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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (1)
Uf
PE (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse18
05 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  CAPÍTULO Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que Do Poder Judiciário contrariem esta Constituição e as denegatórias de Art. O Poder Judiciário é exercido pela habeas corpus, das quais caberá recurso para o Magistratura e o Ministério Público, autônomos e Supremo Tribunal Federal. independentes entre si. SEÇÃO VIII Art. O Poder Judiciário elaborará sua Dos Tribunais e Juízes do Trabalho proposta orçamentária, que será encaminhada ao Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os Poder Legislativo juntamente com a do Poder seguintes: Executivo. I - Tribunal Superior do Trabalho; § 1o.Compete o encaminhamento da proposta, II - Tribunais Regionais do Trabalho; ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério III - Juntas de Conciliação e Julgamento. Público: § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será I - no âmbito federal, nele incluída a composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal Presidente da República, sendo: e dos territórios, ao Presidente do Supremo a) dezenove togados e vitalícios, nomeados Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do pelo Presidente da República, depois de aprovada a Procurador-Geral da República; escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre II - no âmbito estadual, ao Presidente do magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e advogados no efetivo exercício da profissão e do Procurador-Geral do Estado. quatro entre membros do Ministério Público da § 2o. As dotações orçamentárias do Poder Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder anos, de notável saber jurídico e reputação Executivo, mensalmente, em duodécimos. ilibada; Art. Os Membros da Magistratura e do b) seis classistas e temporários, em Ministério Público são independentes e sujeitos representação paritária dos empregadores e dos apenas à lei e gozarão das seguintes garantias: trabalhadores, nomeados pelo Presidente da I - vitalicidade, não podendo perder o cargo República, de conformidade com o que a lei senão por sentença judiciária, com eficácia de dispuser e vedada a recondução. coisa julgada; Art. A lei fixará o número dos Tribunais II - inamovibilidade, não podendo ser Regionais do Trabalho e respectivas sedes e transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, se não nos casos nesta Constituição; podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, III - irredutibilidade de vencimentos, não atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. sujeitos a impostos diretos. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei § 1o. Os membros da Magistratura e do outros órgãos da Justiça do Trabalho. Ministério Público não poderão exercer a atividade Art. A lei disporá sobre a composição, político-partidária nem desempenhar qualquer outra jurisdição, competência, garantias e condições de função pública ou privada, salva as funções exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, docentes ou de investigação científica de natureza assegurada a paridade de representação de jurídica ou afim. empregadores e trabalhadores. § 2o. Os vencimentos dos membros da Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Magistratura e do Ministério Público serão pagos Trabalho serão compostos de dois terços de juízes pelos cofres Públicos, sendo corrigidos, togados vitalicios e um terço de juízes classistas semestralmente de acordo com os índices reais da temporários, assegurada, entre os juízes togados, inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas a participação de advogados e membros do ou percentagens. Ministério Público da Justiça do Trabalho. § 3o. A aposentadoria dos membros da Art. Os juízes classistas temporários serão Magistratura e do Ministério Público será nomeados pelo Presidente da República, de compulsória aos setenta anos de idade, ou por conformidade com o que a lei dispuser e vedada a invalidez comprovada, e facultativa após vinte e recondução. cinco anos de serviço público, em todos os casos Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar com vencimentos integrais. e julgar os dissídios individuais e coletivos Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda entre empregadores e trabalhadores e, mediante Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão lei, outras controvérsias oriundas de relação de na ordem de apresentação dos precatórios e à conta trabalho. dos créditos respectivos que serão consignados ao § 1o. As decisões, nos dissídios coletivos, Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos esgotadas as instâncias conciliatórias e a dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de negociação entre partes, poderão estabelecer seis meses de sua apresentação, sob pena de normas e condições de trabalho. incorrer a autoridade executiva devedora em crime § 2o. Nas decisões a que se refere o de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em parágrafo anterior a execução far-se-á 1/3 da receita diária até a satisfação total do independentemente da publicação do acórdão, e a débito. suspensão liminar dela, quando autorizada em lei, Art. As decisões judiciais obrigam a todas será decidida em plenário pelo Tribunal Superior as entidades públicas e privadas e prevalecem do Trabalho. sobre as de quaisquer outras autoridades. SEÇÃO IX Art. A autoridade judiciária dispõe Dos Tribunais e Juízes Estaduais diretamente da polícia. Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, Art. Os Estados poderão criar: observadas as peculiaridades locais e os I - tribunais inferiores de segunda instância dispositivos seguintes: e sediá-los fora das capitais; I - o ingresso na magistratura de carreira II - juizados especiais, singulares ou dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, coletivos, para julgar pequenas causas e infrações realizado pelo Tribunal de Justiça, com a penais a que não se comine pena privativa de colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos liberdade, mediante procedimento oral e Advogados do Brasil, e a ele somente serão sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de julgamento do recurso a turmas formadas por juízes prática forense; de primeira instância e estabelecer a II - a promoção de juízes far-se-á de irrecorregibilidade da decisão. entrância a entrância, por antiguidade e por III - Os Juizados especiais singulares serão merecimento, alternadamente; e no segundo caso providos por Juízes togados, de investidura dependerá de lista tríplice organizada pelo temporária, aos quais caberá a presidência dos Tribunal de Justiça; Juizados coletivos, na forma da lei. III - o Juiz só poderá ser promovido após Art. A Lei Complementar poderá criar dois anos de exercício na respectiva entrância; contencioso administrativo para julgamento dos IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais litígios decorrentes das relações de trabalho dos de Justiça de segunda entrância far-se-á por servidores com a União, quer na administração antiguidade e por merecimento, alternadamente. direta quer na indireta, qualquer que seja o seu Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far- regime jurídico, assim como para decisão de se-á por concurso curricular aberto aos questões fiscais e previdenciárias. A parte magistrados, sendo aproveitado o melhor vencida na instância administrativa poderá classificado. Em se tratando de antiguidade, que recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo se apurará na última entrância, o Tribunal de aplicar-se-á também aos Estados-membros. Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; SEÇÃO I V - na composição de qualquer tribunal, um Da Magistratura quinto dos lugares será preenchido por advogados Art. A Magistratura é exercida pelos em efetivo exercício da profissãoe membros do seguintes órgãos: Ministério Público, todos de notório merecimento e I - Supremo Tribunal Federal; reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de II - Conselho Nacional da Magistratura; prática forente. Escolhido um membro do Ministério III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Público, a vaga seguinte será preenchida por Federais; advogado. Em qualquer caso o acesso será IV - Tribunais e Juízes Militares; dependente de concurso curricular, em lista V - Tribunais e Juízes Eleitorais; tríplice dos melhores candidatos; VI - Tribunais e Juízes do Trabalho; VI - os magistrados serão nomeados pelo VII - Tribunais e Juízes Estaduais. Governo do Estado, respeitados os dispositivos Parágrafo único. Lei Complementar deste artigo. estabelecerá normas relativas à organização, ao Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionamento, aos direitos e aos deveres da desembargadores serão fixados em quantia não Magistratura e do Ministério Público, respeitadas inferior à que recebem, a qualquer título, os as garantias e proibições previstas nesta Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, Constituição ou dela decorrentes. porém, os fixados para os Ministros do Supremo Art. Os estados organizarão a sua Justiça, Tribunal Federal; e os dos demais juízes observadas as seguintes normas: vitalícios, com diferença não excedente de dez por I - os cargos iniciais da Magistratura de cento de uma para outra entrância, atribuindo-se carreira serão providos por ato do Presidente do aos da entrância mais elevada não menos de noventa Tribunal de Justiça mediante concurso público de e cinco por cento dos vencimentos dos provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e desembargadores. verificados os requisitos fixados em lei, Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça inclusive os de idoneidade moral e de idade poderá ser alterado o número dos seus membros e os superior a vinte e cinco anos, com a participação de qualquer Tribunal. do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Art. A lei poderá criar, mediante proposta Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de de habilitação em curso de preparação para a segunda entrância, juízes togados com investidura magistratura; limitada no tempo, juízes de paz temporário e II - a promoção dos juízes de primeira juízes militares estaduais. instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far- Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, se-á de entrância a entrância por antiguidade e constituída em primeira instância pelos Conselhos por merecimento; de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de III - o acesso aos Tribunais de segunda Justiça, tem competência para processar e julgar instância dar-se-á por antiguidade e por os integrantes das polícias militares, nos crimes merecimento, alternadamente; militares definidos em lei. IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em dos lugares será preenchido por advogados e resolução, pela maioria absoluta de seus membros, membros do Ministério Público, todos de notório a alteração do número de seus membros dos merecimento e reputação ilibada, com vinte anos, tribunais inferiores de segunda instância. pelos menos, de prática forense; Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger V - compete privativamente ao Tribunal de os Presidentres e demais titulares de sua direção. Justiça processar e julgar os membros dos Art. O Tribunal de Justiça do Estado Tribunais inferiores de segunda instância, os elaborará sua proposta orçamentária, que será juízes de inferior instância e os membros do encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e juntamente com a do Governo do Estado. nos de responsabilidade, ressalvada a competência Parágrafo único. As dotações orçamentárias do da Justiça Eleitoral; Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues VI - nos casos de impedimento, férias, pelo Governo do