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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
JOÃO PAULO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (167)
Banco
expandEMEN (167)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (96)
PARCIALMENTE APROVADA (22)
NÃO INFORMADO (20)
PREJUDICADA (19)
APROVADA (10)
Partido
PT (167)
Uf
MG (167)
Nome
JOÃO PAULO[X]
TODOS
Date
expand1989 (1)
expand1988 (8)
expand1987 (158)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01205 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: "Art. 5o. - É ampliada a anistia, de forma plena, concedida a todos que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos , em decorrência de motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, por atos de exceção, institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-Lei no. 864, de 12 de dezembro de 1969, assegurada a reintegração em todos os seus direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias de carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito, contando o período de afastamento como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam asseguradas as promoções, na reserva ou na reforma, dos graduados das Forças Armadas ao oficialato dos Quadros auxiliares e equivalentesna presunção de que foram amplamente satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias para os critérios de antiguidade, merecimento e escolha, passando os mesmos a ocupar a posição em que se encontravam nos respectivos quadros, como se não tivessem sido afastados. § 2o. - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos exclusivamente políticos tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3o. - Os que, por motivo exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho de 1969 a 31 de dezembro de 1969, por atos do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos de todos os direitos e vantagens interrompidas pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave. § 4o. - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no. S-50- GM5, de 19 de junho de 1964, e no. S-285-GM5, serão concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze meses, a contar da promulgação da Constituição. § 5o. - Aos que, por força de atos institucionais, tenham tido seus mandatos cassados ou tenham exercido gratuitamente, ser-lhes-ão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 6o. - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos praças das Forças Armadas expulsos ou licenciados compulsoriamente do serviço ativo, em decorrência de motivação comprovadamente política, que terão direito à soma da remuneração dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por base o salário ou vencimento do mês do pagamento. § 7º - Os servidores civis e militares anistiados receberão indenização especial correspondente à soma da remuneração dos últimos cinco anos, atualizados, tendo por base o salário ou vencimento do mês do pagamento. § 8o. - Os dependentes dos servidores e trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos, abrangidos por este artigo, fazem jus aos mesmos benefícios. § 9o. - O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de 120 dias, a contar do pedido do interessado, qualquer que seja a causa. § 10 - Aplica-se o disposto no artigo 6o., § 3o., da Constituição a todos os atos que se tornaram insuscetíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, a partir de 1o. de abril de 1964." 
 Parecer:  Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P01819-0. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01206 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se Parágrafo ao art. 137 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 137. é - As decisões normativas da Justiça do Trabalho deverão ter cumprimento imediato, não cabendo efeito suspensivo."" 
 Parecer:  Visa a emenda em questão, acrescentar ao art. 137, do Pro- jeto de Constituição "A", mais um parágrafo, em que pede o imediato cumprimento de decisões Normativas da Justiça do Trabalho. Trata-se de preceito, ao nosso ver, inócuo, vez que o ri- to processual prevê normas outras que não permite o imediato cumprimento de uma decisão, tais como recursos, embargos, etc. Desta maneira, a aprovação da presente emenda traria em- baraços ao Poder Judiciário. Portanto, somos pela rejeição da emenda. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01207 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 10 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização de respectivos parágrafos: "Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis. A aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório. § 1o. - A lei não poderá exigir autorização do Poder Público para a fundação de sindicato. § 2o. - É vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. § 3o. - A entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 4o. - Ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho no âmbito de sua representação. § 5o. - A assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades. § 6o. - As organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais. § 7o. - Os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais. § 8o. - A lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação. § 9o. - Os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei. § 10 - É prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2p02038-1. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00201 APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se, do inciso XIV do art. 7o. do Projeto de Constituição, a expressão: "máxima''. 
 Parecer:  Tem por objetivo a presente Emenda suprimir a palavra "máxima" do texto do item XIV do art. 7o. do Projeto de Cons- tituição. É que o referido item prevê para os trabalha- dores urbanos e rurais a jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reve - zamento, salvo negociação coletiva. Afigura-se-nos procedente a supressão da palavra "máxi - ma" do texto do item XIV mencionado, o que, a nosso ver,fa - cilitará as negociações coletivas nele previstas. Pela aprovação. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01345 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se, no inciso I do art. 8o., a expressão "ressalvado o registro no órgão competente". 
 Parecer:  O item I do art. 8o. do Projeto de Constituição esta- belece que "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no ór- gão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical." O que a Emenda pretende é suprimir, do citado texto, a expressão "ressalvado o registro no órgão competente." Como se pode observar, o dispositivo focalizado assegu- ra plena autonomia ao Sindicato. Parece-nos, entretanto, im- prescindível o seu registro no órgão competente, o que, a nosso ver, é a exigência mínima que se lhe pode fazer. Pela rejeição. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01346 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 150, § 1o., inciso I, a expressão "contra a ordem política e social ou". 
 Parecer:  Quer o ilustre Constituinte com sua emenda suprimir a expressão "contra a ordem política e social ou", sob pretex- to de frustar a existência dos departamentos especializados na instituição policial. Não comungamos com as apreensões do autor. Na apuração de infrações penais em sua generalidade não há que suprimir aquelas referentes à ordem política e social. O objetivo fi- nalístico e maior do dispositivo é a paz pública. Pela rejeição. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01347 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Suprima-se, no artigo 94, incisos IV e V, as expressões "da maioria e da minoria". 
 Parecer:  Tendo em vista nossa opção por suprimir os arts. 94 e 95, com fundamento nas razões expendidas na justificativa da Emenda no. 2T01057-5, consideramos prejudicada a presente proposição. Pela prejudicialidade. 
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