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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (41)
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
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Art
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EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA (18)
REJEITADA (16)
APROVADA (3)
NÃO INFORMADO (2)
PREJUDICADA (2)
Partido
PMDB (13)
PFL (10)
PDC (4)
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PT (3)
(2)
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PTB (2)
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Date
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41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32194 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO Capítulo I SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL Art. 66 - O legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo eleitos na forma estabelecida nesta Constituição, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios, através do sistema majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, propocionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. - Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 68 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exerício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e 75, e especilamente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; VI - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 70 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para Vice- Presidente da República se ausentar do país; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiros a remuneração do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automático de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços do membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargos ou de função pública; XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 112. Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de recisória dos julgados. Art. 71 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efeito exercício de suas competências constitucionais, terão forças de lei. Art. 72 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regime interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Art. 73 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada uma das casas e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estados; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargos ou função de confiança do Governo Federal, inclusive na administração indireta. SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 75 - Compete privativamene ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais e condições para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites de condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pro dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 76 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incoporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 77 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior. III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário, controladores ou diretores e empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representadono Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representrado no Congresso Nacional assegurada plena defesa. Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território. II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do profeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberal sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A convocação extraordinára do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidnete do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e da pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas têm Comissões permanentes e temporárias e poderão criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a competência, forma de constituição, e condições de funcionamento. § 1o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 83 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas e constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma repúblicana; III - o voto direto, secreto, universal e facultativo; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode der objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos cinco Estado com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e sua edição, de não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser solicitada pelo Presidente da República. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislaçaão sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exército. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 89 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União, órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta (60) dias, a contar do recebimento das contas. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municipios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado de República; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 91 - A comissão mista permanente a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar da no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições prevista no artigo 110. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentres brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; e II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável. § 2o. - Os ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí- tulo V. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GILSON MACHADO (PFL/PE) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO VI Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO VI DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos. Art. 172. Cabe à lei complementar. I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário. Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição. Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional. Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública. Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos: I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”. II – guerra externa ou sua iminência. Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior: I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União. II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”. Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III. Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito. III – cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributo com efeito de confisco. Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183. Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. II – instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. b) Templos de qualquer culto. c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei. d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 179. É vedado a União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes. III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. SEÇÃO III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros. II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado. III – renda e proventos de qualquer natureza. IV – produtos industrializados V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários. VI – propriedade territorial rural. VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. VIII – metais nobres e pedras preciosas. Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV: I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos. Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram. Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. SEÇÃO IV DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior, III – propriedade de veículos automotores. Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios. Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores. Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação. Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas. Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais. Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à : I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II – não incidirá: a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar. III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos. Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo: I – definir seus contribuintes; II – dispor sobre os casos de substituição tributária. III – disciplinar o regime de compensação do imposto. IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”. VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. SEÇÃO V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar. Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem. Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184. Parágrafo 5º Cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV. II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior. SEÇÃO VI DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem. II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174. III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Art. 187. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios. IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal. V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 188. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma: a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer. II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I. Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido. Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. Art. 190. Cabe à lei complementar: I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I. II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios. III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO I NORMAS GERAIS Art. 192. Lei Complementar disporá sobre: I – finanças públicas. II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público. III – concessão de garantias pelas entidades públicas. IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública. V – fiscalização das instituições financeiras. VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual, II – as diretrizes orçamentárias III – os orçamentos anuais da União. Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização. Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento. Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social. III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70. Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional. Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza. II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior. III – a correção de erros ou inadequações. Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei. Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. Art. 196. São vedados: I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento. II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública. IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III. IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74. Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês. Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ASSINATURAS 1. GILSON MACHADO 2. LUIZ MARQUES 3. ORLANDO BEZERRA 4. FURTADO LEITE 5. ROBERTO TORRES 6. ARNALDO FARIA DE SÁ 7. SÓLON BORGES DOS REIS 8. ÉZIO FERREIRA 9. SADIE HAUACHE 10. JOSÉ SUTRA 11. CARREL BENEVIDES 12. JOAQUIM SUCENA 13. JOSÉ TINOCO 14. SIQUEIRA CAMPOS 15. ALUIZIO CAMPOS 16. EUNICE MICHILES 17. SAMIR ACHÔA 18. MAURÍCIO NASSER 19. MAURO SAMPAIO 20. STELIO DIAS 21. AIRTON CORDEIRO 22. JOSÉ CAMARGO 23. MATTOS LEÃO 24. JOÃO CASTELO 25. GUILHERME PALMEIRA 26. CARLOS CHIARELLI 27. ISMAEL WANDERLEY 28. ANTONIO CÂMARA 29. HENRIQUE EDUARDO ALVES 30. FRANCISCO DORNELLES 31. SIMÃO SESSIM 32. EXPEDITO MACHAD,O 33. MANOEL VIANA 34. AMARAL NETTO 35. ANTONIO SALIM CURIATI 36. JOSÉ LUIZ MAIA 37. CARLOS VIRGÍLIO 38. MARIO BOUCHARDET 39. MELO FREIRE 40. LEOPOLDO BESSONE 41. ALOISIO VASCONCELOS 42. MESSOAS GOIS 43. DASO COIMBRA 44. JOÃO REZEK 45. ROBERTO JEFFERSON 46. JOÃO MENEZES 47. VINGT ROSADO 48. CARDOSO ALVES 49. PAULO ROBERTO 50. LOURIVAL BAPTISTA 51. RUBEM BRANQUINHO 52. CLEONÂNCIO FONSECA 53. BONIFÁCIO DE ANDRADA 54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 55. NARCISO MENDES 56. MANCONDES GADELHA 57. MELLO REIS 58. ARNOLD FIORAVANTE 59. JORGE ARBAGE 60. CHAGAS DUARTE 61. ÁLVARO PACHECO 62. FELIPE MENDES 63. ALYSSON PAULINELLI 64. ALOISIO CHAVES 65. SOTERO CUNHA 66. GASTONE RIGHI 67. DIRCE TUTU QUADROS 68. JOSÉ ELIAS MURAD 69. MOZARILDO CAVALCANTE 70. FLÁVIO ROCHA 71. MAURO MIRANDA 72. GUSTAVO DE FARIA 73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA 74. GIL CESAR 75. JOÃO DA MATA 76. DIONISIO HAGE 77. LEOPOLDO PERES 78. JOSÉ EGREJA 79. RICARDO IZAR 80. AFIF DOMINGOS 81. JAYME PALIARIN 82. DELFIN NETTO 83. FARABULINI JUNIOR 84. FAUSTO ROCHA 85. NYDER BARBOSA 86. PEDRO CEOLIN 87. JOSÉ LINS 88. HOMERO SANTOS 89. CHICO HUMBERTO 90. OSMUDO REBOUÇAS 91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 92. JOSÉ LOURENÇO 93. VINICIUS CANSANÇÃO 94. RONARO CORRÊA 95. PAES LANDIM 96. ALERICO DIAS 97. MISSA DEMES 98. JESSE FREIRE 99. GANDI JAMIL 100. ALEXANDRE COSTA 101. ALBÉRICO CORDEIRO 102. IBERÊ FERREIRA 103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS 104. CHISTOVAM CHIARADIA 105. ROSA PRATA 106. MARIO DE OLIVEIRA 107. SILVIO ABREU 108. LUIZ LEAL 109. GENESIO BERNARDINO 110. ALFREDO CAMPOS 111. VIRGILIO GALASSI 112. THEODORO MENDES 113. ALMILCAR MOREIRA 114. OSWALDO ALMEIDA 115. RONALDO CARVALHO 116. JOSÉ FREIRE 117. CARLOS SANT’ANNA 118. DELIO BRAZ 119. NABOR JUNIOR 120. GERALDO FLEMING 121. OSVALDO SOBRINHO 122. OSVALDO COELHO 123. HILARIO BRAUN 124. EDIVALDO MOTTA 125. PAULO ZARZUR 126. NILSON GOBSON 127. MILTON REIS 128. MARCOS LIMA 129. MILTON BARBOSA 130. DJENAL GONÇALVES 131. ENOC VIEIRA 132. JOAQUIM HAICKEL 133. EDISON LOBÃO 134. VITOR TROVÃO 135. ONOFRE CORREA 136. ALBERICO FILHO 137. VIEIRA DA SILVA 138. COSTA FERREIRA 139. ELIEZER MOREIRA 140. JOSÉ TEIXEIRA 141. MARLUCE PINTO 142. OTTOMAR PINTO 143. OLAVO PIRES 144. TITO COSTA 145. CAIO POMPEU 146. FELIPE CHEIDDE 147. MANOEL MOREIRA 148. VICTOR FONTANA 149. ORLANDO PACHECO 150. RUBERVAL PILOTTO 