Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03793 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda
Suprima-se integralmente o inciso VII do
artigo 353 da Seção 1, "da Saúde", do anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03794 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda
Substitui-se o termo "Saúde" do inciso XX do
artigo 14, "Dos Direitos Sociais", do Anteprojeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, e
acrescente-se o termo "Higiene" adequando o texto
para:
Segurança e Higiene do Trabalho | |
143 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03795 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se integralmente o artigo 356 do
Anteprojeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, da seção I, "da Saúde". | |
144 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03884 NÃO INFORMADO | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização. a seguinte redação:
Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da organização Político-administrativa
Art. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compeende a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
Territórios.
§ 1o. O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assemvléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediantre
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 4o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. É veda a divisão do Distrito Federal em
Municípios.
Art. Á União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os
seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei fedral.
Art. Incluem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, ás vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas,
excluídas as jaá ocupadas pelos Estados ou
Municípios à data da promulgação desta
constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios.
Capítulo II Da União
Art. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrngeiros e
com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional o nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;,
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos de água pertencentes à
União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidas públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial, processual e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, rtelecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) capacidade para o exercício das
profissões;
o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito financeiro, econômico,
tributário, urbanístico e das execuções penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
VII - celebrar convênio e acordo com os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
execução de leis e serviços federais.
Capítulo III
Dos Estados, do Distrito Fedeal,
Dos Municípios e dos Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal se
organizam e se regem pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e
ao Distrito Federal todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes seja,
vedados por esta Constituição.
Art. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa correspondrá ao triplo da
representação do Estado e do Distrito Federal na
Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os
deputados federais acoma de doze.
§ 1o. O mandato dos deputados estaduais será
de quatro anos;
§ 2o. A remuneração dos deputados estaduais e
do Distrito Federal não excederá o limite de dois
terços do que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. Os Governadores de Estado e do Distrito
Federal serão eleitos para o mandato de quatro
anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano
subseqente.
Parágrafo único - A eleição do Governador
importa a do candidato a Vice-Governador com ele
registrado.
Art. O Município reger-se-á por lei orgânica
própria, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em
especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e os Vereadores,
mediante pleito direito e simultâneo realizado em
todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. A representação judicial dos Municípios
deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus
procuradores, que se equiparam, em deveres,
obrigações e vantagens, aos do Estado em que
atuem.
Art. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a seguinte.
Parágrafo único. O número de vereadores por
município e o limite da respectiva remuneração
serão fixados na Constituição de cada Estado.
Art. Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de predominante interesse local.
Art. A fiscalização financeira e orçamentária
dos Municípios será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos mebros da Câmara Municipal.
§ 3o. As capitais dos Estados poderão
insituir Tribunais de Contas Municipais desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes.
Art. Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. A União não intervirá nos Estados e no
Distrito Federal salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal;
III - reorganizar as finanças dos Estados e
do Distrito Federal sempre que, sem motivo de
força maior, suspenderem por mais de dois anos
consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração.
Art. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo, de
vinte e quatro meses.
§ 2o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. A investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trablho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para o efeito de
remuerançaõ do pessoal do serviço público.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério e de cargo em
comissão.
Art. Serão estáveis, após dois anos de
exercício os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriament,e aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e anos para
a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria dos
servidores serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se
do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
menos de trinta, se do sexo feminino.
Art. os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. A pena de demissão somente será aplicada
ao funcionário estável mediante decisão judicial
ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesaq.
Art. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus servidores, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o servidor, nos casos de culpaou dolo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual esja
superior a dois anos ou se for declarado indigno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou em emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregada ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado. | |
145 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03949 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, inciso I, g
A letra g, do inciso I, do art. 13, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 13 ....................................
I - ........................................
g) comprovada absoluta incapacidade de
pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços
públicos de água, esgoto e energia elétrica. | |
146 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03950 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 48, inciso II
O inciso II, do Artigo 48, do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 48 ....................................
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro; as águas
subterrâneas subjacentes ao território de mais de
um Estado; e as águas superficiais e subterrâneas
situadas nos Territórios. | |
147 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03951 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 48
Inclua-se, no Artigo 48, do anteprojeto, o
seguinte § 5o.:
Art. 48 ....................................
§ 5o. - A União poderá transferir para o
domínio municipal as águas do interesse
exclusivamente local, situadas nos Territórios. | |
148 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03952 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 50, incisos I e
II.
