Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01712 REJEITADA | | | Autor: | VALTER PEREIRA (PMDB/MS) | | | Texto: | TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO
SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Altera o "caput" do art. 87 e o § 1o.,
suprime as letras "a" e "b", introduz novo
parágrafo, muda a redação do § 2o. do texto e
renumera os demais parágrafos, ficando o texto com
o seguinte enunciado:
Art. 87 - O Tribunal de Contas da União,
integrado por doze Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em
todo o território nacional, exercendo, no que
couber, as atribuições previstas no artigo 116.
§ 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos nas
áreas do direito, da economia, da administração e
das finanças, com mais de dez anos de carreira ou
efetiva atividade profissional,obedecidas às
seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da
República, com aprovação do Congresso Nacional;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso
Nacional, dentre os nomes relacionados em listas
tríplices pelos respectivos órgãos oficiais de
representação de classe, obedecido o critério da
proporcionalidade.
§ 2o. - A composição do órgão é renovável a
cada 4 (quatro) anos, vedada a recondução de seus
membros.
§ 3o. - Os ministros terão as mesmas
garantias, prerrogativas e impedimentos dos
titulares do Superior Tribunal de Justiça,
ressalvados a vitaliciedade e a aposentadoria no
cargo.
§ 4o. - Os auditores, quando em substituição
a ministros, têm as mesmas garantias e
impedimentos dos titulares.
§ 5o. - Os auditores, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, têm as mesmas
garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais
Regionais Federais. | | | Parecer: | O ilustre constituinte VALTER PEREIRA pretende
introduzir no art. 87 do Projeto Constitucional as seguintes
alterações:
I) - a composição do Tribunal de Contas da União passa a
ser de doze Ministros, ao invés de onze como previsto no
Projeto;
II) - a escolha de cidadãos para exercer o cargo de
Ministro do Tribunal de Contas da União deve racair naqueles
com os pré-requisitos mencionados no Projeto, além de
possuirem esses experiência profissional de, pelo menos, dez
anos;
III) - dois terços deverão ser indicados pelos órgãos
oficiais de representação de classe; e
IV - a composição do orgão será renovada a cada quatro
anos A elevação do número de Ministros de onze para doze é
justificada com o fato de, segundo S. Exa. não ser tarefa
fácil encontrar-se os números correspodentes às
proporcionalidades das escolhas do Presidente da República e
do Congresso Nacional, já que onze não é um número divisível
por três. Ademais, visa sua S. Exa., com a emenda ora em
apreciação, garantir participação mais efetiva da sociedade
na fiscalização dos negócios públicos, a fim de tornar estes
mais transparentes, eliminando com isso, o tráfico de
influência e outras coisas do gênero.
Com a devida vênia, não entedemos que regras
preconizadas pelo distinto constituinte venham a aperfeiçoar
o nosso sistema de fiscalização financeira e orçamentária.
Pelo contrário, elas tornam a função extremamente elitista e
classista, já que para ser Ministro o cidadão deverá
necessáriamente ser portador de diploma de curso
universitário, de uma das áreas dos ramos de conhecimento,
quando isso não é o mais importante.
Os dez anos de experiência profissional não constituem
garantia de eficiência e de zelo pelos negócios públicos.
Por todas essas razões, somos Pela rejeição da emenda. | |
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