151. ALEXANDRE PUZINA 152. ARTENIR WERNER 153. TELMO KIRST 154. DARCY POZZA 155. ARNALDO PRIETO 156. OSVALDO BENDER 157. ADYLSON MOTTA 158. PAULO MINCARONE 159. ADROALDO STRECK 160. VICTOR FACCIONI 161. LUIS ROBERTO FONTE 162. JOÃO DE DEUS ANTUNES 163. FRANCISCO SALES 164. ASSIS CANUTO 165. CHAGAS NETO 166. JOSÉ VIANA 167. LAEL VARELA 168. JULIO CAMPOS 169. UBIRATAN SPINELI 170. JONAS PINHEIRO 171. LOUREMBERG NUNES ROCHA 172. ROBERTO CAMPOS 173. CUNHA BUENO 174. AROLDE DE OLIVEIRA 175. RUBEM MEDINA 176. MATHEUS IENSEN 177. ANTONIO UENO 178. DIONISIO DEL-PRÁ 179. JACY SCANAGATTA 180. BASÍLIO VILLANO 181. OSMUNDO TREVISAN 182. RENATO JONHSON 183. ERVIN BONKONKI 184. JOVANNI MASINI 185. PAULO PIMENTEL 186. JOSÉ CARLOS MATINEZ 187. DENISAR ARNEIRO 188. JORGE LEITE 189. ALOISIO TEIXEIRA 190. ROBERTO AUGUSTO 191. MESSIAS SOARES 192. DALTON CANABRAVA 193. INOCENCIO OLIVEIRA 194. SALATIEL CARVALHO 195. CLÁUDIO ÁVILA 196. MARCO MACIEL 197. RICARDO FIUZA 198. PAULO MERQUES 199. JOSÉ LUIZ MAIA 200. JOÃO LOBO 201. ASDRUBAL BENTES 202. JARBAS PASSARINHO 203. GERSON PERES 204. CARLOS VINAGRE 205. FERNANDO VELASCO 206. ARNALDO MORAES 207. FAUSTO FERNANDES 208. DOMINGOS JUVENIL 209. JOSÉ ELIAS 210. RODRIGUES PALMA 211. LEVY DIAS 212. RUBEM FIGUEIRÓ 213. RACHID SALDANHA DERZI 214. IVO CERSÓSIMO 215. SÉRGIO WERNECK 216. RAIMUNDO BEZERRA 217. JOSÉ GERALDO 218. ÁLVARO ANTONIO 219. IRAPUAN COSTA JUNIOR 220. ROBERTO BALESTRA 221. LUIZ SOYER 222. NAPHALI ALVES DE SOUZA 223. JALLES FONTOURA 224. PAULO ROBERTO CUNHA 225. PEDRO CANEDO 226. LUCIA VANIA 227. NION ALBERNAZ 228. FERNANDO CUNHA 229. ANTONIO DE JESUS 230. OSCAR CORRÊA 231. MAURICIO CAMPOS 232. FRANCISCO CARNEIRO 233. MEIRA FILHO 234. MARCIA KUBITSCHECK 235. AÉCIO DE BORBA 236. BEZERRA DE MELO 237. MARIA LÚCIA 238. MALULI NETO 239. CARLOS ALBERTO 240. GIDEL DANTAS 241. ADALTO PEREIRA 242. ANNIBAL BARCELOS 243. GEOVANI BORGES 244. ERALDO TRINDADE 245. ANTONIO FERREIRA 246. LUIZ EDUARDO 247. ERALDO TINOCO 248. BENITO GAMA 249. JORGE VIANA 250. ANGELO MAGALHAES 251. LEUR LOMANTO 252. JONIVAL LUCAS 253. SERGIO BRITO 254. WALDECK ORNELAS 255. FRANCISCO BENJAMIN 256. ETEVALDO NOGUEIRA 257. JOÃO ALVES 258. FRANCISCO DIOGENES 259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 260. JAIRO CARNEIRO 261. RITA FURTADO 262. JAIRO AZI 263. FABIO BAUNHEITTI 264. FERES NADER 265. EDUARDO MOREIRA 266. MANOEL RIBEIRO 267. JOSE MELO 268. JESUS TAJRA 269. ANTONIO CARLOS FRANCO 270. MIRALDO GOMES 271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 272. WAGNER LAGO 273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO 274. ELIEL RODRIGUES 275. MAX ROSERMANN 276. CARLOS DE CARLI 277. ARNALDO MARTINS 278. MAURO BORGES 279. CESAR CALS NETO 280. FERNANDO GOMES 281. EVALDO GONÇALVES 282. RAIMUNDO GOMES 283. ÉRICO PEGORARO 284. FRANCISCO COELHO 285. ALBANO FRANCO 286. SARNEY FILHO 287. ODACIR SOARES 
 Justificativa:  Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado. Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. 
 Parecer:  CAPÍTULO I SEÇÃO I PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV; Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho). SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput"). PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184. SEÇÃO V: PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III. SEÇÃO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO II: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II. PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO III Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal. Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União. Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei. II – recusar fé aos documentos públicos. III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 21. Incluem-se entre os bens da União: I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei. II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais. III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios. IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. V – o mar territorial. VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos. VII – os potenciais de energia hidráulica. VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos. IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios. X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda. Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei. Art. 22. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. II – declarar a guerra e celebrar a paz. III – assegurar a defesa nacional. IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. VII – emitir moeda. VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional. X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão. b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária. d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território. e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros. f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios. XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional. XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações. XVI – conceder anistia. XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso. XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos. XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação. XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira. XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas. c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa. XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei. XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem. Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho. II – direito marítimo, aeronáutico e espacial. III – desapropriação. IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia. VI – serviço postal. VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual. IX – diretrizes de política nacional de transportes. X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais. XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização. XIV – populações indígenas. XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. XVI – condições para o exercício de profissões. XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes. XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional. XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios. XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização. XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais. XXII – seguridade social. XXIII – diretrizes e bases da educação nacional. XXIV – registro público e serviços notariais. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle. XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional. Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos. IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico. II – orçamento. III – juntas comerciais IV – custas dos serviços forenses. V – produção e consumo. VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. IX – educação, cultura, ensino e desporto. X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas. XI – procedimentos em matéria processual. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde. XIII – assistência judiciária e defensoria pública. XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. XV – direito urbanístico. XVI – normas de proteção a infância e à Juventude. XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição. Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual. Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União. II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios. III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas. Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas. Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89. Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal. V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal. Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos. Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores. Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28. Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios. Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I – manter a integridade nacional. II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro. III – por termos a grave comprometimento da ordem política. IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais. V – reorganizar as finanças do Estado que: a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. a) Forma republicana, representativa e democrática. b) Direitos da pessoa humana. c) Autonomia municipal d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior. II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial. Art. 42. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade. Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei. Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade. Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios. Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais. Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º. Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade. Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira. Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável. Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações. Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º. Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º. Art. 45. O servidor será aposentado: I – por invalidez. II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher. III – voluntariamente: a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino. b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão: I – integrais, quando o servidor: a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei. II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI. Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva. Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47. Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO IV DAS REGIÕES Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais. Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei. Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei. I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público. II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias. III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas. ASSINATURAS 1. WALDECK ORNELLAS 2. JOSÉ DUTRA 3. SADIE HAUACHE 4. ÉZIO FERREIRA 5. CARREU BENEVIDES 6. JOSÉ EGREJA 7. RICARDO IZAR 8. AFIF DOMINGOS 9. JAIME PALIARIN 10. DELFIM NETTO 11. FARABULANI JÚNIOR 12. FAUSTO ROCHA 13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 14. ROBERTO BALESTRA 15. LUIZ SOYER 16. DÉLIO BRAZ 17. NAPHALI ALVES DE SOUZA 18. JALLES FONTOURA 19. PAULO ROBERTO CUNHA 20. PEDRO CANEDO 21. LÚCIA VÂNIA 22. NION ALBERNAZ 23. FERNANDO CUNHA 24. ANTONIO CUNHA 25. DJENAL GONÇALVES 26. JOSÉ LUORENÇO 27. LUÍZ EDUARDO 28. ERALDO TINOCO 29. BENITO GAMA 30. JORGE VIANNA 31. ANGELO MAGALHAES 32. JONIVAL LUCAS 33. SÉRGIO BRITO 34. ROBERTO BALESTRA 35. WALDECK ORNÉLAS 36. FRANCISCO BENJAMIM 37. ETEVALDO NOGUEIRA 38. JOÃO ALVES 39. FRANCISCO DIÓGENES 40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 41. JAIRO CARNEIRO 42. PAULO MARQUES 43. RITA FURTADO 44. JAIRO AZI 45. FÁBIO RAUNHEITTI 46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 47. FERES NADER 48. EDUARDO MOREIRA 49. MANOEL RIBEIRO 50. LEUR LOMANTO 51. JOSÉ MELO 52. JESUS TAJRA 53. ELEIEL RODRIGUES 54. RUBEM BRANQUINHO 55. JOAQUIM BENVILAQUA 56. AMARAL NETTO 57. ANTÔNIO SALIM MAIA 58. JOSÉ LUIZ MAIA 59. CARLOS VIRGÍLIO 60. ARNALDO MARTINS 61. SIMÃO SESSIM 62. OSMAR LEITÃO 63. JULIO CAMPOS 64. UBIRATAN SPINELLI 65. JONAS PINHEIRO 66. LOUREMBERG NUNES ROCHA 67. ROBERTO CAMPOS 68. CUNHA BUENO 69. SÉRGIO WERNECK 70. RAIMUNDO REZENDE 71. JOSÉ GERALDO 72. ÁLVARO ANTONIO 73. TITO COSTA 74. CAIO POMPEU 75. FELIPE CHEIDE 76. VIRGÍLIO GALASSI 77. MANOEL MOREIRA 78. MARIA LÚCIA 79. MALULY NETO 80. CARLOS ALBERTO 81. GIDEL DANTAS 82. JOÃO DE DEUS ANTUNES 83. ADALTO PEREIRA 84. AÉCIO DE BORBA 85. BEZERRA DE MELO 86. JOSÉ ELIAS 87. RODRIGUES PALMA 88. LEVY DIAS 89. RUBEM FIGUEIRÓ 90. RACHID SALDANHA DERZI 91. IVO CERSÓSIMO 92. ENOC VIEIRA 93. JOAQUIM HAICKEL 94. EDISON LOBÃO 95. VICTOR TROVÃO 96. ONOFRE CORRÊA 97. ALBÉRICO FILHO 98. VIEIRA DA SILVA 99. COSTA FERREIRA 100. ELIÉZER MOREIRA 101. JOSÉ TEIXEIRA 102. NYDER BARBOSA 103. PEDRO CEOLIN 104. JOSÉ LINS 105. HOMERO SANTOS 106. CHICO HUMBERTO 107. OSMUNDO REBOLÇAS 108. ANNIBAL BARCELLOS 109. GEOVANNI BORGES 110. ERALDO TRINDADE 111. ANTONIO FERREIRA 112. FRANCISCO CARNEIRO 113. MEIRA FILHO 114. MÁRCIA KUBITCHECK 115. MILTON REIS 116. JOAQUIM SUCENA 117. SIQUEIRA CAMPOS 118. ALUÍZIO CAMPOS 119. EUNICE MICHELES 120. SAMIR ACHÔA 121. MAURÍCIO NASSER 122. FRANCISCO DORNELLES 123. MAURO SAMPAIO 124. STÉLIO DIAS 125. AIRTON CORDEIRO 126. JOSÉ TINOCO 127. MATTOS LEÃO 128. JOSÉ TINOCO 129. JOÃO CASTELO 130. GUILHERME PELMEIRA 131. CAROS CHIARELLI 132. EXPEDITO MACHADO 133. MANOEL VIANA 134. LUIZ MARQUES 135. ORLANDO BEZERRA 136. FURTADO LEITE 137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 138. VINICIUS CANSANÇÃO 139. RONARO CORRÊA 140. PAES LANDIN 141. ALÉRCIO DIAS 142. MUSSA DEMES 143. JESSÉ FREIRE 144. GANDI JAMIL 145. ALEXANDRE COSTA 146. ALBÉRICO CORDEIRO 147. IBERÊ FERREIRA 148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 149. CRISTÓVAM CHIARIDIA 150. ROSA PRATA 151. MÁRIO DE OLIVEIRA 152. SÍLVIO ABREU 153. LUIZ LEAL 154. GENÉSIO BERNARDINO 155. ALFREDO CAMPOS 156. THEODORO MENDES 157. AMÍLCAR MOREIRA 158. OSWALDO ALMEIDA 159. RONALDO CARVALHO 160. JOSÉ FREIRE 161. JOSÉ CARLOS COUTINHO 162. ODACIR SOARES 163. MAURO MIRANDA 164. FERNANDO GOMES 165. WAGNER LAGO 166. MÁRIO BOUCHARDET 167. MELO FREIRE 168. LEOPOLDO BESSONI 169. ALOÍSIO VASCONCELOS 170. MESSIAS GÓIS 171. TELMO KIRST 172. DARCY POZZA 173. ARNALDO PRIETRO 174. OSVALDO BENDER 175. ADYLSON MOTTA 176. HILÁRIO BRAUN 177. PAULO MINCARONE 178. ADROALDO STRECK 179. VICTOR FACCIONI 180. LUÍS ROBERTO PONTE 181. ASDRUBAL BENTES 182. JORGE ARBAGE 183. JARBAS PASSARINHO 184. GERSON PERES 185. CARLOS VINAGRE 186. FERNANDO VELASCO 187. ARNALDO MORAES 188. FAUSTO