Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia
funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei,
observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria
organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços
auxiliares por concurso público.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER
PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO,
PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO,
GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO,
CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO,
ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. | |
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