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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (36)
Banco
expandEMEN (36)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (27)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
APROVADA (2)
PREJUDICADA (2)
Partido
PDC (36)
Uf
GO[X]
Nome
SIQUEIRA CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23399 PREJUDICADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa: Dispositivo Emendado: Art. 6o. Das Disposições Transitórias. O art. 6o. das Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6o. - Dentro de cento e vinte dias, o Tribunal Regional de Goiás realizará plebiscito na área descrita no parágrafo 1o, resultando o pronunciamento favorável na criação automática do Estado do Tocantins e, em noventa dias, na sua instalação, designada pelo Presidente da República a sede do Governo, a ser confirmada pela Assembléia Constituinte do Estado. § 1o. - O Estado do Tocantins limitar-se-á com o Estado de Goiás pelas divisas Norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando, a Leste, Norte e Oeste, as divisas atuais do Estado de Goiás com a Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso. § 2o. - Aplica-se à criação, instalação, eleição da Assembléia Constituinte, Governador, Vice-Governador, Senadores e Deputados Federais do Estado do Tocantins e à divisão do Estado de Goiás, no que couber, o que dispõe a Lei Complementar no. 31, de 1977". 
 Parecer:  A Emenda sob análise reduz a amplitude do art. 6o. do Tí- tulo X, o qual prevê a criação de novos Estados. Face à supressão do referido dispositivo no Substitutivo que vamos oferecer, pelo acolhimento de Emendas apresentadas para esse fim, resulta prejudicada a proposição em tela. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23559 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator Introduza-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X: "Art. 64 - As aposentadorias já concedidas aos trabalhadores rurais serão aplicáveis as normas do item II do Parágrafo 1o. do Art. 258 e as aposentadorias de trabalhadores urbanos na mesma situação serão igualmente revistas para se adaptarem às regras do artigo 265." 
 Parecer:  Revisão de valor de benefícios já concedidos pela previ- dência social. Assunto delicadíssimo, vez que dependente das disponibi- lidades financeiras da Previdência Social. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23560 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. Introduza-se, onde couber, nas disposições transitórias, Título X, do Substitutivo do Relator. "Art. - Dentro de um ano, o Poder Executivo promoverá a transferência do Instituto Nacional de Assistência Médica da previdência Social (INAMPS) para o Ministério da Saúde, com todo o seu pesoal, acervo e recursos orçamentários". 
 Parecer:  A emenda propõe que, no prazo de um ano, o INAMPS passe do MPAS para o Ministério de Saúde. Justifica na necessidade de maior racionalidade para o setor. O relator considera que, apesar da justa e pertinente a proposta, a matéria não deve ser tratada na Constituição, nem mesmo nas Disposições Transitórias, por ser tema de responsa- bilidade do executivo a organização de suas instituições. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24261 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: PREÂMBULO DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O Preâmbulo do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, invocando a proteção de Deus, reafirmamos o propósito de construir uma grande Nação soberana, livre, justa e solidária, inspirada nos pricípios fundamentais do Cristianismo, do Humanismo e da Democracia, reafirmando, também, que a soberania reside no povo, que é fonte de todo o poder e que os poderes inerentes à soberania são exercidos por representantes eleitos, ou por consulta." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24262 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO I DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa, constituída pela União indissolúvel dos Estados, com fundamento na soberania popular, na nacionalidade, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Parágrafo único. A língua oficial é o Português falado no Brasil e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República adotados na data desta Constituição. Art. 2o. Fundamenta-se o exercício do poder: I - na representação, que não compactua com a usurpação e a sedição, crimes, insuscetíveis de anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei benéfica; II - no pluralismo político, com plena liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos os partidos que neguem os fundamentos constitucionais da Nação ou procure legitimar minorias no exercício dos poderes do Estado. Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos Legislativo, Executivo e Judiciário, interdependentes e harmônicos, exercem sua soberania política e econômica sobre todos os recursos naturais do seu território e os bens criados pelo trabalho do seu Povo, com as seguintes finalidades: I - construção de uma sociedade igualitária, em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra atos que violentem os direitos universais da pessoa humana; II - integrar o Povo e a Nação como um todo nos processos de decisão política e nas ações para o desenvolvimento econômico e social, necessariamente interativos; III - erradicar a pobreza e promover a interpretação dos extratos sociais; IV - favorecer o sentido social da liberdade e da propriedade e promover a justiça social pela implementação das condições necessárias à felicidade de todos e de cada um. Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente, garantir a indepedência nacional, repelindo qualquer ingerência externa em sua autodeterminação; assegurar a participação do Povo na tomada de decisões, defendendo a democracia, a constitucionalidade e a legalidade; e democratizar a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de opressão e exploração, garantindo o bem-estar e a qualidade de vida do povo. Art. 5o. O Brasil participa da sociedade internacional, por vias de tratados, não permitindo que conflitos internacionais de que não é parte atinjam seu território ou se transforme em fatores de desagregação nacional. Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade dos direitos humanos, direitos dos povos à autodeterminação e à soberania, não ingerência nos assuntos internos de outros Estados, solução pacífica dos conflitos internacionais e cooperação com todos os demais povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Art. 7o. O Brasil preconiza na ordem internacional, a codificaçaõ progressiva do Direito das Gentes e a criação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos, com poder de decisão vinculatória, a instituição de uma ordem econômica justa e equitativa; a união internacional contra a competição armamentista e o terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução dos blocos político-militares; o estabelecimento de um sistema universal de segurança; o intercâmbio tecnológico, científico e cultural, sem prejuízo da reserva de mercado; o direito universal de uso, reprodução e imitação das descobertas relativas à vida, à saúde e à alimentação; a suspensão do sigilo bancário, diante de decisão transitada em julgamento do Supremo Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o titular conta tenha domicílio. Art. 8o. Os tratados internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo em se tratando de matéria de interpretação ou prorrogaçaõ de tratados preexistentes ou de natureza meramente administrativa. Parágrafo único. Nos casos de interpretação, aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo normativo, à ordem interna, depois de aprovados, revogando a lei anterior e revogáveis por lei nova." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24264 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO III DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação ou constantes de declarações internacionais assinadas pelo País, tendo as normas que os definem eficácia imediata. § 1o. Na falta de legislação aplicadora das normas constitucionais, o Judiciário suprirá a lacuna, à luz da doutrina e dos princípios fundamentais desta Carta e das declarações internacionais de direito de que o País seja signatório, recorrendo, de ofício, sem efeito suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal. § 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal, no caso anterior, terá força de lei, até sua revogação. Art. 19 garantem a inviolabilidade dos direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e á cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas corpus"", "habeas data"", mandado de segurança, ação cominatória, ação popular, ação penal de documentos e ação declaratória de inconstitucionalidade. § 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras processuais, é competente para conhecer e julgar as garantias constitucionais. § 2o. Cabe "habeas corpus"" em caso de violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. § 3o. Concede-se "habeas data"" para o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, quando registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive policiais e militares, e para a retificação de dados. § 4o. Defere-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado pelos recursos dos dois parágrafos anteriores, seja o constrangimento originário de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual ao mandado de segurança, para levar a autoridade a suprir a falta de norma regulamentadora, que torne viável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania do povo e a cidadania. § 6o. Qualquer, partido político, associação ou sindicato pode propor ação popular para sustentar ato ilegal ou lesivo ao patimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor, isentos os autores desses processos de custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que são obrigados os litigantes de má fé. § 7o. Cabe ação privada susidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, desde que seu prosseguimento processual não esteja condicionado à queixa ou representação. § 8o. Cabe a ação requisitória de informação e exibição de documentos, mesmo cobertos por sigilo bancário e referentes a declaração de renda, quando necessários ao exercício dos direitos e liberdade individuais, coletivos e políticos constitucionalmente assegurados. § 9o. Cabe a ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - Inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais, como prerrogativas à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Título III do Substi- tutivo do Relator. A formulação é extremamente analítica e pormenorizada, contém inovações, que consideramos desaconselháveis, e algu- mas matérias que melhor se enquadrariam na legislação ordiná- ria. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:24267 APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: VI do Substitutivo do Relator O Título VI do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VI Da Defesa e das Instituições Capítulo I Do Estado de Defesa Art. 136. O Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, decretará o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o. § 2o. O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persitirem as razões da sua decretação. § 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a lei, a restrição do direito de reunião e associação; do sigilo da correspondência da comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determina pelo executor da medida, será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo delito à autoridade policial; a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação, enquanto a prisão ou detenção não poderá ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo Judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, submeterá o ato ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8o. Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional informações detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indiciando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9o. Sem em recesso, o Congresso será convocado extraordinariamente, dentro de cinco dias, não se podendo alterar a Constituição durante a vigência do Estado de Defesa. Capítulo II Do Estado de Sítio Art. 137. O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. § 1o. O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. § 2o. O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 3o. A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 4o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 5o. Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; c) restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da garantia de liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas Empresas de Serviços Públicos; g) requisição de bens. § 6o. Não se inclui nas restrições da alínea "c" a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. § 7o. O Estado de Sítio, nos casos do item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. § 8o. As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. § 9o. O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. § 10o. Todos os atos praticados com inobservância deste capítulo e das normas dele consequentes estarão sob a jurisdição permanente do Judiciário, inclusive em relação aos que venham a atingir o direito à vida, à integridade e identidade pessoais, a liberdade de consciência e religião. § 11o. Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. § 12o. As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo III Das Forças Armadas Art. 138. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas na base da hierarquia e da disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas, à defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente da República a direção da política de guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o serviço militar, nos termos da lei. § 2o. As Forças Armadas, na forma da lei, atribuirão serviços alternativos aos que, alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se das atividades de caráter estritamente militar, inclusive às mulheres e aos eclesiásticos, considerados isentos. § 3o. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação às punições disciplinares militares. § 5o. Os militares, enquanto no efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos Políticos. Capítulo VI Da Segurança Pública Art. 139. A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade, para preservação da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas Municipais. § 1o. A Polícia Federal, órgão permanente instituído por lei, é destinada a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, nos termos da lei; II - prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de fronteiras e minas; IV - exercer a Polícia Judiciária da União. § 2o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. § 3o. A Polícia Rodoviária Federal é instituição de caráter permanente destinada a guarda e a manutenção da ordem pública nas rodovias federais, onde exerce poder de polícia, atuando em conjunto com a Polícia Federal para os casos previstos nos itens I e II do artigo anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional, dentro de um ano. § 4o. As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares; exercem o poder de polícia de manutenção da ordem pública, sob a autoridade dos Governadores dos Estados; são forças auxiliares do Exército, e reserva deste para fins de mobilização. § 5o. As atividades de policiamento ostensivo, nos Estados, Distrito Federal e Territórios, cumpre exclusivamente às Polícias Militares, podendo os Municípios criar serviços de prevenção e combate a incêndios, sob a supervisão e organização dos Corpos de bombeiros, aos quais competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndio, busca, salvamento e perícias de incêndio. § 6o. As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por lei, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, destinadas a proceder à apuração de ilícitos penais, à repressão criminal e a auxiliar a função jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos limites de usa circunscrições, sob a autoridade dos governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. § 7o. Lei especial disporá sobre a carreira de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em Direito, mediante concurso de provas e títulos. § 8o. Aplicam-se, à Polícia Civil do Distrito Federal as normas gerais relativas à disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal. 
