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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PMDB in partido [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (24122)
Banco
expandEMEN (24122)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (13477)
APROVADA (3424)
PARCIALMENTE APROVADA (2685)
NÃO INFORMADO (2454)
PREJUDICADA (1677)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (217)
AL (103)
AM (412)
AP (43)
BA (1315)
CE (694)
DF (364)
ES (1686)
GO (1297)
MA (352)
MG (2253)
MS (621)
MT (298)
PA (697)
PB (851)
PE (2001)
PI (218)
PR (2490)
RJ (1474)
RN (208)
RO (253)
RR (4)
RS (1643)
SC (1660)
SE (351)
SP (2617)
TODOS
Date
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161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00383 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MAURÍCIO NASSER (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda substitutiva Substitua-se parcialmente o texto do inciso V do artigo 378, capítulo III, da Educação e Cultura, do Anteprojeto de Constituição da Comissão de Sistematização pela redação seguinte: Art. 378 - Para a execução do previsto no artigo anterior, obedecer-se-ão os seguintes princípios: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - valorização dos profissionais de ensino em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação de carreira única para o magistério público;... 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00385 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSA PRATA (PMDB/MG) 
 Texto:  Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária Art. - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do imóvel rural deve cumprir função social; § 2o. - A função social é cumprida quando o imóvel: a) É racionalmente aproveitado; b) Conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) Observa relações justas de trabalho; d) Propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pgamento de prévia e justa indenização. § 1o. - A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2o. - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6o. - A transferência da propriedade obejto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. - A lei ordinária disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrtivo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo Único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. Art. - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisião, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. - Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberá título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Art. - Compete ao Poder Executivo, quando da concessão do incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, pra projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art - A Justiça Federal criará Varas especiais para dirimir questões fundiárias, na forma da lei. Art. - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazenagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; k) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l) conservação do solo; m) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe diginidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00397 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Adapte-se o texto do art. 18, inciso IV: Art. ... Os trabalhadores, incluindo os servidores públicos civis, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir e gerir suas organizações sindicais, destinadas a arregimentar, desenvolver e promover a defesa de seus direitos e interesses, sob a única condição de aceitar seus estatutos. Os estatutos devem resguardar a autonomia e a independência das organizações sindicais. § 1o. - É livre a filiação do trabalhador ao sindicato de sua respectiva categoria. § 2o. - É vedada a pluralidade sindical da mesma categoria, cabendo para cada ramo econômico, um único sindicato, numa mesma base territorial. O enquadramento sindical será feito por ramo econômico. O reconhecimento e o registro das organizações sindicais será procedido junto à respectiva entidade de âmbito nacional. § 3o. - Os trabalhadores, em geral, sejam sindicalizados ou não, contribuirão com o salário de um (01) dia de trabalho para o sindicato da categoria a que pertencem. Os recursos provenientes da Contribuição Sindical serão aplicados e fiscalizados exclusivamente pelo sindicato, conforme deliberação da maioria dos trabalhadores sindicalizados. § 4o. - É livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores, no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical. Art. ... As organizações sindicais de grau superior de cada ramo econômico deverão participar do processo de elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento, nas matérias que contemplem seu respectivo setor. § 1o. - aos sindicatos de trabalhadores caberá o direito de intervenção democrática no âmbito da empresa, diretamente ou através de comissões sindicais, visando a defesa de seus interesses. § 2o. - É livre o estabelecimento de relações e cooperação fraterna com organizações sindicais de outros países, bem como filiação a organização sindicais internacionais. § 3o. - Aos dirigentes de sindicatos de trabalhadores, inclusive das comissões de empresa, além de estabilidade no emprego, serão assegurados proteção e prerrogativas contra qualquer tipo de violência às liberdades sindicais e de constrangimento no exercício de suas funções. § 4o. Os sindicatos poderão representar os trabalhadores perante os órgãos públicos, inclusive na qualidade de substitutos processuais perante o Poder Judiciário. Art. ... Nas entidades representativas de categorias profissionais, a eleição se dará de forma democrática, por sufrágio universal direto e escrutínio secreto, adotado o critério da proporcionalidade na constituição dos seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação democrática de todos, ainda que minoritariamente. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00398 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto do texto constitucional, na parte relativa aos artigos 234 e demais pertinentes. Art. ... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar e o cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previstos em lei. Art ... O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Superior, que oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuinais Federais de Justiça dos Estados; II - o Ministério Público Civil que desempenhará suas funções junto às varas cívis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções penais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IV - O Ministério Público Agrário, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se às regiões de conflitos fundiários; V - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; VI - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art. ... O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, composto por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasíl, em sufrágio direito e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - O Colégio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutínio secreto, dentre os seus membros, o Procurador- Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisionar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habilitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades da polícia judiciária em todo o território nacional; V - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; VI - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ao ato normativo federal; VII - representar para fins de intervençã federal nos Estados ou Territórios, nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo do seu pareer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas; c) o Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa ou em quarto dos seus membros; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na alínea a do parágrafo anterior. Art. ... São funções isntitucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos da lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico: III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse público ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquérito necessários às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para suprir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil pública prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art. ... