ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00283 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no final do item V: (segurança
jurídica)
"V ...; é assegurada a ampla e irrestrita
defesa, através do devido processo legal,
administrativo ou judicial, observadas as
cláusulas do contraditório, da igualdade, do duplo
grau de jurisdição, voluntário, da publicidade dos
atos, instruções, audiências e sessões, salvo,
expressamente, hipóteses de segredo de justiça,
definidos em lei complementar. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00369 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
(01)I - Supremo Tribunal Federal
(02)II - Conselho Nacional da Magistratura
(03)III - Tribunais e Juízes Federais
(04)IV - Tribunais e Juízes Militares
(05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais
(06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
(07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios
Parágrafo único. Lei complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os Juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive os de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo.
§ 1o. No primeiro grau de jurisdição, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O Tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus
membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade
do Juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe
defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos
seus próprios Juízes.
§ 4o. O provimento de cargo de magistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo, ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo tribunal competente.
(08) Art. Os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não
serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao
que estes perceberem a qualquer título.
§ 1o. Os vencimentos (básico + representação)
dos Ministros dos Tribunais Superiores e
Desembagadores, fixados por lei, não serão
inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles
percebidos a qualquer título pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os Juízes da magistratura federal de
2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei,
em base não inferior a 80% (oitenta por cento)
daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores.
§ 3o. Os Juízes de primeiro grau de
jurisdição da magistratura federal terão os seus
vencimentos, fixados por lei, em percentual não
inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos
pelos membros dos Tribunais de 2o. grau.
§ 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada"
estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
daqueles percebidos pelos Desembagadores.
§ 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada
entrância perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles
percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em
ordem decrescente, de entrância para entrância, a
diferença de 5% (cinco por cento).
§ 5o. Além dos vencimentos (básico +
representação), farão juz os magistrados, quer
federais, quer estaduais, aos benefícios
expressamente previstos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um
de magistério superior, público ou particular, e
nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares, bem
como o do foro judicial da respectiva área de
jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da
lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas câmaras ou
turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos,
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhe forem imediatamente subordinados.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a
proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1o. Compete o encaminhamento da proposta:
I - no âmbito federal e no referente à
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
aprovação deste;
II - no âmbito estadual ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com aprovação deste.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de
cada mês.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-á na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraordinários abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo-
se as importâncias respectivas à repartição
competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(01) Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e juridição em todo o território
nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1o. Os Ministros serão nomeados pelo
Presidente, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. A escolha referida no parágrafo
anterior será procedida de modo que, no Supremo
Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três
magistrados de carreira e dois membros do
Ministério Público.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Conatas da União e os Chefes de missão diplomática
em caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais estaduais, e entre
Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não
subordinada, ressalvado o disposto no art. I,
letra "d", referente aos conflitos de jurisdição
entre os órgãos do Tribunal Superior Federal,
entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a
outros Tribunais Federais e entre Juízes
subordinados a diversos;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou engre as deste e os da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
j) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância, não se incluindo
nessa competência os habeas corpus contra atos
praticados singularmente pelos Juízes de outros
Tribunais, sujeitos a julgamento destes.
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como dos
impetrados pela União contra atos do governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a dseclaração de suspensão de direito na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual
C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou do
ato normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgadores;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para efeitos da
decisão proferida e para o conhecimento integral
da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais,
se denegatória a decisão, não podendo o recurso
ser substituído por pedido originário.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
último grau por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válido lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas a,
segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante, a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os efeitos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além das causas
previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativas;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
SEÇÃO III
(02) Do Conselho Nacional
Da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros
do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus
pares, de todos os Presidentes dos Tribunais
Superiores e de Justiça do Distrito Federal e
Estados e do Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes
básicas para que seja alcançado o ideal de uma
Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do
mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega
da prestação em prazo compatível ao rápido
deslinde dos conflitos de interesses.
§ 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das
reclamações contra membros dos Tribunais, sem
prejuízos da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observado o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal exercerão, com mandato de dois anos, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho,
sendo procedida a eleição por escrutínio secreto.
§ 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou
dividido em Turmas, durante os meses de férias
coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em
tantas sessões quantas as necessárias ao
exaurimento, da pauta, conforme as normas
estabelecidas eu seu regimento interno.
§ 5o. Os membros do Conselho receberão o
tratamento de Ministro-Conselheiros.
§ 6o. Perante o Conselho, funcionará o
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO IV
(3) Do Tribunal Superior Federal
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 27 Ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais
Federais; quatro entre membros da magistratura
estadual; três dentre membros do Ministério
Público Federal e três dentre advogados, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos
magistrados federais, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplice pelo
próprio Tribunal Superior Federal, sendo
obrigatória a nomeação do que figurar em lista
tríplice pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Federais e do
Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do
Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros e do
responsável pela direção geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre os seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e
Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou último grau pelos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão
contrariar dispositivo da Constituição, violar
letra de tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade ou divergir de julgado do
Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal.
SEÇÃO V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. Os Tribunais Regionais Federais serão
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de Juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade
superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. A promoção de Juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observando o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os
Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a
promoção que nela constar pela terceira vez
consecutiva;
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militante, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescissórias dos seus julgados e dos Juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de Juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar
em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes federais da região.
SEÇÃO VI
Dos Juízes Federais
Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo
Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível
em lista tríplice, organizada pelo respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, devendo os
candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta, além dos especificados em
lei.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a
Juíses titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e vara
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. Aos Juízes federais compete processar e
julgar, em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidades
autárquica ou empresa pública federal forem
interessados na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causad fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, inciada a execução
no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e, matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur" e de sentença estrangeira, após a
homologação;
XIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as estrangeiras e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
§ 1o. As causas em que a União for autora,
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. As causas propostas perante Juízes, se
a União, nelas intervier, como assistente ou
opoente, passarão a ser de competência do Juiz
federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a Comarca não seja sede de vara de
Júízo federal. O recurso, que no caso couber,
deverá ser interposto para o Tribunal Regional
Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em Comarca onde
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Território as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
SEÇÃO VI
(04) Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois cidadãos de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal
Superior Federal.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos em lei,
para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou a instituições militares.
SEÇÃO VIII
(05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juízes Eleitorais
IV - Juntas Eleitorais
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios concecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes dentre os membros do
Tribunal Superior Federal;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes entre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça, dentre os titulares da
Comarca da Capital;
II - de Juízes do Tribunal Regional Federal
no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos
outros Estados da região, escolhido pelo
respectivo Tribunal Regional Federal;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser
elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de
direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros Juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinados por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral; e
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigação impostas por lei aos partidos
políticos.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência de lei entre dois ou
mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e
Fernando de Noronha ficam sob jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará,
Amazonas e Pernambuco.
SEÇÃO IX
(06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos
de idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
I - Treze dentre Juízes de Tribunais
Regionais do Trabalho;
II - dois dentre membros do Ministério
Público do Trabalho, com mais de dez anos de
exercício;
III - dois dentre advogados de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de prática forense.
§ 2o. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregados e trabalhadores nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados, assegurada a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas condições e
proporções estabelecidas no § 1o.
§ 6o. O acesso de Juízes togados aos
Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por
antiguidade e por merecimento. No caso de
antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta dos Juízes que o
integram, repetindo-se a votação até se fixar o
indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes
presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que
nela figurar pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
SEÇÃO X
(07) Dos Tribunais e Juízes Dos
Estados e do Distrito Federal
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados os artigos a desta Constituição, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e os
dispositivos seguintes:
I - O ingresso na Magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura, a indicação dos
candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista
tríplice;
II - a promoção de Juízes do primeiro grau,
realizada por ato do Presidente do Tribunal, far-
se-á de antrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento alternadamente, observado o
seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, este em lista tríplice, organizada
pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo
obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela
terceira vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até fixar a indicação;
c) somente após anos de exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste
caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
dos desembargadores. No caso de merecimento, a
lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos
dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, um quinto
dos lugares será preenchido por:
a) membros do Ministério Público, com mais de
35 anos de idade e 10 anos de exercício na função;
b) por advogados com mais de trinta e cinco
anos de idade, dez anos de prática forense, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em
lista tríplice ao Governador do Estado;
V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo,
trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e
aprovação em curso ministrado por escola de
aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional regularár a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição,
Juízes não pertencentes ao Tribunal.
§§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais de Alçada, de segundo grau,
observados os requisitos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, compotentes para conciliação e
julgamento de causas civeis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenção;
c) turmas de recursos compostas pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo para a declaração de inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente,
exclusivamente, para habilitação e celebração de
casamento;
c) justiça militar estadual, constituída em
primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com
competência para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo,
será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Compete ao tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, resalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Procurador-Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face de Constituição do Estado,
salvo se houver também questão constitucional
federal.
§ 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedados
emendas estranhas ao objeto da proposta.
§ 6o. Dependerá de proposta do tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as normas desta
Constituição relativas aos Tribunais de Justiça
Estaduais.
CAPÍTULO
Disposições Gerais Transitórias
Art. Ficam extintos os atuais tribunais de
segundo grau da Justiça Militar estadual.
Art. O Tribunais Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. No prazo de cento o oitenta dias,
contados da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, faz-se-á com base em
indicação do Tribunal SUperior Federal, observado
o disposto nos parágrafos do art. .
§ 3o. Enquanto nãoforem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo tribunal Superior Federal.
Art. O Tribunal Superior Militar conservará
sua composição atual, até que se extingam, na
vacância, os cargos excedentes da composição
prevista no art. .
Art. Os atuais Ministros classistas o
tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas
dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus
mandatos extintos na data em que esta Constituição
entra em vigor.
Algumas observações
(01) Supremo Tribunal Federal
(02) Conselho Nacional da Magistratura
(03) Tribunais e Juízes Federais
(04) Tribunais e Juízes Militares
(05) tribunais e Juízes Eleitorais
(06) Tribunais e Juízes do Trabalho
(07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
(08) vencimentos dos Magistrados
(01) Supremo Tribunal Federal
Nos parece não merecer aplausos a
transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal
Constitucional", como pretende alguns, sugestão
esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão
Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a
criação do mencionado Tribunal pelos Senhores
Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar
com a competência para julgar os Recursos
Extraordinários, realizados, apenas, algumas
alterações como sugere o próprio STF (V.
"Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões
à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86).
Quanto ao número de componentes do Pretório
Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser
conservado o atual número de 11 (onze) Ministros,
com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O
número de recursos extraordinários sempre tende a
aumentar, mesmo conservada a atual restrição
constante do Regimento Interno autorizada por
disposição da atual Constituição (é 1o. do art.
119). Sugerimos a elevação do número de Ministros
para 16 (dezesseis), o que irá permitir o
funcionamento de mais turma julgadora.
Na composição do Supremo Tribunal Federal
inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem,
pelo menos, três magistrados.
Quanto aos vencimentos, conservamos a
vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer
título, conforme as sugestões do Supremo.
(02) Conselho Nacional da Magistratura
Mantivemos o Conselho Nacional da
Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será
de caráter exclusivamente disciplinar). A
composição sugerida e o fim pretendido,
transformará o "Conselho" no grande "Forum de
Debates" para o encaminhamento e soluções dos
graves problemas do Poder Judiciário.
Mantido o "Conselho" igualmente se torna
necessário a manutenção da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes
alterações, adequando-a à realidade atual do
Brasil democracia.
Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional representam o
liame necessário a existência de um Poder
Judiciário Nacional.
