ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:044 | | | Texto: | ARTIGO : 044
Art. 44 - Compete ao Defensor do Povo:
I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas ou
denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações devidas;
II - iniciar, através do Ministério Público competente, a promoção da
responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular ou de
referendo;
IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento de
"habeas corpus";
V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem indícios de
violação da norma legal, do princípio da licitação ou de probidade
administrativa;
VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse
comunitário, de âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA,
DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO,
INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE,
CONSUMIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS TURISTICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO,
SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA LEGAL, LICITAÇÃO, MOBILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00611 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Acrescentem-se parágrafos ao art. 25 do
anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e
Fiscalização Financeira.
Art. 25. ...
...
§ 1o. - O processo observará os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
§ 2o. - Da decisão do Tribunal de Contas da
União caberá recurso suspensivo para (o atual
Tribunal Federal de Recursos ou seu sucedâneo na
Nova Carta). | | | Parecer: | REJEITADA. O conteúdo da emenda apresentado pelo nobre Cons-
tituinte, conquanto louvável, não é pertinente ao capítulo
objeto de estudo por esta Comissão. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Compete ao Defensor do Povo:
I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas
ou denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações
devidas;
II - iniciar, através do Ministério Público competente, a
promoção da responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular
ou de referendo;
IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento
de "habeas corpus";
V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem
indícios de violação da norma legal, do princípio da licitação ou de
probidade administrativa;
VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse
comunitário, de âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA,
DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO,
INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE,
CONSUMNIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS TURISTICOS, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO,
SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JURIDIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA JURIDICA, LICITAÇÃO, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00198 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JORGE ARBAGE (PDS/PA) | | | Texto: | Dê-se ao é 15 do artigo único do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais a seguinte redação:
- 15. Aos litigiantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | A Emenda do Deputado Jorge Arbage propõe nova redação ao
parágrafo 15 do Artigo Único do Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão dos Direitos e Garantias Indivudais.
A redação dada ao esboço de Anteprojeto submetido a esta Co-
missão contempla, de modo mais amplo e preciso, os aspectos
do direito previstos na Emenda em apreço.
A Emenda, asim, está acolhida parcialemte. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LEOPOLDO PERES (PMDB/AM) | | | Texto: | Dê-se ao é 15 do artigo único do anteprojeto
da Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais a seguinte redação:
- 15. Aos litigiantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indiciados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns. | | | Parecer: | Propõe o nobre senador Leopoldo Peres nova redação ao § 15 do
artigo único do anteprojeto aprovado pela comissão dos direi-
tos e garantias individuais.
A matéria foi objeto de ampla e exaustiva previsão, no esboço
de anteprojeto submetido da comissão, quando trata da
segurança jurídica.
Tendo o esboço de anteprojeto em apreço aproveitado os
princípios contidos na emenda, esta resulta parcialmente
aproveitada. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - A lei punirá, como crime inafiançável, qualquer
discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos.
§ 4º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender
discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral, ou à imagem.
§ 6º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes, garantida aos locais de culto e a
suas liturgias particulares a proteção, na forma da lei.
§ 7º - É livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento
desumano ou degradante. A prática da tortura e de tráfico ilícito de
drogas são crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de
concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser cumprida
integralmente em regime fechado.
§ 9º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação.
§ 11 - A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial ou para prestar socorro às vítimas de
crime ou desastre.
§ 12 - É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 13 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
§ 16 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18 - Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
- 18A - A lei somente poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas e executadas contra os sucessores, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 20 - A lei assegurará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 21 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 22 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária competente.
§ 23 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 24 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado,
idade e antecedentes criminais do apenado.
§ 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
ou o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença,
cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia.
§ 27 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 28 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.
§ 29 - É livre a expressão da atividade intelectual,
artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É
assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana,
inclusive nas atividades esportivas. Será assegurado aos criadores e
intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de
que participarem.
§ 30 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 31 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras,
de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública, ressalvadas
apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 32 - É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de interesses ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia
de instância.
§ 33 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados
antes da naturalização.
§ 34 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
§ 35 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-
estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano decorrente desse uso.
§ 36 - É garantido o direito de herança.
§ 37 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
consumidores.
§ 38 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis,
militares e de internação coletiva, e será prestada sempre que
solicitada pelo interessado.
§ 39 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente
cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 40 - É plena a liberdade de associação, exceto a de
caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a sua
fundação, vedada a interferência do Estado em seu funcionamento.
§ 41 - As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 42 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 43 - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou seu instrumento
constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele.