O Artigo 50 e respectivos incisos I e II, do
anteprojeto, passam a ter a seguinte redação:
Art. 50 - Ao legislar sobre águas, a União
definirá:
I - a política e o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
II - os critérios de outorga de direito de
uso das águas. | |
149 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03953 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 50.
Inclua-se no Artigo 50, do Anteprojeto, os §§
1o. e 2o.:
§ 1o. - A lei definirá as águas particulares
e os direitos e deveres de seus proprietários.
§ 2o. - São públicas de uso comum as águas
situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas
secas, nos termos de lei especial, sobre a
matéria. | |
150 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03954 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: artigo 52, inciso I.
O inciso I, do Artigo 52, do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 52 ....................................
I - Os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que neles têm nascente e foz, e
as águas subterrâneas subjacentes exclusivamente
ao seu território, excetuadas as águas que, em
virtude de lei federal, sejam particulares. | |
151 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03955 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 52.
Inclua-se no Artigo 52, do anteprojeto, o
seguinte inciso V:
Art. 52 ....................................
V - os bens que atualmente lhes pertencem ou
que lhes vierem a ser atribuídos. | |
152 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03956 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva.
Dispositivo Emendado: artigo 52.
Inclua-se no artigo 52, do anteprojeto, o
seguinte § 1o. passando o atual Parágrafo Único a
ser o § 2o.
Art. 52 ....................................
§ 1o. - As Constituições Estaduais poderão
transferir, para o domínio municipal, águas de
interesse exclusivamente local. | |
153 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03957 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 53, inciso I.
O inciso I, do Artigo 53, do anteprojeto,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 53 ....................................
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse;
b) águas, supletiva e complementarmente à
União, respeitada a lei federal. | |
154 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03958 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa.
Dispositivo Emendado: artigo 65, § 6o.
O § 6o. do Artigo 65, do anteprojeto, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 65 ....................................
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal:
I - os lagos em terrenos do seu domínio, as
correntes de água que nele têm nascente e foz; e
as águas subterrâneas subjacentes exclusivamente
ao seu território, excetuadas as águas que, em
virtude de lei federal, sejam particulares;
II - os que atualmente lhe pertencem ou que
lhe vierem a ser atribuídos. | |
155 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03959 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 312.
Inclua-se, no artigo 312, do anteprojeto, o §
3o. com a seguinte redação:
Art. 312 ....................................
§ 3o. - As disposições sobre jazidas, minas e
recursos minerais somente se aplicam às águas
subterrâneas com propriedades e características
especiais, definidas em lei. | |
156 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04074 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva e Supressiva
Dispositivos Substituídos: art. 400 e 401
Dispositivos Suprimidos: art. 402 e 403
Dê-se aos arts. 400 e 401 a seguinte redação:
Art. 400. O Poder Público incentivará a
pesquisa e o ensino e a experimentação científica
e tecnológica. Quaisquer limitações a essas
atividades só poderão ser estabelecidas mediante
lei complementar federal.
Art. 401. As entidades incentivadoras da
ciência e da tecnologia, organizadas ou
financiadas pelo Poder Público, terão,
obrigatoriamente, por óegão decisório superior, um
conselho deliberativo paritário, composto de
representantes do governo, do setor produtivo, da
comunidade científica e do público em geral.
Parágrafo único. A lei regulará o
funcionamento dos conselhos deliberativos a que se
refere o caput, assegurada a publicidade das
sessões, garantida, em caráter excepcional,
mediante justificativa, a confidencialidade de
documentos. | |
158 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04076 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: Art. 46
Dê-se ao inciso III do art. 46 do Anteprojeto
de Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, o que importe em alteração no patrimônio
histórico e na paisagem, sem consulta ao Congresso
Nacional. | |
159 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04077 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 366
Dê-se ao art. 366 a seguinte redação:
Art. 366. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência privada complementar sem fins
lucrativos para seus servidores e empregados não
poderá exceder o dobro do montante das
contribuições dos respectivos beneficiários. | |
160 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:04078 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se artigo, de no. 502, ao Título
X, Disposições Transitórias:
Art. 502.
Art. ... - Fica assegurada, na proporção de
até três para um, a participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de previdência
complementar para os servidores e empregados
vinculados aos planos existentes na data da
promulgação desta Constituição. | |
|