FERNANDES 189. DOMINGOS JUVENIL 190. ALBANO FRANCO 191. SARNEY FILHO 192. FRANCISCO COELHO 193. CHAGAS DUARTE 194. NARLUCE PINTO 195. OTTOMAR PINTO 196. OLAVO PIRES 197. CÉSAR CALS NETO 198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 199. JOÃO LOBO 200. EVALDO GONÇALVES 201. RAIMUNDO LIRA 202. MIRALDO GOMES 203. VICTOR FONTANA 204. ORLANDO PACHECO 205. RUBERVAL POLOTTO 206. JORGE BORNHAUSEN 207. ALEXANDRE PUZYNA 208. ARTEMIR WERNER 209. CLÁUDIO ÁVILA 210. JOSÉ AGRIPINO 211. DIVALDO SURUAGY 212. ÉRICO PEGORARO 213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 214. MESSIAS SOARES 215. INOCÊNCIO OLIVEIRA 216. OSVALDO COELHO 217. SALATIEL CARVALHO 218. MARCO MACIAEL 219. GILSON MACHADO 220. RICARDO FIUZA 221. ISMAEL WANDERLEY 222. ANTÔNIO CÂMARA 223. HENRIQUE EDUARDO ALVES 224. OSCAR CORRÊA 225. MAURÍCIO CAMPOS 226. ROBERTO TORRES 227. ARNALDO FARIA DE SÁ 228. CARLOS DE CARLI 229. CARLOS SANTANNA 230. NABOR JÚNIOR 231. GERALDO SOBRINHO 232. OSVALDO SOBRINHO 233. EDIVALDO MOTTA 234. PAULO ZARZUR 235. NILSON GIBSON 236. MARCOS LIMA 237. MILTON BARBOSA 238. UBIRATAN AGUIAR 239. DASO COIMBRA 240. JOÃO REZEK 241. ROBERTO JEFFERSON 242. JOÃO MENEZES 243. VINTH ROSADO 244. CARDOSO ALVES 245. PAULO ROBERTO 246. LOURIVAL BARTISTA 247. CLEONÂNCIO FONSECA 248. BONIFÁCIO DE ANDRADA 249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 250. NARCISO MENDES 251. MARCONDES GADELHA 252. MELLO REIS 253. ARNOLD FIORAVANTE 254. ÁLVARO PACHECO 255. FELIPE MENDES 256. ALYSSON PAULINELLI 257. ALOYSIO CHAVES 258. SOTERO CUNHA 259. GASTONE RIGHI 260. DIRCE TUTU QUADROS 261. JOSÉ ELIAS MURAD 262. MOZARILDO CAVALCANTI 263. FLÁVIO ROCHA 264. GUSTAVO DE FARIA 265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA 266. GIL CÉSAR 267. JOÃO DA MATA 268. DIONISIO HAGE 269. LEOPOLDO PERES 270. HÉLIO ROSAS 271. FRANCISCO SALES 272. ASSIS CANUTO 273. CHAGAS NETO 274. JOSÉ VIANA 275. LAEL VARELLA 276. AROLDE DE OLIVEIRA 277. RUBEM MEDINA 278. DENISAR ARNEIRO 279. JORGE LEITE 280. ALOYSIO TEIXEIRA 281. ROVERTO AUGUSTO 282. DALTON CANABRAVA 283. MATHEUS IENSEN 284. ANTONIO UENO 285. DIONÍSIO DAL PRÁ 286. JACY ACANAGATTA 287. BASÍLIO VILLANI 288. OSVALDO TREVISAN 289. RENATO JOHNSSON 290. ERVIN BONKOSKI 291. JOVANNI MESINI 292. PAULO PIMENTEL 
 Justificativa:  As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral. Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica. De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º. PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30. PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único; Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37. CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VII: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43. PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34512 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII para o Título V do mesmo Substitutivo: "Título IV Da Organização Nacional Capítulo I Da Federação Brasileira Art. 23 - A organização federativa brasileira compreende, na mesma unidade indissolúvel, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, guardando cada membro, na respectiva esfera de competência, sua autonomia. § 1o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União e sua criação, transformação em Estados ou reintegração aos Estados de origem dependem de lei complementar. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios. Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requistos previstos em lei complementar, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, dos munícipios afetados e se darão por lei estadual. Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar preferências não admitidas pela Constituição em favor de uma ou algumas dessas pessoas de direito pública interno, contra outras; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração recíproca em prol do interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de direito público ou de direito privado, sem a prévia entrega de plano de aplicação ao órgão competente. Art. 27 - Convênio bilateral da União com Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem como de Estado com Município, poderá cometer a execução de leis, encargos ou decisões da competência de uma das partes contratantes, à responsabilidade de órgãos e funcionários da outra. Capítulo III Da União Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - os terrenos de marinha; as linhas oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros Países; IV - a plataforma continental, o mar territorial e o espaço aéreo; V - as terras ocupadas pelos índios; VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde se localizam as cavidades naturais do solo e do subsolo; VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único - É considerada indispensável à defesa do País, e área prioritária de integração econômica continental, a faixa de fronteira interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos de lei complementar. Art. 29 - São conferidos à União os seguintes poderes e encargos: I - Manter relações com estados estrangeiros, participar de organizaões internacionais e celebrar tratados e convenções; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporarimente; IV - organizar as Forças Armadas, bem como garantir a segurança das fronteiras e a defesa nacional; V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - conceder anistia; VII - prover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, e organizar um sistema nacional, de gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das bacias hidrográficas; VIII - estabelecer, para o desenvolvimento integrado do País, planos de caráter nacional, regional e setorial; IX - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei: d) exercer a polícia judiciária da União; X - classificar, em repeito à menoridade e aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões ou espetáculos públicos, e as publicações. XI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; XII - emitir moeda e administrar as reservas cambiais do País; XIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro; XIV - prestar diretamente os serviços postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços de energia elétrica em âmbito interestadual; c) os serviços que envolvam instalações onde se emprega energia nuclear; d) os serviços de transporte aéreo e de infraestrutura aeroportuária; e) os serviços de transporte terrestre ou aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais a fronteiras nacionais, o que transponham os limites de Estado ou Território; XV - legislar privativamente sobre: a) direito civil, comercial, do trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, eleitoral, penal e processual; b) organização e funcionamento da administração federal e dos seus serviços; c) desapropriações, requisições civis e em tempo de guerra, requisições militares; d) telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) comércio externo e interestadual; sistema de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro, transferência