§ 44 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 45 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 46 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no
Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e
outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo
menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 47 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual previsto em lei complementar, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 48 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências pessoais, bem assim os fins a que se
destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de
entidades particulares, públicas ou de caráter oficial;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 49 - Qualquer cidadão, partido político com representação
na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação prevista
neste parágrafo estão isentos das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé.
§ 50 - É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 51 - Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos
casos de ação ou omissão, de ato que fira as disposições desta
Constituição.
§ 52 - As ações previstas nos §§ 44 a 48 são gratuitas
quando o autor for entidade beneficente ou associações de caráter
comunitário, ou pessoa física, quando comprovada a insuficiência de
recursos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios.
§ 53 - Serão gratuitos o registro de nascimento e de óbito
bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania,
cabendo ao Estado o ônus respectivo, nos termos da lei.
§ 54 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça.
§ 55 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela
adota, ou das convenções e atos internacionais de que o País seja
signatário e tenham sido ratificados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEIS,
PUNIÇÕES, CRIME INAFIANÇAVEL, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, DIREITO
ADQUIRIDO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE
RESPOSTA, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, OBRA CIENTIFICA,
DIREITO CULTURAL, REPRODUÇÃO, INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO,
CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, INVIOLABILIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO,
SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA,
DIREITOS, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO. ASILO POLITICO, GARANTIA,
PROPRIEDADE PRIVADA, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA
RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
MANDADO DE INJUNÇAO, HABEAS DATA, BANCO DE DADOS, DADOS PESSOAIS,
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
INDICADO, AÇÃO POPULAR, NULIDADE, ATO ILICITO, BENS PUBLICOS,
RECONHECIMENTO, JURI, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTICIONALIDADE, GRATUIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, ATESTADO
DE OBITO, EXERCICIO, CIDADANIA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, PENA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, INEXISTENCIA, GARANTIA,
DEFESA, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, REPARAÇÃO,
DANOS, PREJUIZO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRISÃO EM FLAGANTE,
NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA,
INTEGRIDADE, DIREITOS, AMAMENTAÇÃO, MULHER, DETENTO, INDENIZAÇÃO,
ERRO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSAVEL, PRISÃO, INTERROGATORIO.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, VIOLENCIA, TORTURA, TRAFICO, DROGA, PENA DE
MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO FORÇADO, BANIMENTO, PRISÃO
DEVIDA, CENSURA, EXTRADIÇÃO, INADISSIBILIDADE, ATO ILICITO,
AQUISIÇÃO, PROVA JUDICIAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITOS, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RESSALVA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, LEIS. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00902 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | UNIÃO DECRETA DÍVIDA ZERO DOS ESTADOS DO
NORDESTE E INSTALA AUDITORIA.
Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absoverver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselhoi de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º A lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
§ 4º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada.
§ 5º É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
§ 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias
particulares.
§ 7º É livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a
tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de
tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou
anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem.
§ 9º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 11. A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial e flagrante delito ou para prestar
socorro.
§ 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
investigação criminal e instrução processual.
§ 13. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15. Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
§ 16. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18. Ninguém será identificado criminalmente antes de
condenação definitiva.
§ 19. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal.
§ 20. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 21. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 22. A lei assegurará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 23. Não haverá pena de morte nem de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 24. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou
pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária.
§ 25. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 26. É assegurado aos presos o respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado,
a idade e os antecedentes criminais do apenado.
§ 27. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na
sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel, inclusive o de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 30. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
§ 31. É livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
§ 32. A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 33. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado. As informações requeridas serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 34. É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos em qualquer
instância.
§ 35. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização
ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 36. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião.
§ 37. Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em
razão de convicções políticas.
§ 38. A propriedade privada é protegida pelo Estado. O
exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar social,
à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse
uso.
§ 39. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares,
desde que trabalhada por uma família, não pode ser objeto de penhora,
para pagamento de quaisquer débitos.
§ 40. É garantido o direito de herança.
§ 41. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor.
§ 42. É livre a assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva, e será prestada mediante
solicitação do interessado.
§ 43. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade somente quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 44. É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter
paramilitar. A fundação de associações e cooperativas independe de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
§ 45. As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 46. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 47. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou instrumento constitutivo,
têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 48. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 49. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 50. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político, com representação na Câmara dos Deputados ou no
Senado Federal, organização sindical, entidade de classe ou qualquer
associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei,
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
§ 52. Conceder-se-á "habeas-data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências relativas à sua pessoa, pertencentes a
registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou
de caráter oficial, bem como dos fins a que se destinam;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 53. Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada no
Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente,
ao patrimônio histórico e cultural ou ao consumidor. O autor da ação
é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo
comprovada má fé.