O Poder Judiciário Estadual não pode ficar
enclausurado nos restritos limites de cada unidade
da Federação, deve vir, também, ocupar o seu
espaço como parcela integrante do Poder Judiciário
Nacional.
(03) Justiça Federal
Entendemos que a estrutura dada pelas
"Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor
atende a prestação jurisdicional. Nos parece,
apenas, que o número dos componentes do atual
Tribunal Federal de Recursos, que será
transformado em Tribunal Superior Federal, deve
ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez
de reduzido para 15 (quinze).
A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior
Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais
Federais será do Presidente da República, enquanto
as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos
candidatos concursados e as promoções, por
antiguidade ou merecimento, serão realizados por
ato do Presidente do STF, antre os indicados, em
lista tríplice (promoção por merecimento), pelo
Conselho da Justiça Federal.
(04) Justiça Militar
Apenas temos a dizer que, com a considerável
redução da competência do futuro Tribunal Superior
Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do
Supremo, torna-se justificável, plenamente, a
redução do número dos seus Ministros 15 (quinze)
para 11 (onze). Igualmente, se justifica a
extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau,
ainda existentes em alguns Estados, passando a sua
competência para os Tribunais de Justiça.
(05) Justiça Eleitoral
Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a
acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma
estrutura da atual Constituição, com pequenas
alterações quanto a composição do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais.
(06) Justiça do Trabalho
Basicamente também conservada a atual
estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação,
apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no
anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados
"classistas" no TST e Tribunais Regionais,
mantidos, apenas, nas "Juntas".
(07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os dois anteprojetos que serviram de base
para nossos comentários trazem inovações dignas de
destaque, as quais inseridas na futura
Constituição proporcionarão uma mais ágil
prestação jurisdicional.
Destacamos:
I - no anteprojeto do STF:
a) os juizados especiais, em um único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamento de causas civis de pequena relevância
definda em lei e julgamento de contravenções;
b) as turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo declaração de inconstitucionalidade..
II - no anteprojeto da "Comissão":
a) a criação de Tribunais inferiores de 2o.
grau sediadas fora das Capitais;
b) juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim
podendo a lei federal atribuir o julgamento do
recurso a turmas formadas por juízes de primeiro
grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão.
Destacamos, também, outras normas de natureza
administrativa que proporcionarão maior agilização
à máquina de apoio do Poder Judiciário:
a) nomeação dos candidatos concursados aos
cargos da magistratura de primeiro grau e dos
cargos de apoio a estrutura funcional, pelo
próprio Presidente do Tribunal;
b) remoções, promoções, permutas etc. dos
magistrados e serventuários em geral, igualmente,
pelo Presidente do Tribunal, realizada a
indicação, lista tríplice para as promoções por
merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão
Especial;
c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário
de sua proposta orçamentária. No âmbito federal
nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo
Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão).
Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá
de figurar na Constituição Federal e nas estaduais
um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim
de ser possível a elaboração do orçamento com base
em um determinado "quantum".
(08) Vencimentos dos Magistrados
Quanto aos vencimentos dos magistrados
estaduais, discordamos, data vênia, da sua
vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos
dos Secretários de Estado, conforme previsão nos
dois anteprojetos. Nos parece, conforme
entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça,
que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo
Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo
e em alguns outros Estados.
Reconhecemos que a nossa proposta é
extremamente minuciosa, entretanto, se torna
necessário que tenha sede constitucional a
vinculação e, como já explicitado, entrendemos que
os vencimentos dos magistrados (não importa se o
magistrado recebe dos cofres da União ou do
Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos
Ministros do Supremo. Com isto se evitará a
disparidade de vencimentos entre os magistrados
estaduais. O Poder Judiciário, compreende a
magistratura federal e a estadual, mas o Poder
Judiciário constitui um todo e os seus juízes não
podem sofrer discriminação quanto aos seus
vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo
cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta
de vinculação dos vencimentos da magistratura
nacional aos do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
|