 Parecer:  De autoria do Constituinte Siqueira Campos, a presente Emenda trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráti cas, inscrevendo-se, pois, no Título VI do Substitutivo. A inexistência de um texto justificativo impediu examinar a real dimensão da Emenda, pelo entendimento direto das inten- ções do autor. De um modo geral, o Deputado Siqueira Campos acompanhou de perto o texto que lhe serviu de base, inovando em alguns aspectos. O primeiro deles foi o de o Presidente da República nos casos de decretação do estado de defesa ou do estado de sítio. Acatada a sugestão, acreditamos cessarem em grande parte as atribuições do Conselho de Defesa Nacional, o que não nos parece de todo lógico. A proposta contida no pará grafo 8o. está intrinsecamente contida no parágrafo 1o.do ar- tigo 182 do Substitutivo. Não acreditamos que caiba apenas a uma Comissão do Congresso Nacional fiscalizar a execução das medidas, mas a todos seus membros julgamos desnecessária a explicação no texto constitucional do enunciado no parágrafo 10 do art.13o.. Quanto à destinação das Forças Armadas, não há modificação do texto do Substitutivo. No que diz respeito à Segurança Pública, a enumeração das competências dos órgãos e instituições a ela destinados não são pertinentes ao texto constitucional. Pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:24269 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dispositivo emendado: Título VIII do Substitutivo do Relator O Título VIII do Substitutivo do Relator passa a ter a seguinte redação: "Título VIII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I DOS PRINCíPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE ECONômica Art. 171. A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho, objetiva assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, atendidas a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 172. Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou por entidades de direito público interno. § 1o. As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária, enquanto as empresas de controle nacional terão preferência no acesso a créditos públicos subvencionados e, em igualdade de condições, no fornecimento de bens e serviços ao poder público. § 2o. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional, como agente complementar do desenvolvimento econômico, e regulados na forma da lei. Art. 173. A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse, coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. A intervenção e o monopólio cessarão assim que desaparecerem as razões que os determinaram e as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão ciradas por lei especial, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas não poderão gozar de benefícios, privilégios, ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. § 3o. A admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será feita mediante concurso público. § 4o. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 5o. A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico, admitidas as excessões previstas nesta Constituição. § 6o. A le apoiará e estumulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios, além de assistência técnica. Art. 174. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, fixando condições de caducidade, rescisão e reversão de concessões; sobre os direitos do usuário, o regime de fiscalização das concessionárias, as tarifas que permitam justa remuneração do capital e a obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado e acessível. Art. 175. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, pertencendo à União. § 1o. Ao proprietário do solo assegura-se a participação nos resultados da lavra. § 2o. A título de indenização da exaustão das jazidas, parcela dos resultados da exploraçãodos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do Município. Art. 176. O aproveitmento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteiras somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. § 1o. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem assim o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, depende de autorização ou concessão do poder público, no interesse nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. § 2o. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia de capacidade reduzida. § 3o. No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 4o. Constituem monopólio da União: a) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural no território nacional e a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; b) o transporte marítimo do petróleo bruto, de origem nacional ou derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. § 5o. Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No. 12.004, de 3 de outubro de 1953. Art. 177. Compete aos Estados, nas Áreas Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais regiões, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 178. O poder público estabelecerá a cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem caráter expropriatório, a incidir sobre áreas urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma que se assegure o cumprimento da função social da propriedade. Art. 179. A lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros públicos, dos edifícios públicos e dos particulares de frequência aberta ao público e sobre as normas de fabricação de veículos de transporte coletivo, bem assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim de garantir que as pessoas portadoras de deficiência possam ter- lhes acesso adequado. Art. 180. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqeuenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Art. 181. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do País exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. § 1o. Os serviços de transporte terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, incluídas as atividades de agenciamento, somente serão exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou por empresa em que o capital com direito a voto seja majoritariamente nacional, nos termos da lei. § 2o. Salvo caso de necessidade pública, a navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, enquanto os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão brasileiros. § 3o. A navegação de cabotagem para transporte de mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações transitórias de premente necessidade pública, reconhecida por ato do Execuitvo. § 4o. As pessaos jurídicas que se dediquem à cabotagem terão a maioria de seu capital pertencente a brasileiros enquanto a armação, a propriedade e a tripulação de embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas por lei. CAPíTULO II DA POLíTICA AGRíCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. 