Estado, mensalmente, em licença ou qualquer afastamento, os membros do duodécimos. tribunal serão substituídos, sempre que possível, SEÇÃO X por outro de seus componentes, sem acréscimo de Do Minstério Público remuneração. A lei estadual regulará a forma e os Art. O Ministério Público, instituição casos em que poderão ser convocados, para a nacional permanente e essencial à função substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; jurisdicional, é o órgão do Estado responsável VII - cabe privativamente ao Tribunal de pela defesa da ordem jurídica e dos interesses Justiça a iniciativa de propor à Assembléia indisponíveis da sociedade, pela fiel observância Legislativa do Estado projeto de lei de alteração da Constituição, das leis e dos direitos e da organização e da divisão judiciária, vedadas garantias individuais. emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que Art. O Ministério Público é exercido pelos determinem aumento de despesa; seguintes órgãos: VIII - nos Tribunais de Justiça com número I - Ministério Público Federal; superior a vinte e cinco Desembargadores poderá II - Conselho Nacional do Ministério Público; ser constituído órgão especial, com o mínimo de III - Ministério Público Militar; onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o IV - Ministério Público do Trabalho; exercício das atribuições administrativas e V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de jurisdicionais de competência do Tribunal pleno, Contas; bem como para uniformizar a jurisprudência, no VI - Ministério Público do Distrito Federal e caso de divergência entre suas câmaras, turmas, dos Territórios; e grupos ou seções. VII - Ministério Público Estadual. IX - em caso de mudança da sede do juízo, § 1o. São princípios institucionais do será facultado ao juiz remover-se para ela ou para Ministério Público a unidade, a individualidade e comarca de igual entrância, ou obter a a independência funcional; disponibilidade com vencimentos integrais. § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: X - os vencimentos dos Juízes vitalícios I - velar pela observância da Constituição e serão fixados com diferença não excedente de 10% das leis e promover-lhes a execução; de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de II - representar por inconstitucionalidade ou entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e para a interpretação da lei ou ato normativo, nas cinco por cento) dos vencimentos dos respectivas áreas de atribuições; Desembargadores, assegurados a estes vencimentos III - promover, com exclusividade, a ação não inferiores aos que percebem os Secretários de penal pública e requisitar a instauração de Estado, a qualquer título, não podendo inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros IV - promover, na forma da lei, a ação civil do Supremo Tribunal Federal. pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses Art. Na primeira instância, a vitaliciedade indisponíveis da comunidade; será adquirida após dois anos de exercício, não V - promover inquérito administrativo para podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo instruir a ação civil pública; senão por proposta do Tribunal a que estiver VI - exercer outras atribuições previstas em subordinado, adotada pela maioria absoluta dos lei e que se compreendam nas finalidades membros efetivos. institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá Parágrafo único. O tribunal competente, ser provocada por qualquer do povo. poderá, por motivo de interesse público, em § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta nulidade de ato de qualquer Poder e requerer de seus membros efetivos, determinar a remoção ou providências para evitar que o mesmo se consume, a disponibilidade do juiz de categoria inferior, nos termos da lei. com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa, Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição e proceder da mesma forma em relação a seus em todo o território nacional, compõem-se do próprios juízes. Procurador-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, Art. O provimento de cargo de magistrado de um do Ministério Público do Distrito Federal e efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da de três membros do Ministério Público dos Estados. vaga, quando depender apenas de ato do Poder Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de Executivo ou do recebimento, por este, de reclamações contra membros do Ministério Público, indicação feita pelo Tribunal competente. sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os Da competência mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com Art. A declaração de inconstitucionalidade vencimentos proporcionais ao tempo do serviço, tem força obrigatória geral e eficácia imediata. observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será § 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre exercida pelo Procurador-Geral da República, a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à eleito entre os membros da instituição, na forma Constituição obriga a autoridade competente a da lei. publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação, § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de que entra em vigor no dia de sua publicação. dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério § 2o. A declaração de inconstitucionalidade Público a iniciativa de leis pertinentes à com força obrigatória geral tem eficácia desde a organização e funcionamento da respectiva entrada em vigor da norma declarada instituição. inconstitucional e determina a repristinação ou Art. Ao Ministério Público fica assegurada restauração das normas que ela eventualmente tenha autonomia administrativa e financeira, dispondo de revogado. dotação orçamentária própria e global. Parágrafo único. O numerário corresponderá às § 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade dotações destinadas ao Ministério Público será da lei ou de