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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandT (1)
Art
collapseT
collapseArts. 200s
Art. 205[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:205  
 Texto:  Art. 205. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, inclusive controlar seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SITEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE, MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO, ECOLOGIA.