Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:263 | | | Texto: | Art. 263. A família tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O
casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei.
§ 2º O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em
lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 3º A lei não limitará o número de dissoluções do vínculo
conjugal.
§ 4º É garantido a homens e mulheres o direito de determinar
livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado
todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de
entidades privadas.
§ 5º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa
dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito destas relações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, CASAMENTO CIVIL,
GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CIVIL,
POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO
JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, LEI
FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, SOCIEDADE CONJUGAL.
GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, ESCOLHA, NUMERO, FILHO,
PLANEJAMENTO FAMILIAR, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO,
EMPRESA PRIVADA.
ESTADO, GARANTIA, ACISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, CRIAÇÃO, MEDIDA,
REPRESSÃO, VIOLENCIA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:264 | | | Texto: | Art. 264. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não
governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança
e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios:
I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à
saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil;
II - serão criados programas de prevenção e atendimento
especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos.
§ 2º O direito da criança e do adolescente à educação
compreende:
I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a
todas as famílias que o desejarem, de educação especializada e
gratuita, em instituições como creches e pré-escolas, para crianças
de zero a seis anos;
II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito;
III - a destinação de percentuais mínimos de recursos à
educação pré-escolar, na forma da lei;
IV - a participação da sociedade no controle e na execução
da política educacional em todos os níveis, através de organismos
coletivos, criados por lei especial.
§ 3º o direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no artigo 7º, § 2º;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e
de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho
equivalente ao do adulto;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola;
IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais;
V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa,
com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao
adolescente a quem se atribua autoria de infração penal;
VI - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de
liberdade decorrente de infração penal;
VII - estímulo do Poder Público, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão
ou abandonado;
VIII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança e ao adolescente dependente de droga.
§ 4º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 5º Os filhos, independentemente da condição de nascimento,
inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações.
§ 6º No atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no artigo 239, I,
além de assegurada a participação da comunidade. | | | Indexação: | DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO,
EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE,
RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE,
NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE,
DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO.
PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA,
ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, APLICAÇÃO, PERCENTUAL, RECURSOS, FUNDOS
POLITICOS, DESTINAÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PROGRAMA,
PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO,
BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO
ARQUITETONICO, EDIFICIO.
DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CRIAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL,
ESTADO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
GRATUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE
ESCOLAR, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA,
PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA,
ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA
SALARIAL, ACESSO, TRABALHADOR, ADOLESCENTE, ENSINO, ABUSO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DE CONTRADITORIA, DIREITO
DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL,
ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO
FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEPENDENCIA FISICA,
DROGA, TOXICO.
FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER
PUBLICO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:265 | | | Texto: | Art. 265. Os pais têm o dever de criar e educar os filhos
menores. Os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade. | | | Indexação: | DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR.
FILHO, MAIORIDADE, DEVERES, AUXILIO, PAIS, VELHO, VELHICE,
CARENCIA, DOENÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:266 | | | Texto: | Art. 266. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUJEIÇÃO,
NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:267 | | | Texto: | Art. 267. O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua
participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem-
estar.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares, garantido o transporte
urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO,
POLITICA, PROGRAMA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA,
DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERENCIA,
RESIDENCIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, LIMITE DE
IDADE. | |
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