182. O uso do imóvel rural deve cumprir função social, sendo ou estando em vias de total aproveitamento, conservando os recursos naturais, preservando o meio ambiente, observando relações justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos proprietários e trabalhadores que dels dependam, permitida a desapropriação, de competência exlusiva do Primeiro-Ministro. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais sucessivas, acrescidas de juros legais, paga previamente e em dinheiro a indenização das terras nuas e das benfeitorias para imissão na posse. § 2o. O recurso do proprietário, não decidido em sessenta dias, impede ou anula a imissão na posse. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação da propriedade improdutiva, bem assim os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária obedecerá os limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. A transferência da propriedade, objeto de desapropriação nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 7o. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento do depósito prévio. § 8o. A alienação ou cessão a qualquer título, das terras públicas federais, estaduais ou municipais, em área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, depende de aprovação do Senado. § 9o. A lei disporá sobre as condições de legitimação da posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família e nela tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 10. Os beneficiários da distribuição de lotes pela reforma agrária receberão título de domínio, gravado com a cláusula da inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. § 11. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada para projetos de assentamento de pequenos agricultores. § 12. Os assentamentos do Plano Nacional de Reforma Agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. 183. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar- lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. A política agrícola estimulará o cooperativismo de crédito, produção e consumo. § 2o. O Poder Público promoverá a assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao pequeno e médio agricultor. § 3o. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural, com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio em que vive, constituindo-se um fundo tripartite da União, do proprietário e do trabalhador para esse fim. CAPíTULO III DO SISTEMA FINANCEIRO NACIOANAL Art. 184. O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, para promover o desenvolvimento equilibrado e servir aos interesses do País, dispondo inclusive sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem assim dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista os interesses nacionais, os acordos internacionais e os critérios de reciprocidade; III - A organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim seus impedimentos após o exercício do cargo; V - criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir os depósitos e aplicações de determinado valor." 
 Parecer:  A forma dada ao Título VIII pelo Substitutivo do Relator é mais adequada. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:24271 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO X PASSA A TER UM ÚNICO ARTIGO E A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO X DISPODIÇÕES FINAIS Art. 221. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depois de assinados pelos Constituintes presentes, serão promulgados, simultaneamente, pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor na data de sua publicação." 
 Parecer:  A redução do Título X para apenas um artigo não se jus- tifica, pois, inegavelmente, há muitas matérias cuja disci- plinação se faz necessária. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26460 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  § 18 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 18. - Só haverá prisão em flagrante delito por ordem legal da autoridade judiciária, comunicado o fato em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso, que será informado dos seus direitos, entre os quais o de silenciar, assegurada a assistência de seus parentes e de advogado que indicar". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 18 do art. 6o. do Substitutivo. A redação final do Substitutivo revela-se mais ajustada ao texto constitucional. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26636 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Parágrafo 10 do Art. 6o. do Projeto de Relator. Dê-se ao § 10 do Art. 6o. do Projeto do Relator a seguidação redação: "§ 10. - É livre o exercício do trabalho, ofício ou profissão segundo as qualificações exigidas em lei, que não poderá restringir o exercício daquelas vinculadas à expressão do pensamento das letras e artes e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco á saúde, ao patrimônio ou à incolumidade pública". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao § 10 do art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição. A proposta não oferece modificação substantiva capaz de prevalecer sobre a forma consignada no Substitutivo. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26637 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafos 3o. e 4o. do Art. 28 do Substitutivo do Relator. Remunerando-se o § 5o., fundam-se os §§ 3o. e 4o. do art. 28 do Substitutivo, que passam a ter a seguinte redação: "§ 3o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Estados e Territórios Federais, por fusão, subdivisão ou desmembramento, exigido o plebiscito da população interessada". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26638 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Parágrafo 12 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 12 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 12 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, retroagindo as leis penal e fiscal para beneficiar o réu e o contribuinte". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 12 do artigo 6o. do Substitutivo. A redação dada pelo Substitutivo ajusta-se melhor à tec- nica legislativa. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:26639 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo 23 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 23 do art. 6o. do Projeto do Relator a seguinte redação: "§ 23 - Individualizadas as penas, só se admitirão as de privação da liberdade, perdimento de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos". 
