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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (1)
Partido
PDS (1)
PMDB (1)
Uf
BA (1)
SP (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse31
08 (1)
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00536 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO NORDESTE E INSTALA AUDITORIA. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo: /Art. ... A União incorporará imediatamente ao seu passivo todo o montante da dívida consolidada dos Estados do Nordeste. § 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta por representantes do Congresso Nacional, do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a presidência do primeiro, submeterá a rigorosa auditagem os gastos públicos dos Estados nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura militar. § 2o. Ao constatar irregularidades, ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o órgão do Ministério Público instaurará, no prazo de cinco dias, o devido processo legal para colheita das provas indispensáveis à propositura da ação de responsabilidade contra o autor ou autores dos ilícitos apurados, sob a garantia constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do Ministério Público, qualquer dos membros da comissão de Auditoria terá legitimidade subsidiária para os fins previstos neste parágrafo. 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em confronto com o do Anteproje- to da Subcomissão e das demais emendas atinentes ao mesmo as- sunto, não obstante os nobres propósitos do Autor, não se harmoniza com a sistemática que orienta o Sistema Tributário proposto, nem coincide com o conjunto dos pontos de vista ex- pressados pela maioria dos membros desta Comissão. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21208 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação constituída pela associação indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios correspondentes. § 1o. O nome constitucional desta Federação é "República Federativa do Brasil". § 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em Lei Complementar. § 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem símbolos próprios. § 4o. O Distrito Federal é a Capital da Federação e da União. § 5o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Governativas Estaduais, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Legislativa Federal. § 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, mediante voto das respectivas Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Governativa Estadual. § 7o. Os Territórios poderão, mediante maioria de votos da Assembléia Governativa da União, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios. Poderão volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados, observado o disposto no § 5o. deste artigo. Art. II.I.2. São brasileiros natos: 1) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 2) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 3) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. II.I.4. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará a perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes casos: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio para a obtenção de nacionalidade estrangeira. Art. II.I.5. A condição jurídica do estrangeiro será definida em Lei Complementar, conforme o disposto nesta Constituição e nos tratados internacionais. Art. II.I.6. O Presidente da República, após o devido processo legal, decretará a perda dos direitos políticos nos casos de: I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. II.I.4 desta Constituição; II - aceitação de governo estrangeiro, sem a devida autorização, de comissão, emprego ou função incompatível com os deveres do nacional para com a República Federativa do Brasil; III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude à lei. Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das previstas nesta Constituição. §1o. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente, Vice-Presidentes da República e de Primeiro-ministro da União; de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia Legislativa Federal, Assembléia Governativa da União , Conselho Senatorial da República e Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Federal Eleitoral, do Conselho Político da República e do Tribunal Superior Militar;e Oficial Superior da Marinha, Exército e Aeronáutica. § 2o. São privativos de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado que tenha adquirido a nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos os cargos de Senador-Membro da Assembléia Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do Ministério Público, Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da Carreira de Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e membros do: Conselho Senatorial da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas e Conselho Nacional da Magistratura. Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem votados os brasileiros alistados na forma estabelecida em Decreto de regulamentação eleitoral e em conformidade com o disposto nesta Constituição para cada procedimento eleitoral. § 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros, salvo as exceções previstas nesta Constituição e regulamentação eleitoral. § 2o. Não podem alistar-se os que não sabem exprimir-se em língua nacional e os que estiverem privados dos direitos políticos. Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e princípios estabelecidos nesta Constituição e levando em conta, em particular, as exigências da doutrina de Separação de Poderes. Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os direitos políticos nos casos deste artigo: § 1o. Suspendem-se, por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento de naturalização, por sentença, em razão do exercício de atividade contrária ao interesse nacional; e b) por incapacidade civil absoluta. Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional, em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. § 1o. Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe. § 2o. É vedada a guerra de conquista. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO Art. II.II.1. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa Federal, em nome da Federação, legislar sobre todas as matérias do Direito, com base no disposto nesta Constituição. Parágrafo único. Todas as demais normas paralegais e infralegais, estabelecidas fora do Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da Federação, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão sempre subordinadas às leis e às normas gerais federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e I.II.2. Art. II.II.2. Compete à União, nos termos desta Constituição, administrar os seguintes bens: I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança nacional e às vidas de comunicação; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, ou constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; III - a plataforma continental; IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; V - o mar territorial; e VI - os demais que atualmente lhe pertencem. Parágrafo único. Compete aos Territórios administrar os bens que lhes correspondem. Art. II.II.3. A União poderá intervir nos Estados para: I - garantir a observância dos princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição; II - manter a integridade nacional; III - repelir a invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; IV - pôr termo em grave perturbação da ordem pública; V - garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos constitucionais dos Estados; VI - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios os recursos financeiros a eles destinados; VII - prover à execução da lei da Assembléia Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária. Parágrafo único. Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, decretar a intervenção. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Governativa da União, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Art. II.II.4. Compete à União, observado, sempre que cabível e for possível, o disposto nesta Constituição no Capítulo IV, Título III referente à descentralização e privatização das atividades governamentais: I - manter relações com estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - organizar as Forças Armadas, a Polícia Federal e manter a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - controlar o sistema monetário; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - estimular o progresso nacional nos termos desta Constituição; X - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas; XI - autorizar os serviços públicos de: a) telecomunicações; b) energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; d) transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou Território; e) energia nuclear de qualquer natureza. XII - manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia e divulgar os seus resultados e dados básicos; XIII - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados-membros e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XIV - manter, sem caráter de exclusividade, um serviço postal; XV - celebrar convênios e acordos para cumprimento de regulamentação ou execução de serviços federais; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a segurança nacional e organizar o sistema nacional de defesa civil. CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Art. II.III.1. Os Estados-membros da Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas Constituições que adotarem, que deverão respeitar todos os princípios e normas estabelecidos nesta Constituição, e pelas leis e normas gerais da Federação emanados da Assembléia Legislativa Federal. A Constituição do Distrito Federal levará em conta os interesses comuns com a União e o fato de ser a capital da Federação e da União. Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que funciona em consonância com as leis e normas gerais da Federação e com os órgãos do Poder Judiciário da Federação operando no Estado ou Distrito Federal. Essa organização tem base na doutrina da Separação de Poderes conforme descrito nesta Constituição, devendo o Executivo dos Estados e do Distrito Federal constituir-se de: Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro- Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia Governativa. § 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. § 2o. O número de Deputados Estaduais à Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito Federal corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Governativa da União e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados da União acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa Estadual terá menos que vinte e três Deputados e, quando existir no Estado pelo menos um Município com mais de um milhão de habitantes, o da Capital inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e três Deputados. § 3o. Cada governatura estadual durará quatro anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente com a dos Deputados da União, salvo no caso de dissolução antecipada da Assembléia. § 4o. Competem à União a organização e a manutenção da segurança pública no Distrito Federal, conforme Lei Complementar. Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os Juízos do Poder Judiciário da Federação nos Estados e no Distrito Federal serão organizados, observados os ditames desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. O Poder Judiciário criará Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comina pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumário, devendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a Turmas formadas por Juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os Juizados Especiais singulares serão providos por Juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos, na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no Distrito Federal. Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública nos Estados e no Distrito Federal serão organizados com autonomia funcional, administrativa e financeria e com dotação orçamentária própria, tudo conforme o disposto no Capítulo V, Título VI desta Constituição. CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa da União e ao Poder Judiciário, respectivamente, dispor sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios Federais, observados os princípios e normas desta Constituição. § 1o. A função executiva no Território Federal será exercida por Governador do Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com a aprovação da Assembléia Governativa da União. § 2o. Compete ao Governador do Território administrar os recursos meteriais e humanos à sua disposição e os bens pertencentes ao Território, na conformidade com esta Constituição, com as leis federais e com a regulamentação geral estabelecida pela Assembléia Governativa da União. § 3o. Os Territórios são divididos em Municípios, salvo quando não comportarem essa divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita aos ditames do Capítulo V deste Título. § 4o. As contas da Administração financeira e orçamentária dos Territórios Federais serão fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de Contas. CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades político-administrativas da Federação. Subordinados às normas constitucionais do Estado- membro e da Federação, sua autonomia política, administrativa, normativa e financeira é assegurada: I - pela auto-organização, mediante a adoção de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara Municipal, variável segundo as peculiaridades locais e atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do Estado; II - pela eleição direta do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país, por maioria absoluta; III - pela regulamentação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do território municipal; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à celebração de contratos e convênios com outras entidades públicas e com pessoas jurídicas privadas para desimcunbência de serviços públicos locais. Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. II.V.3. A intervenção do Estado no Município será regulada na Constituição do Estado, obedecidos, onde couber, os princípios equivalentes estabelecidos nesta Constituição. Art. II.V.4. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma das normas correspondentes. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas ou de entidade privada ou pública contratada para esse fim. § 2o. Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho Municipal de Contas. Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto de regulamentação ou organização geral e o Município a norma suplementar, para compatibilizar as normas gerais às peculiaridades locais. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu- tivo.