separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
devido andprocesso andlegal in keywords [X]
1987::07 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  2 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (1)
PT (1)
Uf
PI (1)
SP (1)
Nome
IRMA PASSONI (1)
JESUS TAJRA (1)
TODOS
Date
collapse1987
collapse07
08 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: Dos Direitos e Garantias Individuais Art. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: § 1o. A vida humana é inviolável. § 2o. Todos têm direitos à existência digna, à integridade moral, física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. § 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas. Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento ou pena de morte. § 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a qualquer título e por qualquer modo, constituem crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia, prescrição ou indulto. § 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas, estado civil ou condição social. § 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 7o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 8o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 9o. É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 10. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. § 11. É livre a manifestação de pensamentos, de convicação política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem constitucional liberal, democrática e pluralista ou de preconceitos de qualquer natureza e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. § 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. § 13. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 14. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 15. Ninguém será preso senão senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for leal. § 16. O preso tem direito à assistência de advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. É nula qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade policial na ausência do advogado do preso. § 17. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena. § 18. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. § 19. Aos litigantes em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos indicados em qualquer sindicância ou inquérito, serão assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com todos os recursos inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o privilégio de foro por prerrogativa de função para os crimes comuns. § 20. A instrução criminal observará a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. O juri popular terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23. Não será concedida extradição do estrangeiros por crimes político ou de opinião, nem em caso algum a de brasileiro. § 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 25. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É vedado à lei impor qualquer restrição de tempo, forma ou matéria. O mandado de segurança será admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. § 26. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização justa ulterior em dinheiro. § 27. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O regime de exclusividade só será permitido para profissões cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do indivíduo ou da coletividade. § 28. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 29. Aos autores de obras literários, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esses direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 31. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 32. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade, e o de obter as certidões que requerer às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. A autoridade requerida só poderá negar a informação mediante autorização judicial. § 33. Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei. § 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no País, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações de demais exigências para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade. § 35. Ninguém será obrigado, contra sua consciência, a prestar serviço militar em tempo de guerra. O exercício desse direito impõe à seu titular prestação se serviço público alternativo, conforme dispuser a lei do serviço militar. § 36. Todos tem o direito de conhecer o que a ser respeito consta em todos os arquivos, informatizados ou não, de entidades públicas ou privadas, saber a que se destinam as informações, podendo proibir sua divulgação ou determinar sua correção ou atualização. Tais entidades não poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao que lhes for exigido. A desobediência acarretará responsabilização civil, penal e administrativa. § 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público, as associações civis representativas de interesses sociais difusos ou de interesses profissionais, quando legalmente constituídas, serão parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas. § 38. Os ofendidos têm direito a resposta pública, garantida sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos causados. 
 Parecer:  Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12 e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial. * 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09405 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira - Capítulo II - Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária do projeto do relator da Comissão de Sistematização, os seguintes artigos: Art. - Durante a execução da Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejos e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenha relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra econômicamente útil, de preferência na região que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier a determinar. § 2o. - O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. - Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito de Uso da Superficie, limitada a extenção a trinta (30) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias de processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos que tratam da questão do usucapião. Art. - Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a três (3) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão assegurados as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de três (3) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar- se-á à safra. Art. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo anterior somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretam, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto da arrecadação da Constribuição de Melhoria das obras realizadas pelo União nas área de Reforma Agrária destinar- se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo.