Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:262 | | | Texto: | Art. 262. Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
preservá-lo e defendê-lo.
§ 1º Para assegurar a efetividade do direito referido neste
artigo, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
VII - proteger a fauna e a flora, vedando, na forma da lei,
as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica
descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da
exploração.
§ 3º As condutas e atividades consideradas ilícitas, lesivas
ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se, relativamente
aos crimes contra o meio ambiente, o disposto no artigo 202, § 5º.
§ 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e
sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a
conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. | | | Indexação: | DIREITOS, POPULAÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, AREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL, UTILIZAÇÃO, POVO, NECESSIDADE, SAUDE, QUALIDADE DE
VIDA, DEVERES, PRESERVAÇÃO, DEFESA, PODER PUBLICO, SOCIEDADE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PRESERVAÇÃO, ESPECIE, ECOSSISTEMA,
RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO,
AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO,
CONSTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO,
FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO,
NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO.
FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE,
ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO,
RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, INDISPONIBILIDADE, TERRA
DEVOLUTA, ESTADOS, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
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