de valores e sorteios; g) navegação marítima e aérea, bem assim o regime dos portos; h) símbolos nacionais; nacionalidade, cidadania e naturalização; i) populações indigenas, inclusive garantia de seus direitos; j) emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; l) condições de capacidade para o exercício de profissões; m) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; n) recursos minerais, jazidas e minas, e metalurgia; o) águas, recursos hídricos e respectivos direitos de uso, florestas, caça e pesca; XVI - legislar, sem prejuízo da competência complementar e supletiva dos Estados, normas gerais sobre: a) direito financeiro, inclusive orçamento, despesa e gestão patrimonial de natureza pública; b) direito tributário, inclusive conflitos de competência entre os membros da Federação e as limitações constitucionais ao poder de tributar; c) direito urbanístico; d) regime penitenciário e execuções penais; e) organização, preparação, aparelhamento e garantias das polícias civis, bem como as carreiras funcionais dos servidores que as integram; f) organização, efeitos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, bem como as condições de convocação e mobilização; g) organização e funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com os respectivos governos, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e as condições para aquisição de estabilidade; h) as formas e as entidades por meio das quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios administram indiretamente os seus serviços públicos, bem como o regime jurídico de direito público aplicável; j) as formas e as entidades por meio das quais os poderes públicos habilitam-se a exercer atividades no domínio econômico e social, bem assim o regime jurídico aplicável em igualdade de condições com os empreendimentos privados; j) o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municiais; l) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como limites e condições para as suas operações de crédito externo e interno, e as das respectivas autarquias e demais entidades por eles controladas; m) trânsito e tráfego nas vias terrestres; n) registros públicos, tabelionatos e juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; o) seguridade e previdência social; p) produção e consumo; q) navegação lacustre e fluvial; r) educação, ensino, cultura e desportos; s) defesa e proteção da saúde; t) conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; u) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; v) responsablidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico; X) meios para o acesso dos deficientes, ao gozo, em igualdade de condições, dos direitos reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as pessoas. Parágrafo único - As matérias enumeradas nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são reservadas à lei complementar. Art. 30 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - por termo a grave perturbação da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes Estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que suspender o pagamento de sua dívida fundada durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - efetivar a entrega aos Municípios das parcelas da arrecadação tributária que a eles pertencem, por força desta Constituição; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana e representativa; b) regime democrático fundado nos direitos da pessoa humana; c) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspodentes; d) sujeição dos poderes políticos à lei; e) garantias do Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta: Art 31. - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do item IV do Artigo 30, de solicitação do órgão parlamentar ou do Governo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Judiciário; b) no caso do item VII do Artigo 30, quando se tratar de exceção de ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, primeira parte, assim como nos casos do item VIII, ambos do art. 30; § 2o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, pelo Presidente do Senado Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. § 5o. - Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos na Constituição, os seguintes: I - os enumerados no item VIII do Artigo 29; II - a forma de investidura nos cargos eletivos; III - o processo legislativo; IV - a elaboração do orçamento e a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; V - as normas relativas aos servidores públicos; VI - a aplicação aos servidores públicos, dirigentes políticos e titulares de mandatos eletivos dos limites máximos de remuneração estabelecidos para a esfera federal; VIII - a extensão aos membros dos Tribunais de Contas das garantias e impedimentos constitucionais da magistratura. Parágrafo único - Ato Adicional à Constituição do Estado poderá: I - preestabelecer modalidades de organização administrativa e financeira a que devam enquadrar-se os Municípios, em atenção à diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do exercício da autonomia das entidades Municípais, assegurada na forma desta Constituição. II - estabelecer, nas áreas de maior concentração urbana, por agrupamento de Municípios, uma região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano. III - subdividir o Estado em microrregiões geoeconômicas, permitindo o agrupamento de municípios em região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais, e outros fins. Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas subterrâneas; II - lagos e águas superficiais, em terrenos de seu domínio; III - rios que neles têm nascente e foz; IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e marítimas, bem como as terras devolutas, não abrangidas entre os bens da União. Art. 34 - Além dos poderes e encargos não conferidos privativamente à União e aos Municípios, nem vedados diretamente aos Estados, na Constituição, incumbe aos últimos: I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública, organizando para tanto os serviços policiais relativamente a todas as matérias não incluídas pela Constituição na competência da polícia federal; II - administrar a justiça ordinária, ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais Federais, mediante Judiciário próprio e a organização do Ministério Público e de outros serviços jurídicos; II - prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de energia elétrica, os de transporte e os de gás combústivel canalizado, não compreendidos na competência federal e que transcendam o âmbito municipal; b) os serviços públicos de natureza local que não possam ser satisfatoriamente executados pelos Municípios; IV - cuidar do abastecimento, da saúde pública, da conservação da natureza e do meio ambiente, observadas as normas gerais de legislação federal e sem prejuízo da ação federal de coordenação e acompanhamento; V - planejar e promover políticas e programas de habitação, saneamento básico, alimentação popular e assistência social; VI - manter o ensino público de nível superior. § 1o. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, compete a apuração de infrações penais, a repressão criminal, os poderes de polícia judiciária e os poderes conexos de Polícia administrativa. § 2o. - As polícias militares, inclusive os corpos de bombeiros a elas vinculados, são considerados forças auxiliares e reserva do Exército, vigorando como limite máximo de remuneração de postos e graduações, aquela fixada, no Exército, para postos de graduações correspondentes. Art. 35. Os Estados podem legislar sobre todas as matérias de sua competência privativa, especialmente: I - organização e funcionamento da administração estadual e de seus serviços; II - criação, funcionamento e procedimentos do juizado de pequenas causas; III - serviços públicos nas áreas metropolitanas. Parágrafo único. No exercício de sua competência legislativa complementar e suplementar, os Estados respeitarão as normas gerais que, sobre a matéria, existirem no ordenamento federal; a superveniência de lei federal nessa matéria invalidará as normas do ordenamento estadual com ela conflitantes. Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções inerentes à representação parlamentar do respectivo povo. § 1o. - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 2o. - O mandato dos deputados estaduais, será de quatro anos, salvo dissolução da Assembléia Legislativa. § 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 4o. O total da remuneração dos deputados estaduais não poderá exceder o limite de dois terços de que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 37. O Governo nos Estados, organizado segundo a respectiva Constituição, será exercido por um Conselho composto de deputados estaduais, sob a Presidência de um Primeiro-Secretário, politicamente responsável perante a Assembléia Legislativa. § 1o. - O cargo de Governador, se previsto na Constituição, terá exclusivamente funções cerimoniais e arbitrais do processo político estadual, não podendo a duração de seu mandato exceder à fixada para a de Presidente da República. § 2o. - Aplicam-se no que couber, com as ressalvas deste artigo, as regras desta Constituição sobre formação e demissão dos governos, responsabilidade política e convocação antecipada de eleições. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 38. - A autonomia municipal será assegurada: I - pela adoção de lei orgânica, variável segundo as peculiaridades locais, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do Estado; II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em eleições diretas realizadas simultaneamente em todo o País; II - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política, segundo padrões genéricos estabelecidos pela Constituição do Estado, em atençao à diversidade da realidades municipais; IV - pela legislação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à divisão administrativa em distritos; d) aos planos urbanísticos e sistemas viários; e) ao registro de microempresas. V - pela responsabilidade na manutenção do ensino público fundamental, de primeiro e segundo grau. § 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros; § 2o. - É assegurado aos vereadores, na circunscrição do Município, a inviolabilidade do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Estende-se aos vereadores, no que couber, o disposto na Constituição estadual, relativamente a proibições e incompatibilidades aplicáveis, respectivamente, aos parlamentares federais e estaduais. § 3o. - São condições de elegibilidade de vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4o. - O número de vereadores com assento na Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado do Município, conforme dispuser a Constituição estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos Municípios de até um milhão de eleitores, nem a trinta e três, nos demais casos. § 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que exerçam o governo local serão fixados pela Câmara dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição estadual. Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer qundo: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pela autoridade maior do Ministério Público estadual para assegurar a observância dos princípios indicados, na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judiciária, limitando-se o decreto do chefe do governo estadual a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 1o. - A decretação da intervenção cabe ao chefe do Governo estadual e o ato será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de vinte e quatro horas, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de cinco dias, para apreciar a mensagem do chefe do governo. § 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste artigo à intervenção da União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal. Art. 40. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Governo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara dos Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. § 3o. - Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. § 4o. - A lei orgânica poderá criar instrumentos subsidiários de controle e auditoria do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da sua Administração, desde que não acarretem aumento de despesas. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal será assegurda: I - pela adoção de lei orgânica, observados, no que couberem, os princípios estabelecidos nesta Constituição para os Estados e os Municípios; II - pela eleição da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, em eleições diretas realizadas simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores; III - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política; IV - pela atribuição dos poderes e encargos conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os previstos nos itens I e II, do artigo 34. § 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito Federal, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros. § 2o. - Ao estatuto do parlamentar do Distrito Federal, ao número de assentos em sua Câmara, bem como à organização e formação de seu governo, aplicam-se as regras correspondentes estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos Estados. § 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal em municípios. Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judicária dos Territórios. § 1o. - Os Territórios terão governadores, nomeáveis pelo Presidente da República, depois de aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações, e demissíveis "ad nutum". § 2o. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo correspondente. § 3o. - As contas do governo dos Territórios serão submetidos ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos na Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33998 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título IV Da Organização Do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 28 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital do Brasil. § 2o - Os Territórios integram a União. § 3o - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. A língua oficial do Brasil é o Português; são símbolos nacionais as armas, a bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios é facultado criar armas e outras insígnias próprias. Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 30. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem com seus terrenos marginais e praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países onde se faça sentir a influência das marés; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os terrenos que, na data desta Constituição, sejam de domínio da União; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei federal, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. § 2o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos e às instituições de direito público na forma da lei a que se refere o parágrafo anterior a participação nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, dá plataforma continental e do mar territorial. § 3o. A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. Art. 31. Compete à União: I - manter relações com Estados estrageiros e participar de organizações internacinais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - asseugurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço posta e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos dágua pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou de Território; e e) o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodoviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamente básico e transportes urbanos; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, obedecida a lei complementar que regulará a atividade nuclear em território nacional. XXIII - organizar, manter e exercutar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional ratificada. XXIV - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) diretrizes e bases da educação; 4) cultura, desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, pesca, telecumunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de seguro, crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País; i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) comunidades indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrageiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) normas gerais de organização, atribuições, efetivos, material bélico, instrução específica, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 35. Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e lei que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e V - as terras que constituiram os extintos aldeamentos indígenas. Art 37. Cabe aos Estados: I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas nas alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v", "x" e "z" do item XXIV do art. 31. b) criação, fusão e desmembramento de Municípios; c) divisão de Municípios em distritos. II - organizar a sua Justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros militares; e V - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 38. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitora, imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. Artr. 39. O governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 70, I. Capítulo IV Dos Municípios Art. 41. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao dispoto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Parágrafo único. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art 42. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias ante do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos subsequente. Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. Art. 45. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante e suplementar as legislaçõies federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultura local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 46. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde houver. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal, conforme condições estabelecidas em lei federal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Camara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus parágrafos. § 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Seção II Dos Territórios Art. 48. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Da Intervenção Art. 52. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por termo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 53. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma de lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 54. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do art. 52, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tirbunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do art. 52. § 2o. O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 52, ou do item IV do art. 53, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esse medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposição Gerais Art... - A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. § 5o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo e no âmbito dos Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, respectivamente. § 6o. A parcela da remuneração que exceda o limite máximo determinado no parágrafo anterior não constituir direito adquirido nem se submete ao princípio de irredutibilidade de vencimento, podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos imediatos. § 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares e civis aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão e de contratação para prestação de serviços técnicos especializados. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. V - o direito à livre associação sindical e o de greve, na forma de lei. Parágrafo único. Os cargos em comissão do Poder Executivo serão exercido privativamente por servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 65. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2o. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão; I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais aos tempo de serviço, nos demais casos. Art. 67. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte será calculado com base nos proventos ou na remuneração integrais do servidor público falecido, observado o disposto neste artigo. Art. 70. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de seu cargo, emprego ou função. II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Art. 71. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. § 1o. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado. § 2o. O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção III Dos Servidores Públicos Militares Art. 72. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um tribunal especial em tempo de guerra. § 6o. O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 7o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
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