§ 54. É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 55. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato que, por
ação ou omissão, fira preceito desta Constituição.
§ 56. As ações previstas nos §§ 48 e 52 são gratuitas.
§ 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da
lei.
§ 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 59. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos atos internacionais de que o País seja signatário.
§ 60. As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, LIBERDADE, CIDADÃO, LEIS, APLICAÇÃO IMEDIATA.
LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS, PROIBIÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO
JURIDICO PERFEITO, COISA JULGADA.
GARANTIA, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA,
INDENIZAÇÃO, DANOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, CONSCIENCIA,
CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, PROTEÇÃO, LOCAL,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, OFICIO, PROFISSÃO,
PRIVACIDADE, HONRA, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE, DADOS
PESSOAIS, OBRA INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA,
PATENTE DE INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, MARCA DE INDUSTRIA, NOME,
EMPRESA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO
PUBLICO, ASILO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE PRIVADA, BEM ESTAR
SOCIAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, HERANÇA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO,
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA.
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO
DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA.
LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROPOSTA, AÇÃO
POPULAR, ANULAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, LESÃO GRAVE, PATRIMONIO DA
UNIÃO, ECOLOGIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL,
CONSUMIDOR, MORAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ISENÇÃO, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA.
RECONHECIMENTO, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
CRIME DOLORO, DIREITO, DEFESA.
CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, OMISSÃO,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GRATUIDADE, ATO, EXERCICIO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE
POBREZA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, COMPROVAÇÃO, ESTADO DE POBREZA.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, CENSURA, TORTURA, JUIZO, TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA DE MORTE,
PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, PRISÃO, LIBERDADE PROVISORIA, DIVIDA,
PRIVAÇÃO, DIREITOS, CRENÇA RELIGIOSA, FILOSOFIA, POLITICA,
EXTRADIÇÃO, BRASILEIROS, RESSALVA, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE,
ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI ANTERIOR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEIS,
RESSALVA, BENEFICIO, REU.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, CULPADO, TRANSITO EM JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, RESSALVA,
DEFESA, PRIVACIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, PENA, CONDENADO, EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO,
REPARAÇÃO, DANOS, PENA DE PERDIMENTO, BENS, SUCESSOR.
GARANTIA, LEI FEDERAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES, ALTERNATIVA,
SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00356 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda ao parecer do Relator da Subcomissão
da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária.
1a. Parte:
Dê-se ao artigo 1o. do Anteprojeto a seguinte
redação:
Art. 1o. O imóvel rural encerra uma obrigação
social que comunica o exercício do direito à sua
propriedade.
§ 1o. Os tributos do imóvel rural que
determinam sua obrigação social são os seguintes:
a) aproveitamento racional;
b) conservação dos recursos naturais
renováveis e preservação do meio ambiente;
c) observância das disposições legais sobre
trabalho e produção;
d) posse e domínio regular;
e) não exceder a área máxima prevista como
limite regional;
f) respeito aos direitos das populações
indígenas localizadas em sua região.
§ 2o. O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social estará sujeito à aplicação dos
institutos da Perda Sumária e da Desapropriação
por interesse Social para fins de Reforma Agrária.
2a. Parte
Acrescente-se ao art. 1o. os artigos abaixo,
revogando-se o art. 2o. por se tratar de matéria
já disciplinada por outra Subcomissão:
Art. 2o. A União e os Estados promoverão a
desapropriação dos imóveis rurais que não
correspondem à sua obrigação social, para fins de
reforma agrária, mediante indenização do valor
declarado pelo proprietário para fins de
tributação, em títulos especiais da dívida
pública, negociáveis, resgatáveis no prazo de
vinte anos, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de tributos federais
ou estaduais e do preço de terras públicas.
§ 1o. A Lei disporá sobre as condições da
emissão dos títulos especiais previstos neste
artigo, inclusive sobre taxas de juros, prazos e
condições de regate.
§ 2o. No valor da indenização determinada
neste artigo não se incluem o das benfeitorias
úteis e necessárias, que serão sempre pagas em
dinheiro.
3o. Não incidirá qualquer tributo sobre a
indenização percebida na forma deste artigo.
§ 4o. Estão excluídos da desapropriação
prevista neste artigo os imóveis rurais com
dimentsão até três módulos rurais regionais, desde
que sejam adequadamente explorados.
§ 5o. A declaração de interesse social para
fins de reforma agrária opera automaticamente a
emissão de posse pela União ou dos Estados, e o
registro da propriedade.
Art. 3o. O imóvel rural com área superior ao
limite regional e que permanecer inexplorado
durante três anos consecutivos, sua propriedade
será transferida à União para destinação aos
assentamentos de famílias rurais, por sentença
declaratória em processo de Perda Sumária,
independentemente de qualquer indenização.
