Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
banco central;
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do
banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
VI - critérios restritivos da transferência de poupança de
regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL,
CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL
DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA,
IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO,
ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA, RESTRIÇÃO, TRANFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO,
INFERIORIDADE, RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO, FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS
DE PREVIDENCIA, CAPITALIZASSSÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA
JURIDICA.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃAO FEDERAL, APLICAÇÃO, BANCOS,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256 - A autorização a que se refere o item I do artigo
anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão
do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na
forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANFERENCIA, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, ONUS,
LEGISLAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE
TECNICA, REPUTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE ECONOMICA,
COMPATIBILIDADE, EMPRESA. | |
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