Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | P |
(336)
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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), LOCAL, SEDE, CAPITAL
DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
202 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da
carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de
notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão
e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos,
dez anos de carreira;
b) oito classistas, com representação paritária dos
empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ),
COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA,
MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO
PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR,
INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ),
COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO.
LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ),
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da
Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do
Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR,
EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL,
CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO,
ARBITRO.
COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA,
PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO,
NORMAS. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 130.
Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 111;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MAGISTRADO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com
sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho.
§ 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE, JUIZ CLASSISTA,
ELEIÇÃO, SINDICATO, NOMEAÇÃO, (TRT). | |
207 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes
órgãos:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos
serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), JUIZ ELEITORAL,
JUNTA ELEITORAL.
PRAZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL,
ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal;
b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de
Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 111, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, JUIZ, ESCOLHA, MEMBROS,
(STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA.
COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CANDIDATO, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de
Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça.
II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na
Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação do Presidente da República, de dois
membros, observado o disposto no artigo 111.
Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
dentre os Desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente,
exercendo este último a corregedoria. | | | Indexação: | SEDE, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, JUIZ ELEITORAL,
ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE,
CANDIDATO, DESEMBARGADOR. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes
das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes
for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as
denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TST), (TRT),
JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL.
CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ,
MEMBROS, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO.
SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, DECISÃO
DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso, quando:
I - forem proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois
ou mais tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de
diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos
eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas
data" e mandado de injunção.
Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de
Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. | | | Indexação: | CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DICISÃO JUDICIAL, (TRE),
CONTESTAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPLETAÇÃO, MATERIA,
INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÕES, ANULAÇÃO, DIPLOMA,
DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO
ELETIVO, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO.
DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, (FN), (TRE), ESTADO, (PE). | |
212 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR
ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do
Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da
ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CANDIDATO, OFICIAL GENERAL,
MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA.
COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL,
ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a
organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME
MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.
LEI FEDERAL, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
(STM). | |
215 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será
definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e
regulamentada nos respectivos regimentos internos.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da
legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau,
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de
Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da
respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar
os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ESTADOS, JUIZ ESTADUAL.
COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS,
ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO,
LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO.
NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO
DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS
MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR,
CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de
controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos
deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em cuja composição
haverá membros indicados pelo Congresso Nacional, Poder Judiciário,
Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGÃO EXECUTOR, CONTROLE
EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, DEVER FUNCIONAL,
JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO FEDERAL,
(OAB). | |
217 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites
da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO,
MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de
consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO
FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL,
FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL.
COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA,
UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores,
organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo anterior. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). | |
220 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público
quando em dedicação exclusiva. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE.
LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO
PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
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