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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
JOSÉ JORGE in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (103)
Banco
expandEMEN (103)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (35)
NÃO INFORMADO (30)
APROVADA (24)
PARCIALMENTE APROVADA (8)
PREJUDICADA (6)
Partido
PFL (102)
PMDB (1)
Uf
PE (103)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (95)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00970 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva - Projeto B 2. turno Suprima-se o inciso V e parágrafos 1. e 2. do artigo 52. do Projeto de Constituição B. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda no. 2T00336/6. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00971 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se o Artigo 3o. do Projeto de Constituição B, D.T 
 Parecer:  Não vemos os alegados inconvenientes, em prever o texto constitucional a própria revisão, após cinco anos a contar de sua promulgação. Não se trata, a rigor, de um "prazo", mas de uma "carência". E o dispositivo não elide a possibi- lidade de emenda a qualquer tempo. Pela rejeição. 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01829 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Supressiva - Projeto de Constituição B - 2o. Turno. Suprima-se do § 1o. do art. 104 a seguinte expressão: "conjuntamente com os demais Poderes". 
 Parecer:  Tem em vista a Emenda a supressão, § 1. do art. 104, da expressão "conjuntamente com os demais Poderes". Estabelece, basicamente, o dispositivo sob proposta de mo- dificação, mediante a supressão cogitada, que "os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes...". Afirma o nobre Autor da Emenda que a lei de diretrizes orçamentárias - o que é verdadeiro - estabelecerá os parâme- tros que orientarão a elaboração das propostas orçamentá- rias de todos os Poderes" e que não existe forma prática de assegurar a reunião dos três Poderes ao fim de se estabele- cer "limites de forma conjunta". Como a autonomia administra- tiva e financeira - aduz mais o nobre Autor da Emenda - já se acha assegurada no caput do art. 104 - cabendo, ademais, à Lei Complementar referida no § 9. do art. 171, explicitar "de maneira técnica e objetiva como funcionará a lei de di- retrizes", a expressão sob proposta de supressão, constitui elemento complicador, desnecessário e sua supressão ainda mais se justifica para conciliar o texto com o do § 3. do art. 133, que, ao assegurar a autonomia adminsitrativa e fi- nanceira do Ministério Público, não contém a restrição do di- reito de agir que deflui da cláusula sob proposta de supres- são. Aceitamos, por inteiro, a fundamentação que justifica a proposta de supressão sub examine, concluindo pela aprovação da respectiva Emenda. Pela aprovação. 
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