Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à
previdência social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR AVULSO, EMPREGADO DOMESTIVO, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SEGURO DESEMPREGO, (FGTS), SALARIO MINIMO, PISO SALARIAL,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO NOTURNO, HORA EXTRA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO
FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO,
REVEZAMENTO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE,
PATERNIDADE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE,
APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, CRECHE, CURSO
PRE PRIMARIO, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DE TRABALHO, INDENIZAÇÃO, PRAZO,
PRESCRIÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PROTEÇÃO, TRABALHADOR, DESPEDIDA INJUSTA, LEI COMPLEMENTAR,
DEFINIÇÃO, INDENIZAÇÃO, INCENTIVO, TRABALHO, MULHER, LEI
FEDERAL.
LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, TRABALHADOR, MOTIVO, INFORMATICA.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI FEDERAL, RETENÇÃO, SALARIO.
PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, FUNÇÃO, ADMISSÃO, MOTIVO, SEXO,
IDADE, COR, ESTADO CIVIL, DISCRIMINAÇÃO, SALARIO, TRABALHADOR,
PESSOA DEFICIENTE, DIFERENÇA, TRABALHOS MANUAIS, OBRA
INTELECTUAL, TECNICO.
PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, ATIVIDADE INSALUBRE, MENOR, EXCEÇÃO,
APRENDIZ. | |
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