 Parecer:  A Emenda dá nova redação ao parágrafo 23 do artigo 6o. do Substitutivo. A alteração a nosso ver, é impertinente. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26640 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 65 do Substitutivo do Relator. O Art. 65 do substitutivo do relator passa a ter a seguinte redação: "Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta e dois anos; III - voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco anos para a mulher; e, a partir dos quinze anos de serviço, a qualquer momento, com proventos proporcionais. Parágrafo único - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil ou militar". 
 Parecer:  O que se propõe, com a Emenda, sobre aposentadoria do servidor público está contemplado pelo Relator. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:26641 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Disposições Transitórias do Substitutivo do Relator. Introduza-se, onde couber, nas disposições transitórias do substitutivo do Reltor. "Art.- São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, dos Municípios de das respectivas autarquias, que, à data da promulgação desta Constituição, contém, pelo menos, cinco anos ininterruptos de serviço à entidade pública a que estiverem vinculados. Parágrafo único - A estabilidade prevista neste artigo não beneficiará titulares de cargos que a lei declare de livre nomeação e demissão". 
 Parecer:  Não obstante tenha o novo Substitutivo adotado redação ligeiramente diferente, é inegável que o conteúdo da Emenda deve ser aproveitado no referido texto. Pela aprovação nos termos do Substitutivo apresentado pelo Relator. 
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 Título:  EMENDA:26642 PREJUDICADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 260 do Substitutivo do Relator. Acrescente-se ao Art. 260 do Substitutivo do Relator, o seguinte: "Parágrafo único - O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na forma da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los técnica, material e financeiramente". 
 Parecer:  A emenda fica prejudicada, em face da opção do Relator por suprimir o dispositivo que o autor pretendia emendar. 
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 Título:  EMENDA:26643 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Parágrafo 27 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao § 27 do art. 6o. do Substitutivo do Relator a seguinte Redação: "§ 27 - Não haverá pena de banimento, prisão perpétua e trabalhos forçados, permitida a de morte na legislação penal militar, aplicável em caso de guerra externa. 
 Parecer:  A pena de morte choca-se com a tradição constitucional e legal brasileira. A experiência de inúmeros países, outrossim tem demonstrado que sua aplicação não ensejou redução de ní- veis de violência e de índices de criminalidade. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26644 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo 33 do Artigo 6o. do Substitutivo do Relator. Dê-se ao parágrafo 33 do artigo 6o. do Substitutivo do relator a seguinte redação: "§ 33 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado, subordinando-se o exercício do seu direito ao bem-estar social, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente, estabelecidos em lei os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização, podendo ser as mesmas utilizadas pelas autoridades competentes em caso de perigo público iminente, assegurada ao proprietário indenização, em caso de dano decorrente desse uso". 
 Parecer:  A Emenda pretende alterar a redação do parágrafo 33 do artigo 6o., que dispõe sobre a propriedade privada. Em que pese a louvável intenção do nobre Constituinte, a redação o- ferecida pelo Substitutivo reflete a opinião dominante na Co- missão de Sistematização, razão porque votamos pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:26677 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Parágrafo 28 do Art. 6o. do Substitutivo do Relator. Insira-se entre as palavras "Cumulada" e "Com" as palavras "As Penas", no § 28 do Art. 6o. 
 Parecer:  A Emenda ressente-se de clareza. A matéria de que fala o parágrafo 24 está adequadamente redigida. Pela rejeição. 
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