Art. 4o. Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos rurais regionais de exploração agrícola,
ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua
obrigação social, sujeito à desapropriação por
interesse social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único. A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóveis rurais
de um mesmo proprietário no País.
Art. 5o. Todo aquele que, não tendo renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos, nem sendo proprietário de imóvel, detiver
a posse mansa e pacífica, não consentida , de
inúmeros rural e o houver tornado produtivo com o
seu trabalho e nele tiver sua moradia permanente,
pelo prazo contínuo de três anos, adquirir-lhe-á o
domínio, independentemente de justo título e boa-
fé, mediante sentença declaratória que servirá de
título para registro imobiliário respectivo.
§ 1o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
regionais.
§ 2o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3o. O domínio adquirido na forma deste
artigo não poderá ser transferido por ato "inter
vivos", salvo autorização do Poder Público.
§ 4o. O Ministério Público intervirá, nas
ações fundadas neste artigo.
Art. 6o. O proprietário de imóvel ocupado há
mais de doze meses de forma mansa e pacífica, não
consentida, por pessoa que não tenha renda
individual ou familiar superior a três salários-
mínimos nem seja proprietária de imóvel, terá sua
pretensão de reivindicação ou reintegração do
imóvel elidida pela pagamento de seu justo valor.
§ 1o. Caso o possuidor ocupante não disponha
de recursos, a União assume diante o proprietário
a responsabilidade pelo pagamento da indenização,
que poderá ser feita em títulos da dívida pública
e será equivalente ao valor declarado do imóvel
para fins de tributação.
§ 2o. Recebido o preço de que trata este
artigo, o imóvel passará ao domínio do possuidor,
que não poderá ser alienado por ato inter-vivos,
salvo consentimento do Poder Público.
§ 3o. O direito assegurado neste artigo não
abrangerá imóvel de área superior a três módulos
rurais regionais.
§ 4o. Esse direito poderá ser exercido por
mais de uma pessoa, coletivamente, e não será
outorgado a um mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 7o. Durante a execução da Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo,
reivindicação e de reintegração de posse contra
arrendatários, parceiros, posseiros e outros
trabalhadores rurais que mantenham relações de
produção com o titular do domínio da gleba, ainda
que indiretamente.
Art. 8o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
terra economicamente útil, ao aumento da
produtividade, a justa remuneração do trabalhador
e seu acesso à moradia digna e ao bem estar
coletivo.
Parágrafo único. O Poder Público estimulará o
direito à propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária e
associativa.
Art. 9o. Terras públicas da União, estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Rural de Uso da Superfície,
limitada a extensão a sessenta (60) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
acasos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária.
Art. 10. Pessoas físicas estrangeiras não
residentes no País e pessoas jurídicas
estrangeiras não poderão possuir terras no País.
Art. 11. É insuscetível de hipoteca e penhora
a propriedade rural até o limite de três (03)
módulos regionais de exploração agrícola, incluída
a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador
que nela resida e não possua outros imóveis
rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretam, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até três (03)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas
com seu trabalho e de sua família.
Art. 14. A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá antender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 15. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária,c om dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01031 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | (Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão da Políti
ca Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária)
Art. 1. - Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1. - O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a aplica
ção dos institutos da Perda Sumária e da Desapro-
priação por Interesse Social para fins de Reforma
Agrária.
§ 2. - A propriedade de imóvel rural correspon
de à obrigação social quando, simultaneamente:
a) é racionamente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista com limi-
te regional;
e) respeita os direitos das populações indíge-
nas que vivem nas suas imediações.
§ 3. - O imóvel rural com área superior a ses-
senta (60) módulos regionais de exploração agríco-
la terá o seu domínio e posse transferidos, por
sentença declaratória, quando permanecer totalmen-
te de qualquer indenização.
§ 4. - Os demais imóveis rurais que não corres
ponderem à obrigação social desapropriados por in-
teresse social para fins de Reforma Agrária, me-
diante indenização paga em títulos da dívida agrá-
ria, de valor por hectare e liquidez inversamente
proporcionais à área e à obrigação social não aten
dida, e com prazo diretamente proporcional aos mes
mos fatores.
Art. 2. - A indenização referida no art. 1., §
4., significa tornar sem dano unicamente em rela-
ção ao custo histórico de aquisição e dos investi-
mentos realizados pelo proprietário, seja da terra
nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos va-
lores correspondentes a investimentos públicos e
débitos em aberto com instituições oficiais.