ato do poder público, o entregue no início de cada trimestre, em quotas pronunciamento do Procurador-Geral da República estabelecidas na programação financeira do Poder não determinará o arquivamento do processo, do Executivo, com participação percentual nunca qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da inferior à estabelecida para os Tribunais República é o sujeito ativo da ação, por si ou mencionados na Constituição e perante aos quais provocado, e no último caso o autor da oficiar. representação tem o direito de recurso Art. A União, o Distrito Federal, os extraordinário constitucional dirigido ao Supremo Territórios e os Estados terão procuradores para a Tribunal Federal. defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser Art. Compete aos Tribunais: desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. I - eleger seus Presidentes e demais Art. Onde ainda não houver sido criado, a titulares de sua direção, observado o disposto na lei instituirá o Ministério Público junto ao Lei Orgânica da Magistratura Nacional; Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão execidas pelos II - organizar seus serviços auxiliares e os integrantes do quadro único do Ministério Público dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos, Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. e propor diretamente ao Poder Legislativo a Art. O Ministério Público da União criação ou a extinção de cargos e fixação dos compreende: respectivos vencimentos; I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o III - elaborar seus regimentos internos e Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou federais comuns; turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com II - o Ministério Público Eleitoral; funções jurisdicionais ou administrativas; III - o Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. IV - conceder licença e férias, nos termos da Art. Incumbe ao Procurador-Geral da lei, a seus membros e aos juízes e serventuários República: que lhes forem imediatamente subordinados. I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial Art. Independe de pagamento prévio de taxas, das autarquias federais a cargo de seus custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça, Procuradores; ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo II - chefiar o Ministério Público Federal e o vencido. Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de SEÇÃO II constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; Do Supremo Tribunal Federal IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato Art. O Supremo Tribunal Federal, com normativo federal; jurisdição em todo o território nacional, compõe- V - representar para fins de intervenção se de onze Ministros, cujo número só poderá ser federal nos Estados, nos termos desta alterado por proposta de iniciativa do próprio Constituição; Tribunal. Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados Público da União, e estabelecerá normas gerais pelo Presidente da República, depois de aprovada a para a organização do Ministério Público dos escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e dos territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, a do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo estaduais; j) a representação do Procurador-Geral da República por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; c) os crimes políticos; g) a ação penal, julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado; III - Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Caberá ainda recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Art. O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. SEÇÃO III Do Conselho Nacional da Magistratura Art. O Conselho Nacional da Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de cinco Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever processos ordenados contra juízes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais do tempo de serviço. SEÇÃO IV Do Tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe- se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único. Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membos do Ministério Público Federal e quatro dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processar e julgar originalmente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) Os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilide; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais a ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. SEÇÃO V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhido em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros candidatos classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas Localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condições de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliado ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado; IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisidição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como assitente ou oponente, passarão a ser da competência juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes da classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. SEÇÃO VII Os Tribunais e Juízes Eleitorais Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; e IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; VI - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. Os Territórios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco. Art. São irrecorríveis as decisões do Tribunal superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta constituição e as denegatorias de habeas corpus, das quais cabera recurso para o Supremo Tribunal Federal. SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes: I- Tribunais Superior do Trabalho; II- Tribunais Regionais do Trabalho; III- Juntas de Conciliação e julgamento. 