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressistas, organizará o Mininistério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da Unidade e da indivisibilidade da isntituição; II - as seguintes garantias: a) vitalicidade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) inamovibilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele opoder de designar os membros do Ministério Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva; d) promoções voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionadas a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na mesma proporção, sempre que majorada a remuneração da atividade. Art. ... Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas de títulos, após aprovação em curso de dois anos no Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público. Art. ... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelo Procurador-Geral, na formada lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custas nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinária, ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político- partidária. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00402 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 270 Inclua-se no artigo 270, item II, do anteprojeto, a seguinte alínea: e) patrimônio, renda ou serviços dos clubes com mais de dez anos, que desenvolvam, regularmente programas esportivos, sociais e culturais, observados os requisitos da lei. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00403 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 386 Suprima-se do Anteprojeto, os itens I e II do artigo 386. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00404 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: artigo 379, IV Suprima-se do Anteprojeto, no artigo 379, item IV, a expressão "e aos superdotados". 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00405 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: art. 382 Suprimam-se do Anteprojeto, no art. 382, os itens I e II. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00406 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BEZERRA DE MELO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo Emendado: art. 381, Parágrafo Único. O parágrafo único do art. 381 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos currículos de 1o. e 2o. graus." 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00420 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSMIR LIMA (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 440 do Ante-projeto elaborado pela Comissão de Sistematização a seguinte redação: "Art. 440 - Os subsídios e demais benefícios, obtidos em função do exercício anterior do cargo, pelos ex-Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e ex-prefeitos Municipais, só serão pagos quando os benefícios não estiverem no exercício, eventual ou permanente, de cargo na administração pública direta ou indireta ou indireta ou de mandato eletivo de qualquer natureza. Parágrafo único - A percepção dos benefícios estabelecidos no presente artigo será transferida, após sua morte, à viúva, filhos menores e filhas solteiras ou viúvas sem outros rendimentos próprios."" 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 484 do Ante-projeto elaborado pela Comissão de Sistematização o seguinte parágrafo, renumerando-se o atual Parágrafo Único: "Art. 484 - ................................ § 1o. Os benefícios estabelecidos no presente artigo serão transferidos às viúvas, filhos menores e filhas solteiras ou viúvas sem outros rendimentos próprios. § 2 - A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo no prazo de cento e cinquenta dias após a promulgação desta Constituição."" 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00422 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 282, I, c, do Anteprojeto elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 282 - ................................ I - ........................................ a) .......................................... b) .......................................... c) dois e meio por cento para aplicação na Região Nordeste e dois e meio por cento para aplicação na Região Nordeste, através de suas instituições oficiaisi de fomento;"" 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00423 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Dê-se ao art. 499 do Ante-projeto elaborado pela Comissão de Sistematização a seguinte redação, com o acréscimo de parágrafo: "Art. 499 - O Poder Público implantará as unidades de conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas da Amazônia, para garantir a sobrevivência das populações locais que exerçam atividades tradicionais associadas à preservação do meio-ambiente. Parágra único - As medidas decorrentes deste dispositivo só serão aplicadas ou alteradas após consulta prévia aos respectivos Governos Estaduais, que terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para opinar, findo o qual, não havendo esta manifestação, a mesma será dispensada."" 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Suprima-se o inciso V do art. 260 do Ante- projeto elaborado pela Comissão de sistematização. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00425 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NABOR JÚNIOR (PMDB/AC) 
 Texto:  Suprima-se o é 1o, transformando-se o atual § 2o. em parágrafo único, do art. 281 do Ante- projeto elaborado pela Comissão de Sistematização. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00429 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 144 do Anteprojeto de Constituição a seguitne redação: "§ 2o. - Além de outras atribuições definidos em lei, os Auditores substituem os Ministros em suas faltas ou impedimentos e têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos titulares."" 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00430 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 313 Substitua-se o Art. 313 do Anteprojeto, pelo de texto seguinte: "Art. 313 - O Aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efeutadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da união, na forma da lei."" § 1o. - Nas áreas definidas como faixa de fronteira e terras indígenas, a lei disporá completamente sobre outros requisitos, segundo o tipo de atividade e sua localização, sempre no sentido de fortalecer e sua localização, sempre no sentido de fortalecer a economia e preservar os interesses nacionais. § 2o. - Depende de prévia anuência da comunidade indígena interessada, a autorização ou a concessão para a exploração de recursos minerais, em terras por ela ocupadas, assegurada a sua participação no resultado da lavra, na forma da lei. 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00431 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 432 e seus §§ 1o, 2o. e 3o. Suprimam-se do Anteprojeto o Artigo 432 e seus §§ 1o, 2o. e 3o. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00432 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 432 O Artigo 432 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinados à sua posse permanente, cabendo- lhes nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação."" 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00433 NÃO INFORMADO  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIFO EMENDADO - ARTIGO 432 O Artigo 432 do Anteprojeto passa a ter a seguinte Redação: "Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo- lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação."" 
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