§ 1. - Os títulos da dívida agrária são resga-
táveis no prazo de vinte anos, a partir do quinto
ano 3 /, em parcelas anuais sucessivas, assegurada
a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pa
gamento de até cinquenta por cento do imposto ter-
ritório rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 2. - A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo expro-
priante.
§ 3. - A desapropriação de que fala este arti-
go se aplicará tanto à terra nua quanto às benfei-
torias indenizáveis 4 /.
Art. 3. - O imóvel rural desapropriado por in-
teresse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que represen-
ta para o meio social e que tem como parâmetros os
tributos honrados pelo proprietário 5 /.
Parágrafo Único - A desapropriação de que tra-
ta este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através do ato do Pre
sidente da República.
Art. 4. - Ninguém poderá ser proprietário, di-
reta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a sessenta (60)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social, sujeito à desapropriação por interesse so-
cial fins de Reforma Agrária 6 /.
Parágrafo Único - A área referida neste artigo
será considerada pelo conjunto de imóvel rurais de
um mesmo proprietário no País.
Art. 5. - Durante a execução da Reforma Agrá-
ria ficam suspensas todas as ações de despejos e
de reintegração de posse contra arrendatários, par
ceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente 7 /.
Art. 6. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de Reforma Agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a três (3) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1. - É dever do Poder Público promover e
criar as condicções de acesso do trabalhador à pro
priedade da terra economicamente útil, de preferên
cia na região em que habita, ou, quando as circuns
tâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em zo
nas plenamente ajustadas, na forma que a lei vier
a determinar 8 /.
§ 2. - O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma cooperati-
va, condominial, comunitária associativa, indivi-
vidual ou mista.
Art. 7. - Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municipios somente serão transferi-
das a pessoas físicas brasileiras que se qualifi-
quem para o trabalho rural mediante concessão de
Direito Real de Uso da Superfície, limitada a ex-
tensão a trinta (30) módulos regionais de explora-
ção agrícola, excetuados os casos de cooperativas
de produção originárias do processo de Rreforma
Agrária 9 / e ressalvadas as hipóteses previstas
nos arts. 13 e 14.
Art. 8. - Pessoas físicas ou jurídicas esntran
geiras não poderão possuir terras no País cujo so-
matório, ainda que por interposta pessoa, seja su-
perior a três (3) módulos regionais de exploração
agrícola 10 /.
Art. 9. - Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a três (3) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as consições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem adequadamen
te a terra 11 /.
Parágrafo Único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de três (3) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a grantia pelas obrigações limitar-se-
á à safra 12 /.
Art. 10 - A desapropriação por utilidades pú-
blica dos imóveis mencionados no artigo 9 somente
poderá ser feita, se assim preferir o expropriado,
mediante permuta por área equivalente situada na
região de influência da obra motivadora da ação.
Art. 11. - A Constribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o cus-
to das obrars públicas, que incluíra o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais desva
lorizações que as mesmas acarretem, e por limite
individual, exigido de cada constribuinte, a esti-
mativa legal do acréscimo de valor que resultar pa
ra imóveis de sua propriedade 13 /.
§ 1. - A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrado nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2. - O produto da arrecadação da Contribui-
ção de Melhoria das obrars realizadas pela União
nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fun-
do Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12. - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou priva
dos, sob certas condições impostas aos beneficiá-
rios e em área que não exceda três (3) módulos re-
gionais de exploração agrícola 14 /.
Art. 13. - Todo aquele que, sendo proprietário
rural, possuir como sua, por três (3) anos ininter
ruptos, sem justo titulo ou boa fé, área rural par
ticular ou devoluta continua, não excedente a três
(3) módulos regionais, de exploração agrícola, e a
houver tornando produtiva com seu trabalho e nela
tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domí
nio mediante sentença declaratória, a qual servirá
de título para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14. - Lei Federal disporá sobre as condi-
ções de legitimação de ocupação até três (3) módu-
los regionais de exploração agrícola de terras pú-
blicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nos artigos "1", "4", "6", "7",
"8", "9", "12", "13" e "14" e defina a área geográ
ficas das respectivas regiões, será utilizado o
cálculo descrito para módulo fiscal no Artigo 50,
§ 2. da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, com
a redação dada pelo Art. 1. da Lei n. 6.746 de 10
de dezembro de 1979, e no Art. 4. do Decreto n.
84.685 de 06 de maio de 1980, e considerado como
região o Município ou grupo de Municípios com ca-
racterísticas econômicas e ecológicas homogêneas
15 /.
Art. 16. - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender exclusi-
vamente aos programas governamentais de desenvolvi
mento rural e, preferencialmente, ao processo de
reforma agrária 16 /.
Art. 17. - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita revista no orçamento da União
17 /. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
|