOLVIMENTO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
398 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:398 | | | Texto: | Art. 398 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSALIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSALIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
399 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:399 | | | Texto: | Art. 399 - É assegurado aos meios de comunicação amplo
exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da
pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
art. 402. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, SERVIÇO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, VERDADE, ELIMINAÇÃO,
INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO,
BRASIL, PLURALIDADE, IDEOLOGIA.
PROIBIÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, MONOPOLIO,
OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
400 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:400 | | | Texto: | Art. 400 - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO. | |
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