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: a) dezenove togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre advogado no efetivo exercício da profissão e quatro entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação ilibada; b) seis classistas e temporários, em representaçaõ paritária dos empregados e dos nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser e vedade a recondução. Art. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as juntas de Consciliação e julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito. Parágrafo único. Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho. Art. A lei disporá sobre a composição, Jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabadores. Parágrafo único. os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes classistas temporários, assegurada, entre os Juízes togados, a participação de advogados e membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho. Art. os Juízes classistas temporários serão nomeados pelo Presidende da República, de conformidade e com o que a lei dispuser e vedada a recondução. Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho. 1o. As decissões, nos dissídios coletivos, esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas e condições de trabalho. 2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo anteriror a exercução far-se-á independentemente, da publicação do acórdão, e a suspenção liminar dela, quando autorizado em lei, será decidida em Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho. - Dos tríbunais e juízes Estaduais. Art. os estados organizarão a sua justiça observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I- o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos Advogados do Brasil, e a ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense ; II-A promoção de juízes far-se-á de entrância, por merecimento, alternadamente; eno segundo caso dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal de justiça; III - O juíz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de justiça de segunda entrância far-se-á por antiguidade, e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso currícular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de justiça não poderá recusar o juíz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notóriomerecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo do Estado, respeitando os dispositívos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não quer título, os secretários, não podendo porém, os fixados para os ministros do supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitálícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores Art. só por proposta do tribunal de justiça poderá ser alterado o número dos seus membros e os de qualquer tribunal. Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do tribunal de justiça inferiores de segunda com investidura limitada no tempo, juizes de paz temporário e Juízes militares estaduais. Parágrafo único. A justiça militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de justiça, tem competêencia para processar e julgar os integrantes das polícias milítares, nos crimes milítares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução pela maioria absoluta de seus membros, alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os Presidente e demais titulares de sua direção. Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada á Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a o Governo do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos . SEÇÃO X Do ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial á função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem juridica e dos interesses indisponíveis da socieda de, pela fiel observância da Constituição, das lei s e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e do s Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade indepencia funcional; 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a exercução; III - promover, com exclussividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquérito, podendo presidí-los e avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e dos interesses indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instr uir a ação civil pública; VI - exercer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam as finalidades institucionais. 3o. A atuação do ministério público poderá ser provocada por qualquer do povo. 4o. cabe ao ministério público promover a nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer providênjcias para evitar que o mesmo se consume, nos termos da lei. Art.O conselho nacinal do ministério público, com sede na capital da união e jurisdição em todo o território naciona, compõem-se do procurador -geral da república , que presidirá, de dois inte- grantes do ministério público da união,de um dos ministérios público de Distrito Federal e de três membros do ministério público dos estados. Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do ministério público, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento proporcionais ao tempo do serviço, observado o disposto em lei. Art. A chefia do ministério público será decidida pelo procurador-geral da república, entre os membros da instituição, na forma da lei. 1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois anos. 2o. compete exclusivamente ao ministério será a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao ministério público fica assegurada tonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria e global. Páragrafo único. o numerário corresponderá ás dotações destinadas ao Ministério público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. AA União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. o Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - O Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-Geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervencão federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Minsitério Público da União, e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.